DOM nº 4.249.
Lei Complementar nº 6.354, de 6 de maio de 2026.
Dispõe sobre os
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da
Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, os
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da
Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina, na forma definida
nesta Lei Complementar.
§ 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere
o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 5,35% (cinco vírgula
trinta e cinco por cento).
§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 5,35% (cinco
vírgula trinta e cinco por cento), especificamente,
- as gratificações especiais;
- as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM;
- as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;
- as gratificações de Grupo de Trabalho;
- a Gratificação de Nível Superior;
- a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio;
- a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo
de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS;
- o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do
cargo de nível médio, lotados na FMS;
- a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos
cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS;
- a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na
GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS;
- a Gratificação de Plantonista - GCM;
- a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores
públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico
Dr. Raul Bacelar, da FMS;
- a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ,
devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS;
- as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do
Agente de Combate às Endemias;
- a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP;
- a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP;
- a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do
Município de Teresina;
- a Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este
artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei
Complementar nº 6.329, de 11.03.2026 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, do Magistério Público da Rede de
Ensino do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID
e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.
§ 4º O percentual de reajuste a que se refere o § 1º deste artigo será, igualmente, concedido aos servidores públicos efetivos do Grupo Funcional Básico, abrangidos pela Lei Complementar nº 6.324, de 13 de fevereiro de 2026.
§ 5º Serão excluídos do reajuste que trata a presente Lei os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, com
observância à Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar atende as
limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e
financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 6 de maio de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e seis.
VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR
Secretário Municipal de Governo