DOM nº 4.027.
Lei Complementar nº 6.214, de 5 de junho de 2025.
Fixa a remuneração mínima
para o servidor público efetivo ativo e inativo da Administração Direta e
Indireta do Município de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos desta Lei Complementar, nenhum
servidor público efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta do
Município de Teresina perceberá, a partir de 1º janeiro de 2025, a título de
remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia
inferior a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, se
for o caso, a uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a
remuneração mínima ora estabelecida.
§ 1º A complementação especial a que se refere o caput deste
artigo, desta Lei Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma
gratificação ou adicional.
§ 2º Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas
as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM,
as GEs,
a gratificação de produtividade operacional de nível médio,
o Incentivo de Produção SUS para servidores de cargo de nível médio da FMS,
a Insalubridade,
as horas-extras,
os adicionais noturnos e as substituições.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar atende as
limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e
financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 5 de junho de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo