DOM nº 2.677.
Lei Complementar nº 5.484, de 23
de dezembro de 2019.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos
ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação
e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, obedecendo às diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito, para efeitos desta Lei Complementar, servidor investido no cargo
efetivo que tem como atribuições exercer atividades de fiscalização, operação,
planejamento, educação para o trânsito, coordenação, controle, orientação do
trânsito, objetivando a fluidez, a segurança e a defesa da vida, além do
previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro - CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
e na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Sistema Único de Segurança
Pública).
§ 1º A carreira de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito está prevista no art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal de
1988.
§ 2º O agente da autoridade de trânsito, ao qual se refere a Lei
Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para efeito desta Lei
Complementar, é o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de
carreira.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de
Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de
Teresina, abrangida por esta Lei Complementar, organizada conforme as suas
classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos
básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e
simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível – o vencimento básico representado pelos números
cardinais de 1 a 6;
IV - referência – a posição na faixa de vencimentos, resultado da
combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança
através da ascensão profissional.
Art. 4º A concepção da carreira dos servidores
públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e
Fiscalização de Trânsito, prevista nesta Lei Complementar, orienta-se pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do
Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de modo a possibilitar
o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;
II - da investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, significando
este a única forma de acesso à carreira;
III - mobilidade, nos limites legais vigentes, que
permita a prestação de serviços públicos de excelência;
IV - da gestão partilhada das carreiras, entendida
como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos
legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de
carreiras;
V - das carreiras como instrumento de gestão,
entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num
instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional dos profissionais que ocupam o cargo efetivo de
Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito no Município de
Teresina;
VI - da educação permanente, importando no
atendimento da necessidade permanente de estímulo à capacitação, que contemplem
aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda
oriunda dos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito
contemplados neste Plano e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento
institucional;
VII - da avaliação de desempenho entendida como um
processo focado no desenvolvimento profissional e institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º O cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e
Fiscalização de Trânsito, integrante da estrutura da Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito - STRANS, será organizado em carreira, na forma desta
Lei Complementar.
Art. 6º O cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito é organizado em carreira, com 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis)
níveis, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As classes e os níveis citados no caput deste
artigo são organizados em ordem crescente, de “A” a “C” e de 1 a 6,
respectivamente.
Art. 7º No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei
Complementar, serão efetuados os enquadramentos dos atuais servidores públicos
ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito.
Art. 8º O quadro da carreira organizada por esta Lei Complementar é
composto de 180 (cento e oitenta) cargos de provimento efetivo.
Seção I
Do Regime Jurídico
Art. 9º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei
Complementar é, exclusivamente, o da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992, com
alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina).
Seção II
Da Investidura, do Exercício e
da Estabilidade no Cargo
Art. 10. São requisitos básicos para investidura no cargo da
carreira organizada por esta Lei Complementar:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - o pleno gozo dos direitos políticos;
IV - a quitação com as obrigações civis, militares e
eleitorais;
V - diploma de graduação em curso de nível superior
reconhecido pelo Ministério da Educação;
VI - Carteira Nacional de Habilitação, na categoria
“AB”;
VII - a aptidão física, mental e psicológica;
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal.
Parágrafo único. O ingresso no cargo, a que se refere o caput
deste artigo, far-se-á no nível “1”, da classe “A” da carreira.
Art. 11. A nomeação para o cargo a que se refere o
art. 10, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12. A investidura no cargo a que se refere o art.
10, desta Lei Complementar, se completará com a posse.
§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo
de posse pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições,
as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao
cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse o empossado prometerá
cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º Constitui condição indispensável para a posse
do candidato nomeado:
I - a comprovação de curso de nível superior em
qualquer área;
II - a realização de perícia médica que comprove a
sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial;
III - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal.
Art. 13. O aprovado em concurso público para o cargo
de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, antes de tomar
posse do respectivo cargo, em observância ao disposto na Portaria nº 94, de 31
de maio de 2017, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, fará,
obrigatoriamente, curso de formação com carga horária mínima de 200 (duzentas)
horas de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal,
mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de
primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de
engenharia e perícia e condução de veículos de emergência e 160 (cento e
sessenta) horas de aulas práticas de operações em campo, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito
como cargo Técnico de Nível Superior.
Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 3 (três)
anos.
§ 1º Antes de findo o período referido no caput deste artigo, o
servidor passará por avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O servidor será considerado estável no cargo se aprovado na
avaliação de desempenho, ou se esta não for realizada, quando findo o período
referido no caput deste artigo.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Do Vencimento e Remuneração
Art. 15. O vencimento do servidor público ocupante do cargo efetivo
de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito corresponderá ao
estabelecido no Anexo II, desta Lei Complementar, assegurada a sua
irredutibilidade, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de
1988.
Art. 16. Além do vencimento e outras vantagens previstas em Lei e
dos direitos comuns consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina, será assegurado ao ocupante do cargo Agente Municipal de
Operação e Fiscalização de Trânsito:
I - Gratificação de Risco de Vida, nos termos da Lei Complementar nº
3.893, de 16 de julho de 2009, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do
vencimento do servidor;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, no
valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, conforme
disposto no art. 28, desta Lei Complementar;
III - Gratificação por Atendimento a Programação, nos
termos da Lei Complementar nº 4.852, de 22 de dezembro de 2015, no valor
equivalente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor.
§ 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização
de Trânsito, que exercer suas funções em motocicletas, fará jus ao adicional de
periculosidade, ou outro dispositivo legal, conforme legislação pertinente.
§ 2º As regulamentações para exercer as funções em
motocicletas e/ou viaturas serão estabelecidas pela STRANS.
CAPÍTULO III
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira,
organizada por esta Lei Complementar, ocorrerá mediante progressão e promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 18. A progressão consiste na passagem de um nível para outro
imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei
Complementar.
§ 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito em
efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão,
avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento,
reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros e anotações.
§ 2º A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro
nível da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento do servidor.
§ 3º A mudança do último nível da segunda classe para o primeiro
nível da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento do servidor.
§ 4º Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o
percentual de aumento obedecerá ao disposto no § 1º, deste artigo.
Art. 19. A progressão de um Agente Municipal de Operação e
Fiscalização de Trânsito far-se-á com o atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar;
II - estar em efetivo exercício funcional das
atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de
Teresina;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois)
anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.
Parágrafo único. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito que estiver no estágio probatório, condição prevista no inciso I,
deste artigo, avançará 1 (um) nível somente após o cumprimento do disposto no
art. 14, desta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção
Art. 20. A promoção consiste na passagem do Agente Municipal de
Operação e Fiscalização de Trânsito de um nível para outro posterior, mediante
cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao
final do interstício, mesmo que o Agente Municipal de Operação e Fiscalização
de Trânsito adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2
(dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 21. Os cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação,
mestrado e doutorado concluídos até a data da publicação desta Lei Complementar
serão considerados, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro
interstício após o enquadramento.
§ 1º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste
artigo e com data de abertura anterior à publicação desta Lei deverão ser
avaliados com base na Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, e no
Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010, com alterações
posteriores.
§ 2º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste
artigo que já foram computados, para mudança de nível por promoção, com base na
Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores,
não poderão ser novamente apresentados para esta mesma finalidade.
Art. 22. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito
será promovido, a partir do primeiro interstício, com apresentação de cursos
conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cujo
somatório das cargas horárias correspondam a 240 (duzentas e quarenta) horas
aula, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de outro curso de nível superior
corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
III - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
IV - a conclusão de curso de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto
sensu (Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser
obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo
Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação,
por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
§ 2º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I,
II, III, IV e V, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no
máximo 2 (duas) vezes ao longo do exercício do cargo.
§ 3º A carga horária prevista no inciso I, deste artigo, pode ser
integralizada por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas.
§ 4º Para efeito de promoção, os cursos referidos nos incisos I,
II, III, IV e V deste artigo, devem ter afinidade com as atividades do cargo ou
função ocupada pelo servidor.
§ 5° Incluem-se no inciso II, deste artigo, os cursos citados no
inciso I, do art. 44, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com
alterações posteriores (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
Art. 23. Poderá participar do procedimento de promoção o Agente
Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito desde que preenchidas as
seguintes condições:
I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar;
II - estar em efetivo exercício na Administração
Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar os documentos exigidos para ascensão a
nível posterior, conforme disposto no art. 24, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Agentes Municipais de Operação e Fiscalização
de Trânsito que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo,
avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3
(três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da
STRANS, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do
interstício.
Art. 24. Para participar do procedimento de promoção, o Agente
Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito deverá apresentar devidamente
preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de
qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação
Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do
servidor e proceda a ascensão do mesmo para nível posterior, conforme art. 22,
desta Lei Complementar.
Art. 25. O servidor, Agente Municipal de Operação e Fiscalização de
Trânsito, efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo,
desde que contribuam para a atualização profissional e do desenvolvimento do
servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da STRANS, poderá
requerer licença sem prejuízo da remuneração do cargo, a critério da
Administração, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para
realização de cursos para obtenção de nível superior, e cursos de pós-graduação
(lato e stricto sensu), conforme disposto no art. 37, da Lei Complementar nº
3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores.
§ 1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial
pela STRANS, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito firmará
compromisso, mediante termo de confissão de dívida, desde que:
I - o trabalho de conclusão da pós-graduação (dissertação ou tese) tenha
abordagem do tema compatível com a sua área de atuação no cargo e função que
desempenha na STRANS;
II - se mantenha, após a conclusão do curso, em
efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de
duração do curso;
III - não desista do curso e conclua todas as suas
fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
IV - ressarcir os valores de financiamento ou da
remuneração recebida nas hipóteses de:
a) demissão por justa causa;
b) demissão sem justa causa;
c) exoneração voluntária;
d) vacância;
e) desistência do curso.
§ 2º A Administração Municipal avaliará os
critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a
concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá
o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.
§ 3º O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de
pós-graduação no grau de Especialização, nas mesmas condições referidas no
caput deste artigo.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde
a uma única oportunidade para cada curso de Pós-Graduação, em Especialização,
Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, bem como para a obtenção de nível
superior.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26. Os servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de
Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito serão enquadrados na
mesma referência em que se encontram regidos pela Lei Complementar nº 3.746, de
4 de abril de 2008, com alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 27. As funções de confiança pertencentes à Diretoria de
Operação e Fiscalização de Trânsito - DOFT, instituídas por leis específicas,
em especial a Lei Complementar n° 4.241, de 16 de março de 2012, serão,
preferencialmente, ocupadas por servidor do cargo de Agente Municipal de
Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, observadas as
legislações pertinentes.
Parágrafo único. Fica excluída do que diz o caput deste artigo, a
função de Diretor da DOFT, criada pela Lei Complementar n° 4.241, de 16 de
março de 2012.
Art. 28. Fica alterado o caput, do art. 2º, da Lei Complementar nº
4.094, de 18 de março de 2011, que institui a Gratificação de Desgaste Físico e
Mental aos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito, passando
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desgaste Físico e Mental aos
Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito, que se
encontram em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito - STRANS, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o valor do seu vencimento.
........................................................”.
Art. 29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se ao cargo
de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito.
Art. 30. São partes integrantes da presente Lei Complementar os
Anexos I, II e III.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.
Art. 32. O vencimento dos servidores públicos ocupantes do cargo
efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, será fixado
conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. VETADO
Art. 33. Fica garantido aos servidores públicos ocupantes do cargo
efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito o reajuste
linear, sempre na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores
municipais, com a atualização da tabela do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por
esta Lei Complementar.
Art. 35. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Teresina, com alterações
posteriores, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais
servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
desta Lei Complementar.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de dezembro de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dezenove.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I