SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS (arts. 1º a 2º)
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO (arts. 3º a 3º-D)
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO (art. 4º)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS CLASSES (arts. 5º a 9º)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (art. 15)
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO (arts. 16 a 16-J)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO (arts. 17 a 20)
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR (art. 22)
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E DO CONCURSO (arts. 23 a 24)
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO (arts. 25 a 26)
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO (arts. 27 a 28-A)
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO (arts. 29 a 30)
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts. 31 a 33)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS FUNCIONAIS (art. 35)
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 36 a
37)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (arts. 38 a 38-C)
SEÇÃO V
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 39 a
40)
CAPÍTULO X
DO REGIME NORMAL DE TRABALHO (arts. 41 a 44)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 45 a 53)
LEI Nº 2.972, DE
17 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da
Rede de Ensino do Município de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Este Estatuto organiza o magistério municipal de Teresina,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua remuneração,
profissionalização e aperfeiçoamento.
Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta
Lei, classifica-se em:
Art. 2º O pessoal do magistério, para fins
desta Lei, classificasse em: (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 2º O
pessoal do magistério, para fins desta Lei, classifica-se em: (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
I Professor
I – Professor de Primeiro Ciclo; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I - Professor de
Primeiro Ciclo; (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
II – Professor de Segundo Ciclo, (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II - Professor de Segundo Ciclo; (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
III – Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III - Pedagogo; (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
IV –
Psicopedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Parágrafo único – São funções de magistério as atribuições do
professor e do pedagogo consistente em ministrar, planejar, orientar, dirigir,
inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa, nas unidades
escolares ou nas unidades técnicas das Secretarias responsáveis pelo ensino,
quando ocupam funções diretamente ligadas ao magistério.
§ 1º O quadro do
pessoal do magistério é o indicado no ANEXO I, desta Lei. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Considera-se
Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 3º Considera-se
Professor de Segundo Ciclo aquele que atua nos anos finais do ensino
fundamental. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º Considera-se
Psicopedagogo o profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho
Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou portadores de
diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham concluído curso
de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga
horária de 80% na especialidade. (incluído pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E
SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta
Lei, classifica-se em:
Art. 3º Os atuais cargos efetivos do
magistério passam a ter as denominações estabelecidas no art. 2º, desta Lei,
observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas nos artigos 3º-A,
3º-B, 3º-C e 3º-D, e ANEXO II, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º Os atuais
cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas no
art. 2°, desta Lei, e observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas
nos arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e ANEXO II, da Lei Complementar nº 3.951, de 17 de
dezembro de 2009, com atualizações posteriores. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
§ 1º Nº quadro permanente agrupam-se sob o regime
deste Estatuto, os cargos de professor e de pedagogo cujos ocupantes possuam a
qualificação prevista na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I
desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Não será admitida a inclusão, no quadro
permanente, de membro ao magistério que não preencha todos os requisitos
exigidos para os respectivos cargos, salvo aqueles que já estavam enquadrados à
época da publicação desta Lei. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º No quadro suplementar agrupam-se os cargos do
magistério cujos ocupantes, à época da publicação desta Lei, não possuíam a
qualificação exigida para ingresso no quadro permanente, bem como os casos
previstos no artigo 22 deste Estatuto. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º- Os cargos constantes no quadro suplementar
extinguir-se-ão no prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta
Lei. (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 3º- A. Os atuais
servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na Tabela de
Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência - GID correspondente –
ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração, calculada pela
somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial,
discriminadas no art. 3º- B, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 3º- B. As vantagens
pecuniárias indicadas no art. 3º-A, desta Lei, são: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I –
Vencimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II –
Complemento - GDE; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III –
Gratificação Especial do Magistério; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
IV – Adicional
de Tempo de Serviço; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V –
Complementação Especial; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI – Adicional
de Tempo Integral (na forma do art. 41, § 3º, desta Lei); (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII –
Gratificação de Regência; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VIII –
Gratificação Especial de Exercício (instituída pela Lei nº 2.972/2001 - art.
36, inciso IV). (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Aos
Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos que, à
época da publicação desta Lei, percebiam gratificação de produtividade, fica
assegurada, para fins de enquadramento, a incorporação definida nesta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º- C. No mês
subsequente a entrada em vigor desta Lei, serão efetuados os enquadramentos dos
atuais servidores da Rede de Ensino do Município. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º- D. Integram
a classe auxiliar do magistério os servidores do quadro efetivo à época da
publicação da Lei nº 2.972/2001, e que, no momento do enquadramento, como
estabelecido no art. 3º, desta Lei, não apresentem a titulação mínima exigida
pelo art. 7º, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Serão
garantidos, no enquadramento, aos professores na classe auxiliar – que não
tenham correspondente pecuniário –, a irredutibilidade da atual remuneração,
passando a ocupar o último nível da classe auxiliar. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Os
professores da classe auxiliar que apresentarem prova de qualificação
específica, nos termos do art. 7º desta Lei, passarão a integrar o quadro
permanente, na classe e nível, de acordo com a regra de enquadramento fixada
nesta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Para a
progressão e promoção dos professores da classe auxiliar será exigida a
qualificação mínima estabelecida no art. 7º, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º O cargos do magistério agrupam-se em
classes correspondentes aos diversos graus da habilitação especifica do
professor e do pedagogo.
Art. 4º Para
o provimento dos cargos do magistério indicados no art. 2º, desta Lei,
observar-se-á a escolaridade mínima especificada em Lei. (alterado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS CLASSES
Art.5º São as seguintes as classes de Professores e
Pedagogos:
Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes
e cada Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 5º Os cargos de
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis
respectivos, na seguinte ordem: (alterado pela Lei Complementar nº
5.981//2023)
I- Professor classe “A”;
I – A Classe “C” de cada cargo abrange 5
(cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I - a Classe ‘C’ de
cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V,
IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
II- Professor classe “B”;
II – A Classe “B” de cada cargo abrange 5
(cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II - a Classe ‘B’ de
cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V,
IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
III- Professor classe “C”;
III – A Classe “A” de cada cargo
abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III, II e I. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III - a Classe
‘A’ de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos
romanos III, II e I. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
IV- Professor e Pedagogo classe “D”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V- Professor e Pedagogo classe “E”; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VI- Professor e Pedagogo classe “F”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII- Professor e Pedagogo classe “G”; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VIII- Professor e Pedagogo classe “H” (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 6º Professor classe “A” é o regularmente
investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de 2º
Grau, obtida em 3 séries. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 7º Professor classe “B” é o regularmente
investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2º
Grau, obtida em 4 séries ou em 3 séries acrescida de um ano de estudos
adicionais.
Art. 7º Para o ingresso nos cargos do
quadro do magistério é exigida a seguinte formação mínima: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 7º Para
o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte formação
mínima: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
I – curso de
licenciatura de graduação plena em universidades ou institutos superiores de
educação para os cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – graduação em pedagogia com habilitação em
supervisão escolar ou especialização em supervisão escolar para o cargo de
pedagogo.” (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – Curso
Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, para o cargo de Pedagogo. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III - para o
cargo de Psicopedagogo, o profissional habilitado, regularmente inscrito no
Conselho Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou
portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham
concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600
horas e carga horária de 80% na especialidade. (incluído pela Lei
Complementar nº 5.981//2023)
Parágrafo único. A
contratação temporária de professor substituto ocorrerá mediante processo
seletivo simplificado sempre que existirem cargos efetivos vagos que comprometa
a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração
Pública, e cujos titulares se encontrem legalmente afastados, nos termos da Lei
nº 3.290, de 22 de março de 2004. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 8º Professor classe “C” é o que tem
habilitação especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura de
curta duração.
Art. 8º São
atividades concernentes aos cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Professor
de Segundo Ciclo as atribuições a seguir descritas: (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I – participar da
elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino em que atua; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de
ensino; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – zelar pela
aprendizagem dos alunos; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V – ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidos em Lei; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
VI – participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional na Unidade de Ensino e/ou no Centro de Formação da
Rede de Ensino do Município; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VII – participar das
atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias e a
comunidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. O
profissional do magistério do quadro efetivo que sofrer modificação na
capacidade laborativa, devidamente comprovada por perícia médica oficial do
Município, desempenhará, preferencialmente, as funções do magistério de
orientação e inspeção das atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública
Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 8º-A. É vedado ao
professor utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas
funções. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 9º A classe “D” é assim especificada.
Art. 9º São
atribuições do Pedagogo: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I- Professor classe “D” é o que tem habilitação
especifica de grau superior obtida em cursos de licenciatura plena.
I – orientar,
dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa nas
Unidades de Ensino; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II- Pedagogo classe “D” é o Administrador Escolar,
o supervisor Escolar ou o Orientador Educacional com habilitação de grau
superior obtida em curso de licenciatura plena.
II – coordenar a
elaboração, execução e avaliação do planejamento curricular, visando a
eficiência do processo de ensino e aprendizagem. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 10. A classe “E” é assim especificada. (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I- Professor classe “E” é o que possui, além de
habilitação de grau superior, curso especifico de especialização, com carga
horária mínima de 360 horas; (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II- Pedagogo classe “E” é o Administrador Escolar,
o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que
possui, além de habilitação de grau superior, curso específico de
especialização, com carga horária mínima de 360 horas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 11. A classe “F” e assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I- Professor classe “F” é o que possui, além
de habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II- Pedagogo classe “F” é o Administrador Escolar,
o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que
possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 12. A classe “G” é assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I- Professor classe “G” é o que possui além de
habilitação de grau superior, curso especifico de doutorado; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II- Pedagogo classe “G” é o Administrador
Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador
Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico
de doutorado. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 13. A classe “H” é assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I- Professor classe “H” é o que possui, além de
habilitação de grau superior, curso especifico de pós – doutorado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II- Pedagogo classe “H” é o Administrador Escolar,
o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que
possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de
pós-doutorado. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 14. Os cursos específicos de pós – graduação
exigidos para as classes “E”, “F”,”G” e “H” permitem acesso por concurso à
classe “D”. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 9º-A. São
atividades e atribuições do Psicopedagogo, sem prejuízo do exercício das
atividades e atribuições pelos profissionais da educação habilitados: (incluído
pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
I - intervenção
psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por
enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou outras instituições
onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei; (incluído
pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
II - realização de
diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia; (incluído pela Lei
Complementar nº 5.981//2023)
III - utilização
de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade
a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a
aprendizagem; (incluído pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
IV - consultoria e
assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a
análise dos problemas no processo de aprendizagem; (incluído pela Lei
Complementar nº 5.981//2023)
V - apoio
psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; (incluído
pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
VI - supervisão de
profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia; (incluído
pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
VII - orientação,
coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia; (incluído pela Lei
Complementar nº 5.981//2023)
VIII - direção de
serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; (incluído
pela Lei Complementar nº 5.981//2023)
IX - projeção,
direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas. (incluído pela Lei
Complementar nº 5.981//2023)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 15. A carreira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por
progressão.
Art. 15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2
(dois) mecanismos, a seguir especificados: (alterado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
I – Progressão; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
II – Promoção. (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
SEÇÃO I
DO ACESSO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
(alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 16. Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe
para outra, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei.
Art.16. A progressão é a mudança de nível na mesma classe da
carreira, observados os pressupostos do art. 16-B, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – A elevação de que trata este
artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor ou
pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já adquirido na classe
anterior.
Parágrafo único. O
professor integrante da classe auxiliar da Secretaria Municipal de Educação,
previsto no art. 3º-D, desta Lei, somente poderá progredir após obter a
qualificação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-A. A progressão
do servidor ocorrerá: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – da Classe “C” e
Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na
carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – da Classe “C” e
Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 16-B. Para
a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – disponibilidade
orçamentária; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – o servidor está certificado na aferição de
conhecimento, definida pela Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e
regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de junho de 2006, com alterações
posteriores; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – o servidor está
certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário
Municipal de Educação; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III – estabilidade
no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria
Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – o servidor
não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de
suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Considerando
os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas
na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Se ainda,
mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for
insuficiente, o Executivo Municipal progridirá, no ano seguinte, todos os
servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos
adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-C. A aferição de conhecimento será realizada
por instituição externa especializada. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art.16-D. Para
a aprovação no processo de aferição de conhecimento, o pessoal do magistério
deverá obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total
máximo de pontos possíveis. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. A
relação dos servidores classificados no processo de aferição de conhecimento
será publicada pela Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento,
no Diário Oficial do Município, após homologação pelo Secretário Municipal de
Educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-E. A mesma
classificação obtida na aferição de conhecimento será utilizada para subsidiar
apenas um único processo de promoção, devendo o servidor passar por outro
processo de avaliação para a próxima progressão. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-F. As competências de cada cargo
abrangerão: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
I – os conhecimentos necessários para que o
profissional cumpra plenamente o que lhe compete; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II – as habilidades práticas necessárias para que
os resultados do trabalho do profissional tenham eficácia; (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III – as habilidades pessoais necessárias para que
a atuação profissional produza impactos positivos para a cultura organizacional
da educação e contribua para a construção dos princípios básicos da boa conduta
profissional. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art.16-G. Quando
da abertura dos trabalhos para a aferição de conhecimento, a Secretaria
Municipal de Educação instituirá Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento, devendo ser integrada por representantes dos seguintes grupos,
órgãos ou instituições: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – 2 (dois) da
Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Coordenador; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – 1 (um) da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III – 1 (um) da
carreira do magistério. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 16-H. A Comissão Técnica do Processo de
Aferição de Conhecimento terá, dentre outras, a responsabilidade de assessorar
a Instituição responsável pela avaliação, especialmente quanto: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I – ao estabelecimento das competências
necessárias, incluindo os conhecimentos, habilidades práticas e pessoais
necessárias para o cargo; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
II – à indicação de fontes referentes aos
conhecimentos necessários; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
III – à validação da modelagem de aferição de
conhecimento e acompanhamento de todo o processo; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
IV – à elaboração dos critérios e procedimentos
para a participação no processo de aferição de conhecimento; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
V – ao apoio na divulgação do processo junto aos
profissionais da educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 16-I. O orçamento
para a progressão representará um índice percentual de, no máximo, 3% (três por
cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério,
apurada no mês de fevereiro do ano da ocorrência da progressão. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-J. Por ocasião
da publicação desta Lei, será assegurado o direito à progressão ao Professor de
Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo que tenha: (incluído
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I – sido aprovado no
processo de aferição de conhecimentos de que trata a Lei nº 3.515, de
19.05.2006; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II – completado 3
(três) anos de efetivo exercício sem que tenha sido promovido. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 17. A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível
imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.
Art. 17. A promoção corresponde à elevação do profissional do
magistério de uma Classe para outra. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 18. Cada classe terá 11 (onze) níveis.
Art. 18. Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último
Nível de uma cada Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe seguinte,
observados os pressupostos abaixo: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I – disponibilidade orçamentária; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
II – podem concorrer
à promoção todos os servidores estáveis e aqueles que estiverem prestando
serviços nas unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de
Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – o servidor
não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de
suspensão na forma estabelecida no art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Considerando
os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas
na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Se ainda,
mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for
insuficiente, o Executivo Municipal promoverá, no ano seguinte, todos os
servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos
adicionais, observado o disposto no art. 19, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 19. A progressão será concedida por
merecimento, incluindo-se ainda a avaliação do desempenho profissional, a cada
três anos de trabalho.
Art. 19. A progressão será concedida a cada 36
(tinta e seis) meses ao pessoal do magistério, professor e pedagogo, desde que,
cumulativamente: (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Art. 19. O índice
percentual no orçamento é de, no máximo, 5% (cinco por cento) da folha nominal
de remuneração do quadro de pessoal do magistério, referente ao mês de
fevereiro. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I - participe de processo de aferição de
conhecimentos, a ser realizado através de prova escrita, sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e obtenham, no mínimo, 70% de
aproveitamento; (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
II - tenha freqüência igual ou superior a 95%
(noventa e cinco por cento) no interstício de que trata o caput deste
artigo; e (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
III - não tenha recebido penalidade em processo
administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo, no
interstício. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Parágrafo único. Fica suspensa a progressão por
merecimento do professor e pedagogo que esteja respondendo processo
administrativo disciplinar, podendo, entretanto, participar de processo de
aferição de conhecimentos. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Art. 20. Além do que for estabelecido em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal ou em outras formas de regulamentação deste
artigo, devese considerar, para aferição do merecimento e da avaliação de
desempenho:
Art. 20. Não será computado, para efeito de
progressão, o tempo referente à licença de qualquer natureza ou exercício de
outra função. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 20. A
distribuição do orçamento aprovado para promoção será proporcional ao número de
pessoas habilitadas nos cargos referidos no art. 2º, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I- Para o merecimento: (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
a) extensão ou aprofundamento do nível de formação,
obtido em curso de educação regular ou outros, e publicação de livros ou de
trabalhos considerados de interesse da educação e da cultura; (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
b) assiduidade; (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
c) participação em congresso internacional,
nacional, estadual ou municipal, com apresentação de trabalho, desde que
relacionado com a educação; (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
d) regência de classe, com pontuação maior para os
que tenham mais de cinco turmas na mesma série ou mais de quadro turmas em
séries distintas. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II- Para avaliação de desempenho: (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
a) opinião, manifestada de forma secreta, por
alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos
de idade inferior a esta; (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) percentual de rendimento e promoção dos alunos
das classes regidas. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Os critérios de avaliação de desempenho e de
merecimento deverão proporcionar tabela de pontos, com o mínimo necessário para
a promoção; (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º O disposto no caput desde
artigo não se aplica aos casos de licença para capacitação; afastamentos para
cursos de pós-graduação, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;
licença médica concedida pela perícia, não superior a 06 (seis) meses; licença
gestante ou adotante e licença paternidade. (alterado pela Lei n.º
3.515/2006) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º Se o professor ou pedagogo não obtiver o
número mínimo de pontos para a promoção no interstício de três anos, poderá
acrescentar mais tempo ao interstício. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Os professores e pedagogos lotados nas
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e escolas da
rede pública municipal de ensino, quando ocupem funções diretamente ligadas ao
magistério ou de apoio técnico, têm direito à progressão. (alterado pela
Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não será
considerado tempo inferior a um semestre letivo. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º A progressão não poderá ser concedida a membro
do magistério que se encontre em licença para tratar-se de interesse particular
ou quando cedido a opção ou entidade fora do âmbito da Educação Municipal. (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 21. A progressão do nível 7 para o nível 8
exige, além do tempo de três anos e das normas de merecimento e de avaliação do
desempenho, fixadas nesta Lei e em Decretos e Portarias, aferição de
conhecimentos de conteúdo curricular e pedagogo. (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 21. A progressão por merecimento dos
professores e pedagogos no primeiro interstício de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir de 17 de janeiro de 2001, será automática e independe do
disposto nos incisos I, II e III, do art. 19, desta Lei. (alterado pela
Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo Único – Nos meses de março e agosto de
cada ano a Secretaria Municipal de Educação e Cultura abrirá inscrições para os
interessados na progressão para o nível 8, realizado as provas nos meses de
abril e setembro. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 21-A. O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará o processo de aferição de conhecimentos de que trata o art. 19
desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO
QUADRO SUPLEMENTAR
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR
Art. 22. Integram o quadro suplementar do magistério os servidores que já
integravam esse quadro a época da publicação desta Lei e aqueles que,
enquadrados como Administrador Escolar e Supervisor Escolar pela Lei nº1.870,
de 02.12.86, não apresentam a titulação exigida pelo artigo desta Lei.
Art. 22. Integra
a classe auxiliar o pessoal do magistério que, à época da publicação desta Lei,
não apresente a titulação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – Os professores e pedagogos do quadro suplementar que
apresentarem prova de qualificação específica, nos termos dos artigos 6º a 13
desta Lei passarão integrar o quadro permanente, na classe equivalente ao grau
de estudo concluído.
Parágrafo único. Os professores da classe auxiliar que apresentarem
a prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º, desta Lei, passarão
a integrar a Classe e Nível equivalentes, conforme as regras de enquadramento
dispostas nos arts. 3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO II, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E DO CONCURSO
Art. 23. A nomeação de professores e pedagogos far-se-á a mediante prévia
habilitação em concurso publicação de provas e títulos.
Art. 23. A nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo far-se-á mediante prévia habilitação em concurso
público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de
validade do certame. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 24. As normas de realização de concursos para
provimento dos cargos do magistério serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Secretaria Municipal de
Administração, garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais
a todas as informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso.
Art. 24. As normas de
realização de concursos para provimento dos cargos do quadro do magistério
serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, garantido acesso da
entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo
sigilo não seja essencial à lisura do concurso. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 25. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
designar a unidade onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções,
lotando-o preferencialmente, em escolas próximas de sua residência.
Art. 25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo,
Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação,
após 3 (três) anos de efetivo exercício, serão submetidos às normas para
avaliação do estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-A. Os Professor(es) de Primeiro Ciclo,
Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) nomeados para cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de
estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição
da estabilidade. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-A. O(s)
Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo, Pedagogo(s) e
Psicopedagogo(s) nomeado(s) para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por
período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade. (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação
indicará o setor responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-B. A
Secretaria Municipal de Educação - SEMEC indicará o setor responsável pelo
acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio
probatório. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Parágrafo único. Cada Unidade de Ensino será informada
semestralmente sobre o(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de
Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e
término do mesmo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. A Gerência de Administração
da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC informará, semestralmente, às
Unidades de Ensino, a relação do(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo,
Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a
data do início e término do mesmo. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único. A
Gerência de Administração da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC
informará, semestralmente, às Unidades de Ensino, a relação do(s)
Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo, Pedagogo(s) e
Psicopedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do
mesmo. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório seguirá as
seguintes etapas: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-C. O processo
de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo,
Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, seguirá as seguintes
etapas: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
I – orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO
VII, desta Lei; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I - orientação
do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO
VII, desta Lei, alterada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009; (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
II – desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo, conforme o resultado obtido na aferição do
conhecimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II - desempenho do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo conforme o resultado obtido na aferição do conhecimento; (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
III – avaliação semestral realizada por uma Comissão Interna de
Avaliação de Estágio Probatório - CIAEP; (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão
Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
IV –
consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Permanente de Avaliação de
Estágio Probatório (CPAEP), a ser designada pelo Secretário Municipal de
Educação, composta por 5 (cinco) membros, dentre os servidores estáveis lotados
na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com mandato de 3 (três)
anos; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
V – encaminhamento do resultado da
consolidação da avaliação semestral realizada pela CEAEP para a Secretaria
Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V –
encaminhamento do resultado da consolidação das avaliações semestrais para o
Secretário Municipal de Educação; (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
VI – encaminhamento do resultado obtido pelo
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o
estágio probatório para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI – após a consolidação das
avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria Municipal de
Educação (SEMEC) encaminhará o resultado obtido pelo Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório, para
a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA). (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
VI - após a
consolidação das avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria
Municipal de Educação - SEMEC encaminhará o resultado obtido pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, durante o
estágio probatório, para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos - SEMA. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Parágrafo único. Para a avaliação do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório, observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Parágrafo único. Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório,
observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII, desta Lei, alterada pela Lei
Complementar nº 3.951, de 17.12.2009, e Lei Complementar nº 4.018, de
01.07.2010. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-D. A orientação sobre as normas que
regem o estágio probatório, de que trata o inciso I, do art. 25-C, desta Lei,
ocorrerá na data em que o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo passar a exercer suas funções na Unidade de Ensino sob
responsabilidade do Diretor da mesma. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-D. A
orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que trata o
inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo passar a
exercer suas funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da
mesma. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 1º O Diretor da
Unidade de Ensino é responsável pela orientação sobre as normas que regem o
estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º A orientação
sobre as normas que regem o estágio probatório objetivará: (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – esclarecer a missão da Unidade na
qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo foi
lotado, para consecução dos objetivos do órgão; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I - esclarecer a
missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos do
órgão; (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
II – informar as
normas e regulamentos a que estão sujeitos a Unidade e seus integrantes; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – indicar as tarefas do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, considerando as
atribuições do cargo; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
III - indicar as tarefas
do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo, considerando as atribuições do cargo; (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
IV – discutir expectativas em relação
ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo e comunicar os critérios para a avaliação; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
IV - discutir
expectativas em relação ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo e comunicar os critérios para a
avaliação; (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
V – informar sobre o
reflexo de seu desempenho nos resultados da Unidade, no cumprimento das metas e
missão do órgão;
VI – informar os
recursos disponíveis para a realização do trabalho. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-E. O desempenho de que trata o inciso
II, do art. 25-C, desta Lei, será verificado conforme o resultado obtido pelo
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em até três
notas do processo de aferição do conhecimento, realizado, anualmente, na forma
da Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835,
de 6 de julho de 2006, com alterações posteriores. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 25-E. O
desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei, será verificado
conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em até três notas do processo de
aferição do conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei n° 3.515, de
19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de
2006, com alterações posteriores. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
§ 1º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo que não obtiver aprovação em nenhuma das avaliações
indicadas no caput deste artigo será considerado com
desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no inciso II, do art. 25-C,
desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1° O Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que não
obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste artigo
será considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no
inciso II, do art. 25-C, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
§ 2º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano,
não precisará submeter-se a novo processo de aferição, para fins do inciso II,
do art. 25-C, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2° O Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que
obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo
processo de aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 3° O resultado obtido pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no processo de aferição
do conhecimento constará no processo de avaliação do estágio probatório,
descrito no art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 3° O resultado
obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo, no processo de aferição do conhecimento, constará no processo de
avaliação do estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-F. A avaliação
semestral realizada pela CIAEP observará os seguintes fatores: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) assiduidade; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) disciplina; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
c) capacidade de iniciativa; (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
d) produtividade; e (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
e) responsabilidade. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 1º Os fatores
de avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerão à
escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez),
considerando-se cada fator como: (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I – assiduidade de Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos
seguintes itens: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I -
assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo,
Pedagogo e Psicopedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens: (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
a) dedicação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) pontualidade. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II – disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II - disciplina
de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens: (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
a) relacionamento; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
b) respeito às normas e regulamentações. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
III – capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III - capacidade de
iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo
e Psicopedagogo é avaliada por meio do item proatividade. (alterado pela
Lei Complementar nº 5.981/2023)
IV – produtividade, no caso de Professor de Primeiro Ciclo e
Professor de Segundo Ciclo, é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) competência técnica; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
b) utilização de recursos didáticos; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
c) domínio de conteúdo; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
d) execução do planejamento. (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
V – produtividade, no caso de Pedagogo, é avaliada por meio dos
seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V - produtividade,
no caso de Pedagogo e Psicopedagogo, é avaliada por meio dos seguintes
itens: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
a) capacidade técnica; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
b) capacidade humanística; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
c) capacidade gerencial; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
d) formação continuada de professores. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
VI – responsabilidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item co-responsabilidade pelos
resultados da Escola. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º A avaliação de cada fator indicado no § 1º, deste artigo,
observará as definições constantes no ANEXO III, desta Lei. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, descrito no art.
25-A e seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a
serem realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-G. O
processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, descrito no art. 25-A e
seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem
realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
Parágrafo único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo não contar com 6 (seis)
meses de efetivo exercício, contados da data de lotação realizada pela
Secretaria Municipal de Educação, será submetido a avaliação referente ao
semestre subsequente. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Se
na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo não contar com 6 (seis) meses de
efetivo exercício, contados da data de lotação realizada pela Secretaria, será
submetido a avaliação referente ao semestre subsequente. (alterado pela
Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art.
25-F, desta Lei, até a última avaliação. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-H. O Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo
continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art. 25-F,
desta Lei, até a última avaliação. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média
das avaliações. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único.
Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das
avaliações. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25 - I. Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de
Portaria, uma CIAEP composta por 3 (três) membros. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Professor de
Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, será assim constituída: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – o Diretor da Unidade de Ensino; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
II – um pedagogo; e (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III – um representante do Conselho Escolar da Unidade de Ensino,
exceto o membro que seja professor. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 2º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo, será
assim constituída: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2° A CIAEP,
para avaliação do estágio probatório do Pedagogo e Psicopedagogo, será assim
constituída: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
I – o Diretor da Unidade de Ensino; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
II – um professor do Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – um pai do Conselho Escolar da Unidade de Ensino. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º A avaliação a ser realizada no âmbito da CIAEP será realizada
de forma individual por cada membro da Comissão. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de
Direção na Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação
ocorrerá após a entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou
será suprimida caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse
intervalo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4° Se, na data
prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na Unidade de Ensino
onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação ocorrerá
após a entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou será
suprimida caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse
intervalo. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 5º Nos casos das Unidades de Ensino que não possuam a quantidade
de membros a que se refere o caput deste artigo, o Secretário
Municipal de Educação nomeará uma CIAEP especial para atender as situações
desta natureza. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório
será consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório -
CEAEP. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de
Avaliação de Estágio Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, será consolidada
pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP). (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-J. Cada
avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de Avaliação de Estágio
Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo,
Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, será consolidada pela Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP). (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-K. A CEAEP é competente para consolidar os resultados
semestrais e para consolidar a média final da avaliação do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas,
conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 25-K. A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório
(CPAEP) é competente para consolidar os resultados semestrais, bem como a média
final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-K. A Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) é competente para
consolidar os resultados semestrais, bem como a média final da avaliação do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei,
alterada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
§ 1º A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo será contratada pela Secretaria Municipal de Educação. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 2º A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao final do período
avaliado, para o setor da responsável na Secretaria Municipal de Educação, os
relatórios semestrais das avaliações de cada Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo com as sugestões para melhorar o
desempenho dos avaliados. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo
de seis pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado deverá ser
entrevistado pela CEAEP, para discutir medidas para melhorar o desempenho do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver
abaixo de 6 (seis) pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado, deverá
ser entrevistado pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório
(CPAEP), para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 3° Quando o
resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de 6 (seis)
pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo estiver lotado, deverá ser
entrevistado pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório
(CPAEP), para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio
probatório. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 4º A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios
com sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP)
informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões
para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 4° A Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) informará para cada
Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o
desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo
e Psicopedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para melhorar o
desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade
de Ensino aos interessados. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela Comissão Permanente de
Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório
deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 5° As medidas
sugeridas e encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio
Probatório (CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório,
deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos
interessados. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 6º A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria Municipal de
Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o
estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP)
encaminhará ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o
relatório final das avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 6º A Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) encaminhará ao Secretário
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das
avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário Municipal de Educação,
o resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 25-M. O Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, o resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, considerando os
resultados das etapas descritas no art. 25-C, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-N. A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA emitirá parecer conclusivo
sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo,
Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, considerando os resultados das
etapas descritas no art. 25-C, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar
nº 5.981/2023)
Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos contrário à permanência do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, ao servidor dar-se-á
vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa por
escrito, a esta Secretaria Municipal, com a produção de provas. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos - SEMA contrário à permanência do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, ao
servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal, com a produção de
provas. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos julgará o parecer conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-O. Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o parecer conclusivo e a
defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
Art. 25-P. A Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos adotará as providências necessárias para a
efetivação ou exoneração do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo no serviço público do Município de Teresina, mediante processo
administrativo. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-P. O
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará as
providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo no serviço
público do Município de Teresina, mediante processo administrativo. (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-Q. A contagem do prazo do estágio probatório será suspensa
durante as licenças e os afastamentos, conforme previsto na Lei nº
2.138/1992. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido
ou intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral,
suprimir-se-á a respectiva avaliação. (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art. 25-R. Quando
o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou
intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral,
suprimir-se-á a respectiva avaliação. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo,
o cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei,
será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas
avaliações parciais restantes. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste
artigo, o cálculo do resultado final da avaliação será efetuado utilizando-se a
média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais restantes. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o
cálculo do resultado final da avaliação será efetuado utilizando-se a média
aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo nas avaliações parciais
restantes. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo em estágio probatório poderá ser demitido por decisão administrativa,
respaldada em procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em
virtude de cometimento de falta grave. (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art. 25-S. O
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e
Psicopedagogo, em estágio probatório, poderá ser demitido por decisão
administrativa, respaldada em procedimento administrativo disciplinar,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença judicial
transitada em julgado, em virtude de cometimento de falta grave. (alterado
pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 1º Caberá
recurso administrativo para o Prefeito Municipal da decisão administrativa de
que trata o caput deste artigo, conforme o art. 51, da Lei nº
3.338/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo com o
disposto no art. 128, da Lei nº 2.138/1992, ou em disposições proibitivas
legais, bem como aqueles que reincidirem na penalidade de suspensão. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Considerar-se-á
falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em desacordo com o disposto no art.
128, da Lei n° 2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como
aqueles que reincidirem na penalidade de suspensão. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
Art. 25-T. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o
estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em que tenha
sido nomeado. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 26. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os
efeitos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em
que o ocupante de cargo do magistério se afastar do serviço, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e
irmãos, até oito dias;
IV – nascimento de filho, por cinco dias;
V - comparecimento a congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos, quando devidamente autorizado;
VI- participação em assembléia geral do magistério;
VI – participação em assembléia geral, desde que não
ultrapasse 06 (seis) por ano; (alterado pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro
de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 5.412/2019)
VII - licença, exceto quando não remunerada;
VIII - missão ou treinamento de interesse da administração,
mediante autorização do Prefeito;
IX - disponibilidade,
observados os dispositivos constantes deste Estatuto;
X - afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito
administrativo;
XI - licença para mandato classista em sindicato da categoria.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 27. Remoção é o deslocamento do professor ou pedagogo de um para outro
local da rede municipal de ensino, processando-se ex offício, a pedido ou por
permuta.
Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do
Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro local, da Rede de
Ensino do Município, processando-se ex offício, a pedido ou por
permuta. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro
Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo estável, de uma para outra
Unidade de Ensino, e dar-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 27. Remoção
é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo,
do Pedagogo e do Psicopedagogo estável, de uma para outra Unidade de Ensino, e
dar-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
➤Portaria nº 009/2013/GAB/SEMEC.
I – ex officio; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II - voluntária. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida
quando existir vaga;
§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio, ao pessoal
do quadro do magistério estável, quando existir vaga. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º A remoção ex officio dar-se-á no interesse do
serviço público, a critério da Administração. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes
exercerem a mesma atividade;
§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes
exercerem a mesma atividade. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 2º A remoção voluntária proceder-se-á: (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
I - por permuta; (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
II - por concurso de remoção. (incluído pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
§ 3º A remoção ex officio será processada se houver real interesse para o
ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja
professora disponível ou com carga horária incompleta na própria escola.
§ 3º A remoção ex officio será processada, se houver real
interesse para o ensino e serviço público, desde que não haja professor
disponível e/ou com carga horária incompleta na própria unidade de
ensino. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da
Administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do
magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e
habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações,
desde que nos períodos de férias escolares. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 4º A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do
que dispuser ato próprio baixado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC,
ressalvado sempre o interesse da Administração. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 5º O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o
Pedagogo removidos deverão apresentar-se na nova Unidade de Ensino dentro de 5
(cinco) dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o
período de trânsito. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 5º O Professor de
Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo, o Pedagogo e Psicopedagogo
removidos deverão apresentar-se na nova Unidade de Ensino, dentro de 5 (cinco)
dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de
trânsito. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
Art. 28. O professor ou pedagogo ocupante de cargo eletivo não poderá ser
removido ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato.
Art. 28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex
officio, no prazo da fluência do respectivo mandato. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 28. O Professor
de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo
ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex officio, no prazo da
fluência do respectivo mandato. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
Art. 28-A. O pessoal do magistério afastado para realizar cursos
previstos em lei, não poderá ser removido após o final do afastamento. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO
Art. 29. A juízo de Prefeito, ao integrante do magistério poderá
ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:
I - freqüentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento
compatíveis com sua atividade;
II - participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço
público municipal para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
III - cumprir missão oficial no país ou no exterior;
IV - participar de diretoria executiva de associações ou órgãos da
classe;
V - freqüentar cursos de pós-graduação, treinamento aperfeiçoamento
ou especialização.
Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá normas para concessão
de afastamentos a pedido para cursos de capacitação ou qualificação.
§ 1º Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput deste
artigo, serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro do
magistério. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º O Poder Executivo municipal definirá normas para concessão de
afastamentos, a pedido, para cursos de capacitação ou qualificação. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 30. A cessão de servidor do magistério para órgão externo ao
Poder executivo municipal somente poderá ser feita sem ônus para o órgão de
origem.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. Vencimento e a retribuição pecuniária devida ao professor
e ao pedagogo pelo desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de
vencimentos dos servidores municipais.
Art. 32. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
pecuniária estabelecidas em lei.
Art. 33. A tabela em anexo desta lei fixa
vencimento e remuneração do pessoal do magistério, ficando definida a
remuneração básica de R$ 497,90 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa
centavos), para a classe “A”, nível “01”, o regime de trabalho de 40 horas
semanais.
Art. 33. O ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos do
pessoal do magistério e os valores da Gratificação de Incentivo à Docência -
GID. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 34. Haverá merecimento de 10%(dez por cento) no valor do vencimento de
um nível para o seguinte em todas as classes, do nível um a nível sete, a
partir do nível sete esse merecimento será de 5% (cinco por cento). (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS FUNCIONAIS
Art. 35. Além do vencimento, o professor e o pedagogo poderão
auferir as seguintes vantagens pecuniárias definidas no artigo 64 da Lei nº
2.138, de 21.07.92.
Art. 35. Além do
vencimento, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo
e Psicopedagogo poderão auferir as seguintes vantagens pecuniárias definidas no
art. 64, da Lei nº 2.138, de 21.07.92: (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
I - férias;
II - VETADO;
III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV - gratificação pelo exercício de função de confiança;
V - décimo terceiro vencimento;
VI - adicional de tempo integral.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO
MAGISTÉRIO
Art. 36. Constitui vantagens especiais do magistério:
Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo: (alterado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art. 36. Constituem
vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo,
Pedagogo e Psicopedagogo: (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
I - auxílios financeiro e de outra ordem, para a publicação de trabalho de
conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por órgão próprio da rede
municipal de ensino.
I – Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo
efetivo exercício do magistério; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II - prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho de interesse
público;
II – Gratificação de Incentivo Operacional - GIO,
devida ao pessoal do magistério com as atribuições inerentes a direção do
Sistema Municipal de Educação, lotado na Secretaria Municipal de Educação e
desempenhando atribuições em uma de suas Gerências; (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
III - gratificação de regência equivalente a pelo
menos 45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento pela direção ou regência de
classe em escola ou creche;
III – Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do magistério
em exercício em unidade de ensino situada em local de difícil
acesso; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – Gratificação
Intra-Turno (GIT), destinada ao pessoal do magistério pela permanência no
intra-turno em unidade de ensino situada em local de difícil acesso ou que
apresente dificuldade de locomoção de uma unidade para outra; (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
IV - gratificação especial de exercício ao pedagogo, equivalente a
pelo menos 45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento.
IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada ao pessoal
do magistério pela permanência e desempenho de horário especial em escolas
distantes ou de acesso muito difícil da zona rural; (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural (GEZOR),
destinada ao pessoal do magistério pelo desempenho de horário especial em
escolas localizadas na Zona Rural do município; (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
V - gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento, pelo exercício do
magistério em local especial assim considerado e fixado em ato do Executivo;
V – Auxílio-financeiro e de outra ordem, para a
publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por
órgão próprio da Rede de Ensino do Município; (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
VI - gratificação de 10%(dez por cento) do vencimento, pela permanência para
desempenho de horário especial em escolas distantes ou de acesso muito difícil.
VI – Prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou
trabalho de interesse público; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e meio por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, 15% (quinze por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de mestre, 30% (trinta por cento) sobre
o vencimento quando a titulação é de doutor. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
VII – Incentivo por titulação, correspondente a 7,5% (sete e meio por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e
com carga horária mínima de 360 Horas; 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de mestre; 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior
titulação. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 10%
(dez por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na
área de atuação, e com carga horária mínima de 360 Horas; 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior
titulação. (alterado pela Lei nº 4.252/2012)
§ 1º As gratificação a que aludem os incisos V e VI deste artigo dependem de
regulamentação do Poder Executivo municipal e são devidas ao pessoal do
magistério lotado em estabelecimento de ensino ou órgão situado em localidade
inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou pelas más condições
de vida, ou ainda pela insalubridade ou insegurança.
§ 1º O valor inicial da Gratificação de Incentivo à Docência – GID
é a que consta da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de
enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º O direito a percepção da gratificação referida no parágrafo anterior
iniciará a partir da entrada em exercício no local inóspito e cessará na data
da remoção para o local que não apresente as condições previstas ou na data em
que essas condições se modifiquem;
§ 2º O valor
inicial da Gratificação de Incentivo Operacional - GIO corresponde ao da
Gratificação de Incentivo à Docência - GID, constante da Tabela do ANEXO II,
desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção
estabelecidas nesta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º As vantagens definidas nos incisos I e II do caput desde artigo
dependem de decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV (GEZOR), deste
artigo, seguem a regulamentação municipal e são devidas ao Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo lotados em unidade de
ensino ou órgão situado em local inóspito, assim conceituada pela dificuldade
de acesso, ou pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade, da
seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GIT) e IV
(GEZOR), deste artigo, seguem regulamentação da Secretaria Municipal de
Educação – SEMEC, e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de
Segundo Ciclo e ao Pedagogo lotados em unidade de ensino observado o disposto
nos incisos III e IV, da seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
a) Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$ 83,00 (oitenta e
três reais); (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 89,64 (oitenta e
nove reais e sessenta e quatro centavos); (alterado pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
a) Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 125,00
(cento e vinte e cinco reais); (alterado pela Lei nº 4.252/2012)
b) Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente a R$
166,00 (cento e sessenta e seis reais). (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
b) Gratificação de Exercício em Zona Rural – GEZOR – correspondente
a R$ 214,86 (duzentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) para regime
de 40hs semanais, e R$ 107,43 (cento e sete reais e quarenta e três centavos)
para regime de 20hs semanais. (alterado pela Lei nº 4.252/2012)
§ 4º Revogado.
§ 4º Nos termos do inciso IV, do art. 36, desta Lei, o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 40 horas – terão
direito a 100% (cem por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do
§ 3º, do art. 36, desta Lei, enquanto o Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 20 horas – terão direito a 50% (cinquenta por
cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta
Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 5º As gratificações descritas nos incisos I (GID) e II (GIO)
do caput deste artigo não são acumuláveis. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput deste
artigo são acumuláveis com a GID. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR)
do caput deste artigo são acumuláveis com a GID. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão
previdenciária, enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão
previdenciária. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão
previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão
previdenciária. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 7º Observada a legislação federal, a GID, a GIO e o Incentivo por
Titulação terão repercussão previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão
repercussão previdenciária. (alterado pela Lei nº 4.141/2011)
§ 8º Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão definidas as
Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 8º A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) definirá, mediante
instrumento normativo, as Unidades de Ensino situadas em locais de difícil
acesso. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GP)
e IV (GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da entrada
em exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que
não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se
modifiquem. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos
III (GIT) e IV (GEZOR), do caput deste artigo, iniciará a
partir da entrada em exercício em unidade de ensino que apresente as condições
ali estabelecidas e cessará na data de sua remoção para local que não apresente
as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 10. Em conformidade com o Decreto nº 5.075, de 25 de fevereiro de
2002, as vantagens dispostas nos incisos IV (GEZOR) e no inciso V
(Auxílio-Financeiro) do caput, deste artigo, podem ser
percebidas cumulativamente, se preenchidos os requisitos legais. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 11. Terá repercussão previdenciária as gratificações de incentivo por
titulação (inciso VII), computando-se para efeito de aposentadoria somente após
a carência de 24 (vinte e quatro) meses, observado o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010) (revogado
pela Lei nº 4.141/2011)
§ 12. Fica assegurado a continuidade da percepção da gratificação,
a que alude os incisos III e IV, aos servidores que por ocasião da publicação
desta Lei percebiam a Gratificação de Permanência e de Zona Rural devendo novas
concessões obedecer a critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação
– SEMEC. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 37 O pedagogo e o professor em regência de sala de aula ou em direção
de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na
conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
Art. 37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, em regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do
calendário escolar e tabelas previamente organizadas. (alterado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 37. O Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em
regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar
e tabelas previamente organizadas. (alterado pela Lei Complementar nº
5.981/2023)
Parágrafo único. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo
Ciclo e o Pedagogo que se ausentarem de sua escola, fora do período de férias,
por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para a
adoção das providências cabíveis. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Parágrafo único. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, que se ausentarem de sua escola, fora
do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor
respectivo, para a adoção das providências cabíveis. (alterado pela Lei
Complementar nº 5.981/2023)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 38. Após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao
Município, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional ou trabalho cientifico,
mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que
estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício.
Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do
magistério, prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 5 (cinco) meses. (alterado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art. 38. Após
cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado
exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo poderão, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
5 (cinco) meses. (alterado pela Lei Complementar nº 5.981/2023)
§ 1º. Para concessão da licença para estudo considerar-se-ão, além das
exigências expressas no caput, as seguintes;
§ 1º Durante a licença para capacitação será mantida a percepção
integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na
data em que entrar em gozo do benefício. (alterado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
I - requerimento do interessado, do qual conste plano de
estudo ou de trabalho cientifico a ser desenvolvido; (incluído pela Lei nº
3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II - não ter sido o servidor afastado das funções
especificas do magistério, durante o interstício que dá direito à
licença. (incluído pela Lei nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Após vencido o período de licença, o servidor apresentará relatório
escrito dos estudos realizados, sob pena de ressarcir à Prefeitura Municipal o
valor recebido durante o afastamento.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste
artigo não são acumuláveis. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 3º A concessão da licença para capacitação de que trata o caput, deste
artigo, observará o limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da
folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês
de janeiro de cada ano, para fins de contratação de professor substituto. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 38-A. Os 100 (cem) meses de efetivo exercício são contados a
partir do dia imediato ao término de período anterior. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 38-B. A licença capacitação, descrita no art. 38, desta Lei,
não será concedida se o servidor público, nos 100 (cem) meses do período
aquisitivo, tiver: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – sofrido pena disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº
2.138/1992, resultante de processo administrativo, salvo se ocorrer
prescrição; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de
tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
III – gozado licença para trato de interesse particular, por
período superior a 60 (sessenta) dias: (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
IV – cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença
definitiva. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo de efetivo
serviço, a partir: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo
servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere
o inciso II, do caput, deste artigo. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 38-C. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo
Ciclo e o Pedagogo que adquiriram o período aquisitivo antes da publicação da
Lei Complementar nº 3.951/2009, farão jus ao gozo de Licença Capacitação nos
termos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
SEÇÃO V
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO
MAGISTÉRIO
Art. 39. São direitos especiais do pessoal do magistério
I - disposição, no ambiente de trabalho, de material suficiente e
adequado para eficaz exercício de suas funções;
II - liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos no
estabelecimento de sua lotação, quando no exercício das funções de professor;
Parágrafo Único – Fica vedada qualquer discriminação entre os
professores e pedagogos, em razão de atividades desenvolvidas ou disciplinas
que ministrem.
Art. 40. Os professores e pedagogos ocupantes de funções para cujo
provimento se exija diploma de curso superior com licenciatura plena não podem
ter seus vencimentos inferiores aos fixados para os demais técnicos de nível
superior da administração municipal.
CAPÍTULO X
DO REGIME NORMAL DE TRABALHO
Art. 41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas
semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em
casos especiais, realizando-se concurso especifico.
Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim
estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei
fica assim estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor de
Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cumpridas em 1 (um)
turno em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s); (alterado pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
II – 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalhos, cumpridas em 02
(dois) turnos em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s). (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 1º Ao professor com regime de vinte horas semanais pode ser concedido
regime de quarenta horas, através de convocação expressa em portaria da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo assegurado ao servidor do
magistério o direito de opção.
§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da Rede de Ensino
do Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido
regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna,
observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, com regime
de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime de 40 (quarenta)
horas em definitivo, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º É facultado aos servidores do magistério em regime de quarenta horas
semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de
interesse particular, com redução proporcional do vencimento, voltando ao
regime original assim que cessar o motivo que originou a redução.
§ 2º É facultado aos professores em regime de
quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para
tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos,
com redução proporcional do vencimento, desde que não esteja em estágio
probatório, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá
ocorrer após a permanência em atividade por igual período ao do
afastamento. (alterado pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º A alteração do regime de trabalho, para efeitos
previdenciários, observará a legislação específica aplicável à matéria. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses
intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas semanais, o
Professor ou Pedagogo, na forma do § 1º deste artigo, passa a ter, em
definitivo, adicional de tempo integral, para efeito de aposentadoria.
§ 3º Na entrada em vigor desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo,
o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, que houver completado 24 (vinte e
quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo
exercício, com 40 (quarenta) horas semanais, passará definitivamente ao regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério
será enquadrado na forma desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 5º Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o
Secretário Municipal de Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de
Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas semanais para prestar serviço em
regime de 40 (quarenta) horas por período predeterminado, desde que não acumule
com cargo, função ou emprego público, observado as normas legais
pertinentes. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 6º O Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo, convocados
para o regime de 40 (quarenta) horas, só poderá ser dispensado se o solicitar,
salvo no caso de acúmulos referidos no § 5º, deste artigo, quando a dispensa
será ex officio. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 7º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor
abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas,
trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das
atividades discentes, na forma da regulamentação vigente. (incluído pela
Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 8º A critério da Administração Pública, poderá o professor em
regime de 40 (quarenta) horas semanais reduzir 50% (cinquenta por cento) de sua
carga horária para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, com redução proporcional ao vencimento, podendo retornar a
qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em
atividade pelo o dobro do período do afastamento. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 9º Na hipótese do § 5º, deste artigo, ao pessoal do magistério
com regime de 20 (vinte) horas semanais que estiver com Tempo Integral
Provisório, iniciado na vigência da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001,
poderá ser concedido mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais em
definitivo, quando completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36
(trinta e seis) meses intercalados e será enquadrado na forma da Lei, por
ocasião da complementação do tempo exigido. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 10. Por ocasião da publicação dessa Lei, será facultado ao
Professor de Primeiro Ciclo e ao Professor de Segundo Ciclo, lotados no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC e que ocupar 2 (dois) cargos de
Professor de 20 (vinte) horas, optar pela exoneração de um dos cargos,
sendo-lhes assegurada a concessão de Tempo Integral Definitivo em regime de 40
(quarenta) horas no cargo em que permanecerem. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 11. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo terão
direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, a pedido,
quando comprovar mais de: (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I – 20 (vinte) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade, em
10% (dez por cento), para o sexo feminino; (incluído pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade em 10% (dez por cento), para o sexo masculino. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 41-A. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o
número de horas-aula, segundo o calendário escolar e a carga horária da
disciplina, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver
impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força
de dispositivo legal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 1º Cada unidade
de ensino procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes
de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título
de recuperação. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver
completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo
ou disciplina em que se verificar a ocorrência. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 3º As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo
serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Escola
encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria
Municipal de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as
exigências deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 41-B. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo
que não estejam exercendo atividade docente terão regime de trabalho conforme o
estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto do Servidor
Público Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 42. Além dos regimes de trabalho a que se refere o artigo
anterior, poderá ocorrer o regime de dedicação exclusiva, na dependência de
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. O vencimento do professor e do pedagogo em regime de 20 horas
semanais será a metade do vencimento do regime de tempo integral da mesma
classe e nível, o vencimento do regime de dedicação exclusiva será igual a do
professor em regime de tempo integral da mesma classe e nível acrescido de 50%
(cinqüenta por cento). (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 44. O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula
e 20% de horário pedagógico.
§ 1º O professor que não completar o número de aulas estabelecido
neste artigo será aproveitado em disciplinas correlatas ou ficará à disposição
do estabelecimento.
§ 2º O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado
no estabelecimento de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas.
§ 3º A fixação e a alteração do regime de trabalho dependerão, em
cada ano, da necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o
professor.
§ 4º Não será permitido que para cumprimento da carga horária
semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em
cada turno diário de trabalho.
§ 5º O regime de horário pedagógico é restrito ao professor, não se
estendendo ao pedagogo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os profissionais enquadrados antes desta Lei como
Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Planejador
Educacional serão enquadrados como Pedagogo, da seguinte forma.
I - Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador
Educacional classe “B” serão enquadrados como Pedagogo classe “D”.
II - Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador
Educacional e Planejador Educacional classe “C”, serão enquadrados como
Pedagogo classe ”E”.
Art. 46. Nos cinco anos seguintes após a publicação desta Lei, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura oferecerá condições especiais para que os
professores do quadro suplementar se qualifiquem, a fim de integrarem o quadro
permanente. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único - Se, cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo,
ainda restar professores que não tenham atingido a qualificação exigida, serão
demitidos os que não tenham estabilidade constitucional e receberão
enquadramento em outra categoria os demais. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 47. Os professores do quadro suplementar que lecionam em turmas de
primeiro e segundo blocos ou ciclos terão vencimento correspondente 85%,
(oitenta e cinco por cento) do valor pago ao Professor classe “A” de mesmo
nível; os professores do quadro suplementar que lecionam em turmas de 5ª à 8ª
séries ou de terceiro ciclo terão vencimento correspondente a 85%(oitenta e
cinco por cento) do valor pago ao Professor classe “C” do mesmo nível, os
pedagogos do quadro suplementar terão vencimento correspondente ao de Professor
classe “C”. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – Se, na época da publicação desta Lei, algum servidor
do quadro suplementar receber valor maior que os índices definidos no caput
deste artigo, esse valor fica congelado até que se iguale a remuneração total a
esses índices. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a época da publicação deste Lei,
percebiam por dois anos ou mais gratificação de 20% dos vencimentos a título de
interiorização fica garantida a continuidade desse benefício, o qual só lhe
será retirado se for transferido a pedido para outro local de trabalho.
Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a época da publicação da
Lei nº 2.972/2001, percebiam, por 2 (dois) anos ou mais, Gratificação de
Exercício em Zona Rural - GEZOR, fica garantida a continuidade desse benefício,
nos valores percebidos atualmente, o qual só lhe será retirado se for
transferido a pedido para outro local de trabalho. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Art. 49. O regime de trabalho definido no artigo 42 desta Lei
aplica-se apenas aos docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos
em data anterior permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870,
de 02 de dezembro de 1986.
Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se
aos docentes admitidos após a publicação desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei,
aplica-se aos docentes admitidos após sua publicação. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único. Para os docentes admitidos em data anterior à vigência
desta Lei, permanece em vigor o regime de trabalho previsto na Lei nº 2.972, de
17 de janeiro de 2001, e na Lei nº 1.870, de 2 de dezembro de 1986. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 49-B. Será realizada contratação de professor substituto
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, na forma da Lei
nº 3.290/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará
providências para que, até o final da década da educação, instituída pela Lei
9.394, de 20.12.96, todos os professores do ensino fundamental tenham
qualificação de curso superior.
Art. 51. O poder Executivo Municipal regulamentará em 90 (noventa)
dias os dispositivos desta Lei pendentes de regulamentação.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a
Lei nº 1.870, de 02 de dezembro 1986.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 17 de janeiro de 2001.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei fica sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
dois mil e um.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário Municipal de
Governo