DOM n.º 3.297.
Decreto nº 22.601, de 21 de junho
de 2022.
Regulamenta a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no
§ 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, com modificações
posteriores (Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede
de Ensino do Município de Teresina), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,
no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos XXV, do art. 71, da
Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI no 00044.001544/2022-02,
da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, em especial no Parecer nº 138/2022
- PGM/PA, da Procuradoria Geral do Município,
DECRETA:
Art. 1º A Concessão do Tempo Integral Definitivo - TID,
previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações
posteriores, será de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, obedecidos os
critérios estipulados neste Decreto.
Art. 2º O procedimento administrativo, para a concessão de
Tempo Integral Definitivo - TID, tramitará na Secretaria Municipal de Educação
- SEMEC, competindo ao Secretário Municipal analisar, cumulativamente, os
requisitos e critérios estabelecidos no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº
2.972/2001, com modificações posteriores, e neste Decreto.
Parágrafo único. A decisão do Secretário Municipal de
Educação, que conceder o Tempo Integral Definitivo - TID, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo,
que poderá ratificá-la ou não, através de ato administrativo fundamentado.
Art. 3º Fica vedada a concessão do Tempo Integral
Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001,
ao (à) professor (a):
I – em estágio probatório;
II – que sofreu penalidade no período de 24
(vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados,
em que esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP;
III – que não comprovar disponibilidade de
horário para cumprir o acréscimo de carga horária;
IV – que abandonou injustificadamente o cargo
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por 45 (quarenta e cinco) dias,
interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36
(trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral
Provisório - TIP.
Art. 4º A concessão do Tempo Integral Definitivo - TID está
vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária da fonte de custeio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em
21 de junho de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo