DOM nº 1.318, de 18 de dezembro de 2009.
Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que “Dispõe
sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede
Ensino do Município de Teresina”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 2.972, de 17.01.2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classificasse em:
I – Professor de Primeiro Ciclo;
II – Professor de Segundo Ciclo;
III – Pedagogo.
§ 1º O quadro do pessoal do magistério é o indicado no ANEXO I, desta Lei.
§ 2º Considera-se Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 3º Considera-se Professor de Segundo Ciclo aquele que atua nos anos finais do
ensino fundamental.”
“Art. 3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas no art. 2º, desta Lei, observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, e ANEXO II, desta Lei.
§ 1º O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I
desta Lei.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO”
“Art. 3º-A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão
enquadrados na Tabela de Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência
– GID correspondente – ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração,
calculada pela somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial,
discriminadas no art. 3º- B, desta Lei.”
“Art. 3º-B. As vantagens pecuniárias indicadas no art. 3º-A, desta Lei, são:
I – Vencimento;
II – Complemento - GDE;
III – Gratificação Especial do Magistério;
IV – Adicional de Tempo de Serviço;
V – Complementação Especial;
VI – Adicional de Tempo Integral (na forma do art. 41, § 3º, desta Lei);
VII – Gratificação de Regência;
VIII – Gratificação Especial de Exercício (instituída pela Lei nº 2.972/2001 -
art. 36, inciso IV).
Parágrafo único. Aos Professores de Primeiro Ciclo,
Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos que, à época da publicação desta Lei,
percebiam gratificação de produtividade, fica assegurada, para fins de
enquadramento, a incorporação definida nesta Lei.”
“Art. 3º-C. No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei, serão efetuados os
enquadramentos dos atuais servidores da Rede de Ensino do Município.”
“Art. 3º-D. Integram a classe auxiliar do magistério os servidores do quadro
efetivo à época da publicação da Lei nº 2.972/2001, e que, no momento do
enquadramento, como estabelecido no art. 3º, desta Lei, não apresentem a
titulação mínima exigida pelo art. 7º, desta Lei.
§ 1º Serão garantidos, no enquadramento, aos professores na classe auxiliar –
que não tenham correspondente pecuniário –, a irredutibilidade da atual remuneração, passando a ocupar o último nível da classe auxiliar.
§ 2º Os professores da classe auxiliar que apresentarem prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º desta Lei, passarão a integrar o quadro permanente, na classe e nível, de acordo com a regra de enquadramento fixada
nesta Lei.
§ 3º Para a progressão e promoção dos professores da classe auxiliar será
exigida a qualificação mínima estabelecida no art. 7º, desta Lei.”
“Art. 4º Para o provimento dos cargos do magistério indicados no art. 2º, desta
Lei, observar-se-á a escolaridade mínima especificada em Lei.”
“Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem:
I – A Classe “C” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos
algarismos romanos V, IV, III, II e I;
II – A Classe “B” de cada cargo abrange 5 (cinco)
Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;
III – A Classe “A” de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III, II e I.
IV – REVOGADO
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO”
“Art. 6º REVOGADO”
“Art. 7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a
seguinte formação mínima:
I – curso de licenciatura de graduação plena em universidades ou institutos superiores de educação para os cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo;
II – graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou
especialização em supervisão escolar para o cargo de pedagogo.”
“Art. 8º São atividades concernentes aos cargos de Professor de Primeiro Ciclo
e Professor de Segundo Ciclo as atribuições a seguir descritas:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino em que
atua;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo
a proposta pedagógica da unidade de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em Lei;
VI – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional na Unidade de Ensino e/ou no Centro
de Formação da Rede de Ensino do Município;
VII – participar das atividades de articulação da Unidade de Ensino com as
famílias e a comunidade.
Parágrafo único. O profissional do magistério do quadro efetivo que sofrer
modificação na capacidade laborativa, devidamente comprovada por perícia médica
oficial do Município, desempenhará, preferencialmente, as funções do magistério
de orientação e inspeção das atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal.”
“Art. 9º São atribuições do Pedagogo:
I – orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a
pesquisa nas Unidades de Ensino;
II – coordenar a elaboração, execução e avaliação do planejamento curricular, visando a eficiência do processo de ensino e aprendizagem.”
“Art. 10. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 11. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 12. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 13. REVOGADO
I – REVOGADO
II – REVOGADO”
“Art. 14. REVOGADO”
“Art. 15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2 (dois) mecanismos, a seguir especificados:
I – Progressão;
II – Promoção.”
“Seção I
DA PROGRESSÃO”
“Art.16. A progressão é a mudança de nível na mesma classe da carreira,
observados os pressupostos do art. 16-B, desta Lei.
Parágrafo único. O professor integrante da classe auxiliar da Secretaria
Municipal de Educação, previsto no art. 3º-D, desta Lei, somente poderá
progredir após obter a qualificação mínima exigida no art. 7º, desta Lei.”
“Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá:
I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três)
anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório;
II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2
(dois) anos.”
“Art. 16-B. Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos:
I – disponibilidade orçamentária;
II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida pela Lei
nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de junho de 2006, com alterações posteriores;
III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou
órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de
advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº
2.138/1992.
§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com
as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente.
§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento
aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progridirá, no ano seguinte,
todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de
Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei.”
“Art.16-C. A aferição de conhecimento será realizada por instituição externa especializada.”
“Art.16-D. Para a aprovação no processo de aferição de conhecimento, o pessoal
do magistério deverá obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) do total máximo de pontos possíveis.
Parágrafo único. A relação dos servidores classificados no processo de aferição
de conhecimento será publicada pela Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento, no Diário Oficial do Município, após homologação pelo Secretário Municipal
de Educação.”
“Art.16-E. A mesma classificação obtida na aferição de conhecimento será
utilizada para subsidiar apenas um único processo de promoção, devendo o
servidor passar por outro processo de avaliação para a próxima progressão.”
“Art.16-F. As competências de cada cargo abrangerão:
I – os conhecimentos necessários para que o profissional cumpra plenamente o
que lhe compete;
II – as habilidades práticas necessárias para que os resultados do trabalho do profissional tenham eficácia;
III – as habilidades pessoais necessárias para que a atuação profissional
produza impactos positivos para a cultura organizacional da educação e
contribua para a construção dos princípios básicos da boa conduta
profissional.”
“Art.16-G. Quando da abertura dos trabalhos para a aferição de conhecimento, a
Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Técnica do Processo de
Aferição de Conhecimento, devendo ser integrada por representantes dos
seguintes grupos, órgãos ou instituições:
I – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Coordenador;
II – 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III – 1 (um) da carreira do magistério.”
“Art. 16-H. A Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento terá,
dentre outras, a responsabilidade de assessorar a Instituição responsável pela avaliação, especialmente quanto:
I – ao estabelecimento das competências necessárias, incluindo os
conhecimentos, habilidades práticas e pessoais necessárias para o cargo;
II – à indicação de fontes referentes aos conhecimentos necessários;
III – à validação da modelagem de aferição de conhecimento e acompanhamento de
todo o processo;
IV – à elaboração dos critérios e procedimentos para a participação no processo
de aferição de conhecimento;
V – ao apoio na divulgação do processo junto aos profissionais da educação.”
“Art. 16-I. O orçamento para a progressão representará um índice percentual de,
no máximo, 3% (três por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de fevereiro do ano da ocorrência da progressão.”
“Seção II
DA PROMOÇÃO”
“Art. 17. A promoção corresponde à elevação do profissional do magistério de
uma Classe para outra.”
“Art. 18. Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último Nível de uma
cada Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe seguinte, observados os pressupostos abaixo:
I – disponibilidade orçamentária;
II – podem concorrer à promoção todos os servidores estáveis e aqueles que
estiverem prestando serviços nas unidades de ensino ou órgãos da Secretaria
Municipal de Educação;
III – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de
advertência ou de suspensão na forma estabelecida no art. 140, da Lei nº 2.138/1992.
§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com
as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente.
§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento
aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal promoverá, no ano seguinte,
todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de
Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 19, desta Lei.”
“Art. 19. O índice percentual no orçamento é de, no máximo, 5% (cinco por
cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério,
referente ao mês de fevereiro.”
“Art. 20. A distribuição do orçamento aprovado para promoção será proporcional
ao número de pessoas habilitadas nos cargos referidos no art. 2º, desta Lei.
I – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) REVOGADO
II – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO”
“Art. 21. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR”
“Art. 22. Integra a classe auxiliar o pessoal do magistério que, à época da publicação desta Lei, não apresente a titulação mínima exigida no art. 7º,
desta Lei.
Parágrafo único. Os professores da classe auxiliar que apresentarem a prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º, desta Lei, passarão a integrar a Classe e Nível equivalentes, conforme as regras de enquadramento dispostas nos arts. 3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO II, desta Lei.”
“Art. 23. A nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.”
“Art. 24. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do
quadro do magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação,
em consonância com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, garantido
acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações,
cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso.”
“Art. 25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, após 3 (três) anos de efetivo exercício, serão submetidos às normas para avaliação do estágio probatório.”
“Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação indicará o setor responsável
pelo acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
Parágrafo único. Cada Unidade de Ensino será informada semestralmente sobre
o(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e
Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do
mesmo.”
“Art. 25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório seguirá as seguintes etapas:
I – orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO VII, desta
Lei;
II – desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, conforme o resultado obtido na aferição do conhecimento;
III – avaliação semestral realizada por uma Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório - CIAEP;
IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Externa de Avaliação
de Estágio Probatório - CEAEP;
V – encaminhamento do resultado da consolidação da avaliação semestral
realizada pela CEAEP para a Secretaria Municipal de Educação;
VI – encaminhamento do resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório para a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, observar-se-ão os ANEXOS III,
IV, V, VI e VII, desta Lei.”
“Art. 25-D. A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que
trata o inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor
de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo passar a exercer suas funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da mesma.
§ 1º O Diretor da Unidade de Ensino é responsável pela orientação sobre as
normas que regem o estágio probatório.
§ 2º A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório objetivará:
I – esclarecer a missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos
do órgão;
II – informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a Unidade e seus integrantes;
III – indicar as tarefas do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo, considerando as atribuições do cargo;
IV – discutir expectativas em relação ao desempenho do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo e comunicar os critérios para a avaliação;
V – informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados da Unidade, no cumprimento das metas e missão do órgão;
VI – informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho.”
“Art. 25-E. O desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei,
será verificado conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em até três notas do processo de aferição
do conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei nº 3.515, de 19 de maio
de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com alterações
posteriores.
§ 1º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que
não obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste artigo será considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no inciso II, do art. 25-C, desta Lei.
§ 2º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo processo de aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei.
§ 3° O resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo no processo de aferição do conhecimento constará no processo
de avaliação do estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei.”
“Art. 25-F. A avaliação semestral realizada pela CIAEP observará os seguintes fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade; e
e) responsabilidade.
§ 1º Os fatores de avaliação de que trata o caput deste artigo
obedecerão à escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se cada fator como:
I – assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) dedicação;
b) pontualidade.
II – disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) relacionamento;
b) respeito às normas e regulamentações.
III – capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade.
IV – produtividade, no caso de Professor de Primeiro Ciclo e Professor de
Segundo Ciclo, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) competência técnica;
b) utilização de recursos didáticos;
c) domínio de conteúdo;
d) execução do planejamento.
V – produtividade, no caso de Pedagogo, é avaliada por meio dos seguintes
itens:
a) capacidade técnica;
b) capacidade humanística;
c) capacidade gerencial;
d) formação continuada de professores.
VI – responsabilidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item co-responsabilidade pelos
resultados da Escola.
§ 2º A avaliação de cada fator indicado no § 1º, deste artigo, observará as definições constantes no ANEXO III, desta Lei.”
“Art. 25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, descrito no art. 25-A e seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano.
Parágrafo único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo não contar com 6 (seis) meses de
efetivo exercício, contados da data de lotação realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, será submetido a avaliação referente ao semestre
subsequente.”
“Art. 25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art.
25-F, desta Lei, até a última avaliação.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das
avaliações.”
“Art. 25-I. Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de Portaria, uma CIAEP composta por 3 (três) membros.
§ 1º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Professor de Primeiro
Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, será assim constituída:
I – o Diretor da Unidade de Ensino;
II – um pedagogo; e
III – um representante do Conselho Escolar da Unidade de Ensino, exceto o membro
que seja professor.
§ 2º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo, será assim constituída:
I – o Diretor da Unidade de Ensino;
II – um professor do Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e
III – um pai do Conselho Escolar da Unidade de Ensino.
§ 3º A avaliação a ser realizada no âmbito da CIAEP será realizada de forma individual por cada membro da Comissão.
§ 4º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na
Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação
ocorrerá após a entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou
será suprimida caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse
intervalo.
§ 5º Nos casos das Unidades de Ensino que não possuam a quantidade de membros a
que se refere o caput deste artigo, o Secretário Municipal de
Educação nomeará uma CIAEP especial para atender as situações desta natureza.”
“Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório
será consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório -
CEAEP.”
“Art. 25-K. A CEAEP é competente para consolidar os resultados semestrais e
para consolidar a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas, conforme os
ANEXOS V e VI, desta Lei.
§ 1º A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo será contratada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao final do período
avaliado, para o setor da responsável na Secretaria Municipal de Educação, os
relatórios semestrais das avaliações de cada Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo com as sugestões para melhorar o
desempenho dos avaliados.
§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de
seis pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado deverá ser entrevistado pela CEAEP, para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
§ 4º A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com
sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para melhorar o desempenho
do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em
estágio probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos
interessados.
§ 6º A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria Municipal de
Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o
estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo.”
“Art. 25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário Municipal de Educação,
o resultado final da avaliação do estágio probatório.”
“Art. 25-M. O Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o resultado final da avaliação do estágio probatório.”
“Art. 25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, considerando os resultados das
etapas descritas no art. 25-C, desta Lei.
Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos contrário à permanência do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, ao servidor dar-se-á vista do processo,
pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa por escrito, a esta
Secretaria Municipal, com a produção de provas.”
“Art. 25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o parecer
conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.”
“Art. 25-P. A Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará
as providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no serviço público do Município de
Teresina, mediante processo administrativo.”
“Art. 25-Q. A contagem do prazo do estágio probatório será suspensa durante as licenças
e os afastamentos, conforme previsto na Lei nº 2.138/1992.”
“Art. 25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral, suprimir-se-á a respectiva avaliação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o
cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei,
será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais restantes.”
“Art. 25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo em estágio probatório poderá ser demitido por decisão administrativa,
respaldada em procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em
virtude de cometimento de falta grave.
§ 1º Caberá recurso administrativo para o Prefeito Municipal da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo, conforme o
art. 51, da Lei nº 3.338/2004.
§ 2º Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo com o disposto no art. 128, da
Lei nº 2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles que
reincidirem na penalidade de suspensão.”
“Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor
de Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro local, da Rede de Ensino do Município,
processando-se ex offício, a pedido ou por permuta.
§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio, ao pessoal do quadro do magistério estável, quando existir vaga.
§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes
exercerem a mesma atividade.
§ 3º A remoção ex officio será processada, se houver real
interesse para o ensino e serviço público, desde que não haja professor disponível e/ou com carga horária incompleta na própria unidade de ensino.”
Art. 28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex
officio, no prazo da fluência do respectivo mandato.
“Art. 28-A. O pessoal do magistério afastado para realizar cursos previstos em
lei, não poderá ser removido após o final do afastamento.”
“Art. 29........................................................
§ 1º Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput deste
artigo, serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro do magistério.
§ 2º O Poder Executivo municipal definirá normas para concessão de
afastamentos, a pedido, para cursos de capacitação ou qualificação.”
“Art. 33. O ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos do pessoal do magistério e os valores da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.”
“Art. 34. REVOGADO”
“Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo:
I – Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo exercício do
magistério;
II – Gratificação de Incentivo Operacional - GIO, devida ao pessoal do
magistério com as atribuições inerentes a direção do Sistema Municipal de Educação, lotado
na Secretaria Municipal de Educação e desempenhando atribuições em uma de suas Gerências;
III – Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do magistério em exercício em unidade de ensino situada em local de difícil acesso;
IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada ao pessoal do magistério pela permanência e desempenho de horário especial em escolas distantes ou de acesso muito difícil da zona rural;
V – Auxílio-financeiro e de outra ordem, para a publicação de trabalho de
conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por órgão próprio da Rede de
Ensino do Município;
VI – Prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho de interesse
público;
VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e meio por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, 15% (quinze por cento)
sobre o vencimento quando a titulação é de mestre, 30% (trinta por cento) sobre
o vencimento quando a titulação é de doutor.
§ 1º O valor inicial da Gratificação de Incentivo à Docência – GID é a que
consta da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O valor inicial da Gratificação de Incentivo Operacional - GIO corresponde
ao da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, constante da Tabela do ANEXO
II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção estabelecidas
nesta Lei.
§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV (GEZOR), deste
artigo, seguem a regulamentação municipal e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo lotados em unidade de ensino ou órgão situado
em local inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou pelas más
condições de vida, ou ainda pela insalubridade, da seguinte forma:
a) Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$ 83,00 (oitenta e três reais);
b) Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente a R$ 166,00
(cento e sessenta e seis reais).
§ 4º Nos termos do inciso IV, do art. 36, desta Lei, o Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 40 horas – terão direito a 100% (cem
por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei, enquanto o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo – de 20 horas – terão direito a 50% (cinquenta por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei.
§ 5º As gratificações descritas nos incisos I (GID) e II (GIO) do caput deste artigo não são acumuláveis.
§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput deste artigo são acumuláveis com a GID.
§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão
previdenciária, enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão previdenciária.
§ 8º Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão definidas as
Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso.
§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GP) e
IV (GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da entrada em exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem.
§ 10. Em conformidade com o Decreto nº 5.075, de 25 de fevereiro de 2002, as vantagens dispostas nos incisos IV (GEZOR) e no inciso V (Auxílio-Financeiro) do caput, deste artigo, podem ser percebidas cumulativamente,
se preenchidos os requisitos legais.”
“Art. 37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo,
em regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário
escolar e tabelas previamente organizadas.”
“Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério,
prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse da Administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco) meses.
§ 1º Durante a licença para capacitação será mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo
não são acumuláveis.
§ 3º A concessão da licença para capacitação de que trata o caput, deste artigo, observará o limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês
de janeiro de cada ano, para fins de contratação de professor substituto.”
“Art. 38-A. Os 100 (cem) meses de efetivo exercício são contados a partir do
dia imediato ao término de período anterior.”
“Art. 38-B. A licença capacitação, descrita no art. 38, desta Lei, não será
concedida se o servidor público, nos 100 (cem) meses do período aquisitivo,
tiver:
I – sofrido pena disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº 2.138/1992,
resultante de processo administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
II – faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de tempo que,
somado, atinja mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença para trato de interesse particular, por período superior a
60 (sessenta) dias:
IV – cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva.
Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
será iniciada a contagem de novo período aquisitivo de efetivo serviço, a
partir:
I – da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo servidor, nos
casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei;
II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso
II, do caput, deste artigo.”
“Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido:
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo;
II – 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo.
§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da Rede de Ensino do Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime
de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade
orçamentária e de vagas.
§ 2º A alteração do regime de trabalho, para efeitos previdenciários, observará
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º Na entrada em vigor desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, o Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo, que houver completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas semanais, passará definitivamente ao regime de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério será enquadrado
na forma desta Lei.”
“Art. 43. REVOGADO”
“Art. 46. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 47. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos docentes admitidos após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para os docentes admitidos em data anterior à vigência desta
Lei, permanece em vigor o regime de trabalho previsto na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, e na Lei nº 1.870, de 2 de dezembro de 1986.”
“Art. 49-B. Será realizada contratação de professor substituto exclusivamente
para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória, na forma da Lei nº
3.290/2004.”
Art. 2º Fica substituída, na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, a
expressão “professor” por “Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo”.
Art. 3º A esta Lei Complementar aplica-se subsidiariamente a Lei nº
2.138, de 21 de julho de 1992.
Art. 4º O Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º,
2º, 3º e 4º, do art. 3º; os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do art. 5º; os
incisos I e II, do art. 10; os incisos I e II, do art. 11; os incisos I e II, do art. 12; os incisos I e II, do art. 13; o art. 14; o inciso I e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, o inciso II e suas alíneas “a” e “b”, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 20; o art. 21 e o seu parágrafo único; no art. 29 o parágrafo único; o art. 34; os incisos I e II, do § 1º, do art. 38; o art. 43; o art. 46 e o seu parágrafo único; o art. 47 e o seu parágrafo único; todos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001; a Lei nº 3.089, de 18 de abril de 2002; a Lei nº 3.872, de 5 de junho de 2009; e o art. 81 e o seu parágrafo único, da Lei nº 2.138, de 21.07.1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2009.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de dezembro
do ano dois mil e nove.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
|
ANEXO I |
|
|
CARGOS EFETIVOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
|
CARGOS/REGIME DE TRABALHO 20H |
QUANTIDADE |
|
Professor de Primeiro Ciclo |
2191 |
|
Professor de Segundo Ciclo |
1543 |
|
Pedagogo |
405 |
|
ANEXO II |
||||||||||||
|
ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO (VENCIMENTO MAIS GID) e INTERSTÍCIO DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO |
||||||||||||
|
Nível |
PROFESSOR DE PRIMEIRO E SEGUNDO
CICLO E PEDAGOGO (40HORAS) |
PROFESSOR DE PRIMEIRO E SEGUNDO
CICLO E PEDAGOGO (20HORAS) |
||||||||||
|
Vencimento (R$) |
GID (R$) |
Total (R$) |
Vencimento (R$) |
GID (R$) |
Total (R$) |
|||||||
|
CLASSE AUXILIAR |
||||||||||||
|
VI |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
V |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
IV |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
III |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
II |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
I |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
CLASSE C |
||||||||||||
|
Nível |
Vencimento |
GID |
Total |
Vencimento |
GID |
Total |
||||||
|
V |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
IV |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
III |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
II |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
I |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
CLASSE B |
||||||||||||
|
Nível |
Vencimento |
GID |
Total |
Vencimento |
GID |
Total |
||||||
|
V |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
IV |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
III |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
II |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
I |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
CLASSE A |
||||||||||||
|
Nível |
Vencimento |
GID |
Total |
Vencimento |
GID |
Total |
||||||
|
III |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
II |
|
|
|
|
|
|
||||||
|
Interstício para mudança de
nível – 2 anos |
||||||||||||
|
I |
|
|
|
|
|
|
||||||
ANEXO III
Definições para Aplicação das regras do art. 25,
desta Lei
1) A assiduidade de professores/pedagogos é avaliada por meio dos
seguintes itens:
a) dedicação é a freqüência com que comparece ao trabalho, incluindo o dia do horário pedagógico;
b) pontualidade é a freqüência com que cumpre o horário estabelecido pela
Unidade de Ensino para chegada e saída, e, no caso de professor observância
também o horário de inicio e término das aulas.
2) A Disciplina de professores/pedagogos é avaliada por meio dos
seguintes itens:
a) relacionamento é a postura do professor/pedagogo na condução das relações
cotidianas com alunos, colegas, direção da escola, pais e comunidade;
b) respeito às normas e regulamentações é a frequência com que o professor/pedagogo
respeita às normas e regulamentações emanadas da própria Escola, da SEMEC e/ou
demais instâncias deliberativas afins.
3) Capacidade de iniciativa é avaliada por meio da proatividade que é a
freqüência com que o professor/pedagogo consegue antecipar a resolução de problemas
relaciona dos à sua prática pedagógica docente.
4) Produtividade, no caso de professores, é avaliada por meio dos
seguintes itens:
a) competência técnica é o nível de competência técnica demonstrada pelo
professor na sua prática pedagógica;
b) utilização de recursos didáticos é o conhecimento sobre a utilização/prática
de recursos didáticos e de atividades coerentes com a proposta pedagógica da Escola;
c) domínio de conteúdo é o conhecimento/segurança demonstrado pelo professor ao
ensinar os conteúdos referentes à sua área de atuação;
d) execução do planejamento é a freqüência com que o professor executa as atividades de sala de aula em conformidade com o planejamento realizado.
5) Produtividade, no caso de pedagogos, é avaliada por meio dos
seguintes itens:
a) capacidade técnica é o nível de domínio demonstrado pelo pedagogo no desenvolvimento da orientação pedagógica junto aos professores;
b) capacidade humanística é o nível de domínio demonstrado pelo pedagogo para organizar
e fazer evoluir a participação dos professores nas atividades da Escola;
c) capacidade gerencial é o nível de capacidade gerencial demonstrado pelo pedagogo que envolve o domínio da habilidade de encaminhar direcionamentos, tomar decisões proativas e exercitar liderança pedagógica;
d) formação continuada de professores é a frequência com que o pedagogo executa
momentos de formação continuada junto aos professores de sua Escola, bem como os
incentiva a participar em de formações promovidas pela Secretaria ou outros órgãos;
6) Responsabilidade, no caso dos professores, é avaliada por meio da co-responsabilidade pelos resultados da Escola que é a freqüência com que o professor se empenha e age como sujeito co-responsável pela aprendizagem de todos os seus alunos, bem como pelo alcance de metas da Escola.
7) Responsabilidade, no caso dos pedagogos, é avaliada
por meio da co-responsabilidade pelos resultados da Escola que é a freqüência com que o pedagogo age como sujeito co-responsável pela aprendizagem dos alunos, bem como
pelo alcance de metas da Escola.
ANEXO IV
FLUXO DPO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO
PROFESSOR(A) EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO
PEDAGOGO(A) EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
ANEXO VII
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE AVALIAÇÃO DO
PROFESSOR/PEDAGOGO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Neste documento são apresentadas as orientações gerais para o preenchimento das
fichas de avaliação de professores (as) e pedagogos (as) em estágio probatório.
As orientações, aqui apresentadas, referem-se às fichas de avaliação do (a) professor
(a) e do (a) pedagogo (a). As duas fichas contemplam itens que visam captar
aspectos relacionados à atuação do (a) professor (a) e pedagogo (a) na unidade
de ensino, os quais são agrupados em cinco fatores:
1. Assiduidade;
2. Disciplina;
3. Capacidade de iniciativa;
4. Produtividade;
5. Responsabilidade.
Esses fatores são avaliados por meio de 10 itens. Os itens referentes aos
fatores assiduidade, disciplina e capacidade de iniciativa são comuns para professor (a) e pedagogo (a). Os fatores produtividade e responsabilidade apresentam itens diferenciados para avaliação de professor (a) e pedagogo (a). Vale lembrar que a quantidade de itens varia conforme o fator avaliado, existindo fatores avaliados por um só item e fatores avaliados por até quatro itens.
Os itens possuem alternativas de respostas e em cada alternativa encontra-se
uma indicação de valor ou faixa de valores, conforme escala decimal,
compreendendo as seguintes faixas:
·
Alternativa a) O avaliador dispõe apenas da pontuação 0 (zero);
Alternativa b) O avaliador disporá de 5 opções de notas, variando de 1 a 5
pontos;
·
Alternativa c) O avaliador disporá de 4 opções de notas, variando de 6 a 9 pontos;
·
Alternativa d) O avaliador disporá apenas da pontuação 10.
Obs.1: Na coluna pontuação, deve-se colocar a nota correspondente à escala
indicada.
Para proceder a avaliação, deve-se considerar a definição de cada um dos
fatores.
O fator Assiduidade é composto pelos itens dedicação e pontualidade.
Dedicação - freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) comparece ao
trabalho, incluindo o dia do horário pedagógico. Para fundamentar a avaliação
deste item, pode-se recorrer aos instrumentais de controle de freqüência: livro
de ponto e/ou diários de classe.
Obs.: Ao avaliar este aspecto, considerar faltas justificadas como licenças e atestados médicos.
Pontualidade - freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) cumpre o
horário estabelecido pela unidade de ensino para chegada e saída. No caso do
(a) professor (a), observar também o início e o término da(s) aula(s).
O fator Disciplina é composto pelos itens relacionamento e respeito às normas e regulamentações.
Relacionamento – postura do (a) professor (a) /pedagogo (a) na condução das
relações cotidianas com alunos, colegas, direção da escola, pais e comunidade.
Obs.: Ao avaliar este aspecto, não se deve caracterizar como conflito problemas corriqueiros, tais como: chamar atenção de alunos, discordar do ponto de vista dos colegas...
Respeito às normas e regulamentações - freqüência com que o (a) professor (a)
/pedagogo (a) respeita as normas e regulamentações, emanadas da própria escola,
da SEMEC e/ou demais instâncias deliberativas afins.
O fator Capacidade de iniciativa é composto apenas pelo item pro-atividade.
Pro-atividade - freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) consegue
antecipar a resolução de problemas relacionados à sua prática pedagógica
docente.
Para avaliar os (as) professores (as) no fator Produtividade quatro itens devem
ser analisados: competência técnica, utilização de recursos didáticos, domínio
do conteúdo e execução do planejamento.
Competência técnica – nível de competência técnica demonstrado pelo (a) professor
(a) na sua prática pedagógica.
“Competência técnica é a associação entre o domínio do saber, do saber fazer e
do saber ser” (LIBANEO, 1997). Para avaliar este item, devem-se considerar os
seguintes aspectos da prática do (a) professor (a):
*realiza planejamento em conformidade com a Proposta Pedagógica;
*realiza diagnóstico da situação de aprendizagem dos alunos;
*desenvolve pratica pedagógica pautada nas necessidades dos alunos;
*realiza avaliação em conformidade com a rotina desenvolvida em sala de aula;
*utiliza a avaliação como instrumento de reflexão de sua prática.
Utilização de recursos didáticos – nível de conhecimento sobre
utilização/prática de recursos didáticos e de atividades coerentes com Proposta
Pedagógica da escola. Para avaliar este item, considerar a
periodicidade/eficácia com que o (a)
professor (a) utiliza:
*materiais concretos;
*jogos educativos;
*recursos áudios-visuais, como: TV, DVD, rádio, retroprojetor, etc;
*quadro, cartazes, murais...
Domínio do Conteúdo – nível de conhecimento/segurança demonstrado pelo (a)
professor (a) ao ensinar os conteúdos referentes à sua área de atuação.
Observar se o professor:
*conhece e utiliza as diretrizes curriculares referentes à sua área de atuação;
*domina os conteúdos a serem trabalhados.
Execução do Planejamento - freqüência com que o (a) professor (a) executa as
atividades de sala de aula em conformidade com o planejamento realizado.
Verificar se em sua prática pedagógica, o professor:
*prevê atividades didáticas;
*elabora a rotina diária;
*aplica/acompanha as atividades planejadas;
*avalia/replaneja as atividades com base nas necessidades constatadas.
O fator Responsabilidade é composto apenas pelo item Coresponsabilidade pelos resultados
da escola.
Co-responsabilidade pelos resultados da escola - freqüência com que o (a)
professor (a) se empenha e age como sujeito co-responsável pela aprendizagem de
todos os seus alunos, bem como pelo alcance de metas da escola. Refere-se ao
rendimento de seu fazer pedagógico e para tanto deve-se observar se o (a)
professor (a):
*replaneja as atividades a partir dos resultados alcançados pelos alunos;
*propõe atividades diversificadas para atender as necessidades acadêmicas dos
alunos;
*realiza auto-avaliação de sua prática pedagógica;
*analisa e compatibiliza dados referentes à situação inicial dos alunos e
situação final.
Para a avaliação de pedagogos (as), os itens que compõem o fator produtividade
são capacidade técnica, capacidade humanística, capacidade gerencial e formação
continuada dos professores.
Capacidade Técnica – nível de domínio demonstrado pelo (a) pedagogo (a) no
desenvolvimento da orientação pedagógica junto aos professores. A capacidade
técnica perpassa o saber e o saber fazer, sendo que o (a) pedagogo (a) a possui
quando observa e trabalha os seguintes aspectos:
*habilidade para planejar e presidir reuniões, encontros, seminários, plantões
escolares...
*elaboração de planos e projetos de interesse da escola;
*elaboração de diagnóstico da situação pedagógica da escola;
*Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
*articulação da Proposta Pedagógica da escola;
*desenvolvimento de técnicas e metodologias para o aprimoramento de seu
trabalho.
Capacidade Humanística - nível de domínio demonstrado pelo (a) pedagogo (a)
para organizar e fazer evoluir a participação dos professores nas atividades da
escola, observando e trabalhando:
*exercício do diálogo;
*qualidade das interações entre professores/escola;
*capacidade de ouvir, aceitar e propor;
*compreensão, solidariedade e cooperação;
*crises e conflitos interpessoais;
*momentos de socialização no grupo.
Capacidade Gerencial – nível de capacidade gerencial demonstrado pelo (a)
pedagogo (a). Entende-se por capacidade gerencial, o domínio da habilidade de:
*encaminhar direcionamentos;
*tomar decisões proativas;
*exercitar liderança pedagógica.
Formação Continuada dos Professores – freqüência com que o (a) pedagogo (a)
executa momentos de formação continuada juntos aos professores de sua escola,
bem como os incentiva a participarem de formações promovidas pela secretaria
e/ou outros órgãos.
Alguns aspectos da atuação do (a) pedagogo (a) devem ser considerados na
avaliação deste item, como:
*relevância das formações realizadas pelo (a) pedagogo (a) para a prática
pedagógica dos (as) professores (as);
*acompanhamento, controle e avaliação da prática pedagógica dos (as)
professores (as) em relação às formações realizadas;
*verificação do nível de aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos, pelos
(as) professores (as), nas formações em que participaram;
No caso da avaliação de pedagogo(a) o fator Responsabilidade também é composto apenas
por um item: Co-responsabilidade pelos resultados da escola.
Co-responsabilidade pelos resultados da escola – freqüência com que o (a)
pedagogo (a) age como sujeito co-responsável pela aprendizagem dos alunos, bem
como pelo alcance das metas da escola. Analisar se o (a) pedagogo (a) observa e
trabalha os seguintes aspectos:
*a análise de resultados acadêmicos;
*a proposição de intervenções pedagógicas com base nos resultados obtidos;
*a auto-avaliação da prática desenvolvida junto aos resultados;
*o envolvimento da comunidade escolar no que se
refere a responsabilidade pelo alcance das metas estabelecidas pela escola.