DOM
nº 1.503.
Portaria n° 009/2013/GAB/SEMEC
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno da SEMEC, aprovado pelo Decreto n° 7.750, de
05 de junho de 2008, com fundamento no art. 27 do Estatuto e o Plano de
Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de
Teresina – Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001 (com a redação dada pela Lei
Complementar n. 4.018/2010), considerando a necessidade de disciplinar sobre os
procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Educação nos casos
de pedido de remoção e permuta de profissionais do magistério de uma Unidade de
Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino para outra Unidade de Ensino,
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer normas para remoção
e permuta de profissionais do magistério, a pedido, de uma Unidade de Ensino da
Rede Pública Municipal de Ensino para outra Unidade de Ensino, nos termos desta
Portaria.
Art. 2º A remoção consistirá na
lotação de profissionais do magistério em vaga surgida em virtude de:
I - turma nova;
II – licença sem vencimento do
titular;
III - falecimento do titular;
IV - disposição do titular para
outro órgão;
V - afastamento de sala de aula
por perícia médica, por prazo de até 01 (um) ano;
VII – redução de carga horária a
pedido.
Art. 3º. O período para protocolo
do pedido deverá acontecer a qualquer tempo, em obediência ao art. 116, da Lei
2.138/92.
Art. 4º. Os pedidos de remoção
protocolados serão analisados pela comissão, a critério da secretaria, de
acordo com o quadro abaixo:
I – os pedidos protocolados até 30 de novembro, serão homologados na 1ª quinzena de dezembro;
II – os pedidos protocolados até 15 de janeiro, serão homologados na 2ª quinzena de janeiro;
III – os pedidos protocolados até 15
de julho, serão homologados na 2ª quinzena de julho.
Art. 5º. Os pedidos de remoção
serão atendidos, considerando a situação do profissional do magistério, segundo
a ordem prioritária que segue:
I – lotado em escolas diferentes, com possibilidade de ficar dois turnos na mesma escola;
II – lotado em escolas diferentes, com possibilidade de lotação no mesmo bairro;
III – lotado em escolas diferentes,
distantes uma da outra, com possibilidade de lotação na mesma zona.
Art. 6º. Obedecido ao disposto no
artigo anterior desta Portaria, quando mais de um profissional do magistério
solicitar a remoção para uma mesma vaga, os critérios de desempate serão nesta ordem:
I – com possibilidade de lotação na zona rural;
II – com possibilidade de ficar com carga horária completa;
III – com possibilidade de lotação no mesmo bairro em que se reside;
IV – com possibilidade de lotação na mesma zona em que se reside;
V – Professor com maior tempo de serviço na rede;
VI - Maior idade.
Art. 7º. Não serão atendidas as
solicitações de remoção de profissionais do magistério que estejam nas
seguintes situações:
I – Tenha deixado de cumprir a carga horária, motivado por faltas em geral;
II - Devolvido por escola(s) no ano anterior e/ou no ano em curso;
III – Com Tempo Integral Provisório - TIP;
IV - Com remoção atendida no ano anterior e/ou em curso;
V - Em estágio probatório.
Art. 8º. O requerimento de remoção
deverá ser preenchido em formulário fornecido pelo Protocolo/SEMEC, anexando a
seguinte documentação:
I - Declaração do Diretor (a) da(s) escola(s) onde é lotado, na qual deverá constar a informação de que o mesmo cumpriu a carga horária e que tem conhecimento de que a declaração tem por finalidade instruir processo de remoção;
II - Comprovante de endereço;
III - Cópia do contracheque atual.
Art. 9º. Os casos de permuta
ocorrerão nos períodos estipulados no art. 3º desta Portaria;
§ 1º - A permuta de que trata o
caput deste artigo deverá ser solicitada pelos profissionais do magistério
interessados que assinarão, conjuntamente, o mesmo requerimento, devendo ser
protocolado na SEMEC.
§ 2º - Em se tratando de permuta
entre docentes, além das cópias dos contracheques atualizados, deverá acompanhar
a solicitação de permuta a declaração do diretor da escola em que o docente
seja lotado, atestando que o mesmo não tem déficit de carga horária provocado
por faltas e que tem ciência de que a finalidade da declaração é instruir o
processo de permuta.
§ 3º - No caso de déficit de
carga horária, o pedido somente será analisado se no processo de permuta constar
declaração expressa, afirmando que o docente complementará a carga horária em
substituição ao professor em déficit, com quem permutará, sem nenhum custo
adicional para o Município.
Art. 10. Os processos de remoção e
permuta em trâmite na SEMEC, anteriores à publicação desta Portaria serão
analisados de acordo com os critérios nela estabelecidos, no que couber.
Art. 11. Os processos de remoção e
permuta serão analisados por uma Comissão constituída de 05 (cinco) membros,
sendo 01 (um) da Gerência de Administração, 01 (um) da Gerência de Ensino
Fundamental, 01 (um) da Gerência de Informática, 01 (um) da Gerência de Gestão
Escolar e 01 (um) da Gerência de Educação Infantil.
Art. 12. O Professor de Primeiro
Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo, removidos, deverão
apresentar-se na nova Unidade de Ensino dentro de 05 (cinco) dias da publicação
do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário, sendo que os casos omissos serão apreciados pela comissão e
submetida à homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em 15 de fevereiro de 2013.
PAULO DE TARSO VILARINHO CASTELO BRANCO
Secretário Municipal de Educação