DOM nº 3.171.
Lei Complementar nº
5.686, de 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina ocupantes de cargo
de provimento efetivo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º As aposentadorias e as pensões do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina,
passam a ser regidas por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da
Aposentadoria
Seção I
Das
Aposentadorias Comuns
Art. 2º O servidor público abrangido pelo
regime próprio de previdência municipal será aposentado:
I - por incapacidade
permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a
cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo
administrativo municipal, naquilo que couber, e, também, regulamento específico
a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Seção II
Das
Aposentadorias Especiais
Art. 3º O servidor com
deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher,
e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem,
no caso de deficiência grave;
- 24 (vinte e quatro) anos de contribuição,
se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência moderada;
- 28 (vinte e oito) anos de contribuição,
se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência leve;
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria
prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação
biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do
regulamento.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao
Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos
termos do regulamento.
Art. 4º O servidor cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício nas atividades
previstas no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º A aposentadoria a que se refere este
artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as
regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 5º O servidor titular de cargo de
professor será aposentado voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria.
§ 1º Será computado como efetivo
exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o
período em que o professor de carreira estiver exercendo a docência, atividades
de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º O período em readaptação, desde
que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para
fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
Seção III
Do Cálculo da
Aposentadoria
Art. 6º O cálculo dos proventos de
aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições
aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo,
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2º A média a que se refere o caput será
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo
efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida
no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde
que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Os proventos de aposentadoria
corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º No caso de aposentadoria por
incapacidade permanente, prevista no art. 2º, inciso I, desta Lei
Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional
ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º.
§ 6º No caso de aposentadoria compulsória,
prevista no art. 2º, inciso II, desta Lei Complementar, os proventos
corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte),
limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
caput e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para
aposentadoria que resulte em situação mais favorável. O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
§ 7º No caso de
aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 3º, desta Lei Complementar, os proventos
corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista
no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 3º, desta Lei
Complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por
cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por
idade, prevista no inciso IV, do art. 3º, desta Lei Complementar.
Art. 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 6º serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 8º Os proventos de aposentadoria não poderão
ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo
garantido em lei municipal, o que for maior;
II - superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores
abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de
incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas
atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da
publicação do ato concessório.
Seção IV
Das Regras de
Transição
Art. 9º O servidor que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se,
voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e
seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2022, a idade
mínima a que se refere o inciso I, deste artigo, será elevada para 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020,
a pontuação a que se refere o inciso V, deste artigo, será acrescida a cada ano
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso
V, deste artigo, e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor
que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II, deste
artigo, serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade,
se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de
contribuição de que trata o inciso V, deste artigo, para o servidor a que se
refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher,
e 91 (noventa e um), se homem;
II - a partir de 1º de
janeiro de 2020, será
aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e
cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II - a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
§§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o
servidor não contemplado neste parágrafo.
§ 7º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a
que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo
garantido em lei municipal, conforme o caso e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso
I, do § 6º;
II - na mesma data utilizada para fins de
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II, do §
6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor
público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria
que tenham fundamento no disposto no inciso I, do § 6º, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do inciso I, do § 6º, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 10. A retroatividade a que se refere o § 2º
ocorrerá unicamente para efeito de fixação das pontuações utilizadas no
requisito de que trata o inciso V, do caput. Ela não afetará os direitos
expressamente assegurados nesta Lei Complementar, tal como o estabelecido no
art. 24.
Art. 10. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 9º, o servidor que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,
e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de
contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que
comprovar,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o
disposto no § 8º, do art. 9º, desta Lei Complementar, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º,
para o servidor não contemplado no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a
que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo
garantido em lei municipal, conforme o caso e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a
indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso
I, do § 2º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II, do § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I, do
§ 2º, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 11.O servidor que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de
serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e
do tempo de contribuição
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
caput.
§ 2º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º
e 3º, do art. 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º Os proventos das aposentadorias
concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se
refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo
garantido em lei municipal, conforme o caso e serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por
Morte
Seção I
Dos
Dependentes e da Habilitação
Art. 12. São dependentes do servidor, para fins
de recebimento de pensão por morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na
constância da união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de qualquer
condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime
Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e
comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das
classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º
deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a
ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data
do óbito.
§ 1º O enteado e o menor tutelado
equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica
do servidor.
§ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida
enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3º A invalidez ou a deficiência
intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta
médica pericial indicada pelo Município de Teresina, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 4º A invalidez ou a deficiência
intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem
direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o
dependente usufruía o benefício.
§ 5º Os dependentes a que se refere o inciso
V, deste artigo, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais,
mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento.
§ 6º A comprovação da dependência econômica
deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as
regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º Na falta de decisão judicial com
trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira
deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º Será excluído definitivamente da
condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
ressalvados os inimputáveis.
Art. 13. Se houver fundados indícios de autoria,
coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
Art. 14. Por morte presumida do servidor,
declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de
ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do
servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste
artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do
servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
Seção II
Do Cálculo do
Benefício da Pensão
Art. 15. A pensão por morte concedida a
dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a
perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número
de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento)
da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Art. 16. Ocorrendo habilitação de vários
titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 17. A pensão por
morte será devida a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou
em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos
previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou
ausência.
§ 1º A concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão
ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação judicial para
reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de
decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o órgão ou
autarquia gestora do RPPS do Município de Teresina, estas poderão proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação
prevista no § 2º ou no § 3º, deste artigo, o valor retido será corrigido
monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo
com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada
ao órgão ou autarquia gestora do RPPS do Município de Teresina a cobrança dos
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 18. A pensão por morte devida no mês de
dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento,
devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do
benefício.
Art. 19. Os benefícios de pensão serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE.
Seção III
Da Duração e
da Extinção da Pensão
Art. 20. O direito à percepção da cota
individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união
estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele
equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de
Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da
invalidez, em se
tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se
tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos incisos I e II, do art. 21;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de
pensão de que trata o art. 21 desta Lei Complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos
requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial.
§ 1º Na hipótese de o servidor falecido
estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data
do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º Aquele que perder a qualidade de
beneficiário não a restabelecerá.
Art. 21. A pensão por morte concedida ao
cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalício, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento
ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos
incisos I e II, deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor
decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou
companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II,
deste artigo.
§ 3º Aplicam-se ao
ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do
benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, do
art. 20.
§ 4º O tempo de contribuição aos demais
regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam os incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação
de Benefícios Previdenciários
Art. 22. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23. É vedada a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito
deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a
acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida
por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio
de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
III - de aposentadoria
concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da
Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas
no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que
exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que
exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que
exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos
e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que
exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá
ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo
não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da
data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
Art. 24. A concessão de aposentadoria ao
servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação
vigente e aplicável na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público, a que se refere o caput, e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 25. O servidor para aposentar-se com
fundamento na totalidade da remuneração deverá estar lotado no cargo em que se
der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos e de 2 (dois)
anos no mesmo nível.
§ 1º Os proventos serão calculados e fixados
com base no nível anterior, caso o servidor não tenha 2 (dois) anos no nível em
que pretende a aposentadoria.
§ 2º No caso do § 1º, não será exigido do
nível anterior a necessidade de 2 (dois) anos para efeito de cálculo e fixação
dos proventos baseado nesse penúltimo nível.
§ 3º Na hipótese do benefício ser concedido
com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 2 (dois) anos no
nível.
§ 4º A exigência de 2 (dois) anos no nível
independe do ato formal de promoção ou progressão na carreira, desde que o
servidor comprove aquisição ou ato constitutivo do direito.
Art. 26. O servidor que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e optar, de forma expressa, em
permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no
máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória.
§ 1º A concessão do abono a que se refere o
caput dependerá de disponibilidade orçamentária do respectivo poder, órgão ou
entidade autônoma, limitado a 10% (dez por cento) do total de servidores
efetivos em atividade.
§ 2º O limite de que trata o § 1º, deste
artigo, será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o
início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão
de qualquer efeito retroativo.
§ 3º Na concessão do abono de permanência de
que trata este artigo, será observada a seguinte ordem sucessiva de
preferência:
I - data do requerimento após o implemento
dos requisitos para a aposentadoria;
II - idade mais avançada.
§ 4º O abono de permanência será equivalente
à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo
segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.
§ 5º A vedação de que trata o § 2º alcançará
tão somente os abonos que deixarem de ser pagos em razão da aplicação do limite
fixado no § 1º.
Art. 27. Fica referendada, integralmente, a
alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de
12 de novembro de 2019, no art. 149, da Constituição Federal, bem como à
revogação do § 21, do art. 40, dos arts. 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a”, do inciso I, e pelos incisos
III e IV, do art. 35, da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de
2019.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único. Cada Poder, órgão autônomo ou entidade
será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores
inativos e respectivos beneficiários.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de
Teresina
Esta Lei Complementar foi
sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e vinte um.
ANDRÉ LOPES
EVANGELISTA DIAS
Secretário
Municipal de Governo