DOM nº 3.171.
Lei nº 5.685, de 16 de dezembro de 2021.
Altera dispositivos da Lei
nº 2.970, de 12 de janeiro de 2001, que “Institui o Plano de Custeio Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina”, com modificações
posteriores, objetivando a alteração das alíquotas de contribuição previdenciária
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Teresina, para adequação à Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art.
9º, da Lei nº 2.970, de 12.01.2001, com modificações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade,
os inativos e os pensionistas.
§ 1º A contribuição do servidor ativo será de 14% (quatorze por cento)
sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de
aposentadoria.
§ 2º A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de
até 14% (quatorze por cento), enquanto houver déficit atuarial, observados os
seguintes parâmetros:
I - sobre os valores de até 1 (um) salário mínimo nacional ou municipal,
o que for maior, não incidirá alíquota alguma;
II - sobre os valores de R$ 1.133,01 até R$ 1.200,00, incidirão alíquota
de contribuição de 11% (onze por cento);
III - sobre os valores de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirão
alíquota de contribuição de 12% (doze por cento);
IV - sobre os valores de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirão alíquota
de contribuição de 13% (treze por cento);
V - sobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirão alíquota de
contribuição do caput.
§ 3º Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição,
prevista no parágrafo anterior, dos segurados inativos e dos pensionistas, será
de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4º A contribuição das Patrocinadoras será de 22% (vinte e dois por
cento) incidente sobre a mesma base de cálculo da alíquota de que trata o § 1º,
deste artigo, já incluída a taxa de administração a que se refere o art. 4º, da
Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores.
§ 5º Fica garantida a faixa de isenção do inciso I de que trata o § 2º
deste artigo independentemente do valor do salário mínimo municipal ou
nacional.”
Art. 2º As contribuições previstas na nova redação
dada, por esta Lei, ao art. 9º, da Lei nº 2.970, de 12.01.200, em seus §§ 1º,
2º, 3º e 4º, serão exigíveis no primeiro dia do quarto mês subsequente da
data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o
caput, deste artigo, a exigência das alíquotas de contribuição da Lei nº
2.970/2001, alterada pela Lei nº 3.415, de 28 de abril de 2005:
I - a contribuição do servidor ativo de 11% (onze por
cento) sobre a remuneração, que servirá de base para o cálculo dos proventos de
aposentadoria;
II - a contribuição dos segurados inativos e dos
pensionistas de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
III - a contribuição das Patrocinadoras de até 22% (vinte e
dois por cento) sobre as folhas de remuneração dos servidores ativos efetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do
mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e vinte um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo