DOM n.º 3.135.
Lei nº 5.650, de 20 de outubro
de 2021.
Acrescenta os artigos 62-A e 62-B à Lei nº 3.338, de 20 de agosto de
2004, que “Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
municipal de Teresina”, na forma que especifica. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62-A, da Lei n° 3.338, de 20 de agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62-A. Ficam suspensos os prazos para
apresentação de defesas, impugnações e recursos administrativos no período de
férias dos advogados no âmbito do Município de Teresina, Estado do Piauí, já
disposto em Lei Federal.”
Art. 2º O art. 62-B, da Lei n° 3.338, de 20 de agosto
de 2004, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 62-B. A suspensão do prazo processual
administrativo, a que se refere essa Lei, não se aplica aos processos
administrativos, cujo assunto seja: aquisição de bens, a título de regularização fundiária, por munícipes hipossuficientes.
Parágrafo único. Também não se aplica a suspensão
dos processos administrativos, cujo assunto seja: utilidade pública, requeridos
por pessoas jurídicas sem fins lucrativos.”
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as constantes da Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de
20 de outubro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada vinte dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Ismael Silva,
Venâncio Cardoso, Enzo Samuel e Evandro Hidd, em cumprimento à Lei Municipal nº
4.221/2012.