DOM nº 4.054.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº
35/2025.
Modificam-se dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do
Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º Os incisos XIV, XV e XVIII do art. 21; o inciso I do §2º, o § 4º e o § 7º do art. 24; o caput e o §2º do art. 25; o inciso IV do art. 26; o § 1º do art. 27; o inciso II e § 5º do art. 40; o caput e o § 3º do art. 41; o inciso III do art. 42; o § 1º e o § 2º do art. 43; o caput do art. 46; o caput do art. 50; o § 1º do art. 65; o inciso XIX do art. 71; os incisos I e III do art. 139, parágrafo único do art. 206, os incisos IV, V e XI do art. 209, o caput do art. 211, o art. 212, os incisos I e III do art. 214, o caput do art. 215, o caput e inciso III do art. 216, o caput do art. 243, da Lei Orgânica do Município de Teresina e o inciso III do § 1º do art. 18 do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
21...........................................................
XIV - criar comissões parlamentares de
inquérito para a apuração de fato determinado que se inclua na competência da
Câmara Municipal, requerida por um terço dos Vereadores;
XV - convocar os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos diretamente vinculados ao prefeito, para
prestar, pessoalmente, informações sobre a matéria de sua competência;
XVIII - conceder título honorífico e outras
honrarias a cidadãos que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços
ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus
membros;”
“Art.24.............................................................
§ 2º..................................................................
I - a Mesa Diretora será eleita para
um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução ou
reeleição para o mesmo cargo, limite cuja observância independe de os mandatos
consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
§ 4º A eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, far-se-á nos últimos 90
(noventa) dias do segundo ano da legislatura.
§ 7º A posse dos eleitos para a Mesa
Diretora, relativa ao segundo biênio, far-se-á no primeiro dia útil do terceiro
ano da legislatura, na sede do Poder Legislativo Municipal.”
“Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara
Municipal se compõe de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo
Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Terceiro Secretário,
Quarto Secretário e de dois suplentes.
§1º.......................................................................
§ 2º À hora do início dos trabalhos da
sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído,
sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e
Suplentes, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma
forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.”
“Art. 26.
......................................................................
IV - declarar a perda de mandato de
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara
Municipal ou de partido político representado na Câmara Municipal, nos casos
previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 39 desta Lei Orgânica,
assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;”
“Art. 27.
.............................................................
§ 1º As sessões ordinárias se
realizarão nos dias de terças-feiras e quarta-feiras, no horário das 8:00 às
10:00 horas, podendo haver prorrogação, por deliberação do Plenário, para
conclusão de seus trabalhos legislativos.”
“Art. 40.
............................................................
II - para tratar de interesse
particular, por até 30 dias, com percepção do subsídio; superior a este prazo,
sem direito ao subsídio, exigindo-se a aprovação pelo Plenário;
§ 5º As licenças previstas nos incisos
II e III dependem de aprovação do Plenário e, nos demais casos, do Presidente.”
“Art. 41. No caso de vaga, licença,
decisão judicial provisória ou investidura nos cargos de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe
de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal,
far-se-á a convocação do Suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3º O Suplente somente será convocado
quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo
afastar-se logo que o titular retornar, depois de transcorrido o período.”
“Art. 42.
...........................................................
III - solicitar ao plenário a convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos diretamente vinculados ao prefeito, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;”
“Art. 43.
.............................................................
§ 1º As Comissões Solenes ou de
Representações serão constituídas, por tempo determinado, para representar a
Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora
do território do Município, na forma regimental.
§ 2° As Comissões de Estudos serão
constituídas, na forma regimental, por tempo determinado, e destinadas a
proceder a estudos sobre assuntos de especial interesse do Legislativo.”
“Art. 46. As Comissões Especiais encerrarão seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em 10 (dez) dias, ao Presidente da Câmara Municipal para que este:”
“Art. 50. A iniciativa dos projetos de
lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma da legislação em vigor.”
“Art.65............................................................
§ 1° Ocorrendo a vacância nos cargos
nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara
Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.”
Art. 139. Compete ao Município instituir:
I - Os impostos previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil de competência municipal e de
competência compartilhada;
........................................................................
III - Contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras
públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública, para a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição de que trata
a alínea “b” do inciso III, caput, deste artigo, na fatura de consumo de
energia elétrica.”
“Art. 206.
.......................................................
Parágrafo único. O Município aplicará
anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e art. 156-A dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º
do art. 159, todos da Constituição Federal”
Art. 209. São atribuições do
Município, no âmbito do sistema de saúde:
(...)
IV - Executar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de:
(...)
(...)
V - Participar do planejamento da
política de saneamento básico do município de Teresina em articulação com o
Estado e a União;
(...)
XI - Participar da política de
dispensação farmacêutica na atenção básica;
Art. 211. O Poder Público Municipal, em
parceria com o Estado, garantirá a implantação, o acompanhamento e a
fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as
fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando--lhes:
Art. 212. O Poder Público Municipal
promoverá, comprovada a evidência científica, alternativas de saúde,
considerando a experiência de grupos ou instituições, e de defesa dos direitos
da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 214. ………………………………………………
I - Coordenação exercida pela Fundação
Municipal de Saúde;
(...)
III – organização em regionais de
saúde;
Art. 215. A Conferência Municipal de
Saúde se reunirá a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela Câmara Municipal ou pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 216. Lei de iniciativa do Poder Executivo
criará o Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo,
composto paritariamente por órgãos públicos, entidades representativas do
setor, representantes dos beneficiários do Sistema de Saúde do Município, sob
coordenação da Fundação Municipal de Saúde, que terá como atribuições:
III - Dar ciência sobre a instalação e
o funcionamento de novos serviços de saúde, públicos ou privados, atendidas as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 243. O Município promoverá a
limpeza das vias e logradouros públicos, bem como a coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, conforme
previsto na legislação federal. A destinação final de resíduos industriais, de
serviços de saúde e de demais resíduos específicos será de responsabilidade de
seus respectivos geradores, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos
e demais normas aplicáveis.
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS:
“Art. 18
............................................................................
§1º
..................................................................................
III - a partir de 2024, 100% (cem por
cento) de 2% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.”
Art. 2º Acrescentam-se o art. 150-A, as alíneas “g”, “h”, “i” e “j” ao inciso IV do art. 209 da Lei Orgânica do Município de Teresina, com a seguinte redação:
Art. 150-A. A
proposição legislativa que implique criação ou alteração de despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá estar acompanhada da respectiva estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Nos casos em que a proposição
legislativa importar alterações na remuneração de servidores públicos municipais
ativos, inativos ou pensionistas, deverá ser obrigatoriamente juntada
estimativa do impacto atuarial sobre os benefícios previdenciários, elaborada
com base em parâmetros técnicos definidos em lei.
Art.209........................................................................
IV...............................................................................
g) atenção básica, média e alta
complexidade;
h) saúde bucal;
i) assistência ambulatorial e
hospitalar;
j) práticas integrativas e
complementares.
Art. 3 º Revoga-se o inciso
XIX do art. 71, o art. 210, o parágrafo único do art. 214 da Lei Orgânica do
Município de Teresina.
Art.4º Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 15 de
julho de 2025.
Ver. Enzo Samuel Alencar
Silva,
Presidente da
Câmara Municipal de Teresina.
Ver. Deolindo Moura
Neto,
1º Vice –
Presidente.
Ver. Eduardo da
Silva Oliveira,
2º Vice – Presidente.
Ver. Fernanda
Gabrielly Costa Gomes,
1ª secretária.
Ver. Elzuila Alves
Calisto,
2ª secretária.
Ver. Carlos José
Ribeiro Silva,
3º secretário.
Ver. Carpejanne
Gomes da Costa,
4º secretário.
Ver. Ana Flávia
Teixeira Fidelis,
1ª suplente.
Ver. Valdemir
Sivirino Virgino,
2º suplente.
Ver. Bruno Galisa Vilarinho Soares –
Ver. Daniel Araújo de Carvalho - Ver. James Guerra Junior - Ver. Edilberto
Borges de Oliveira - Ver. Fernando Eduardo Sousa de Lima Santos - Ver. Inácio
Henrique Carvalho - Ver. João de Deus Pereira - Ver. Joaquim Sílvio Caldas
Filho - Ver. João Victor Alves da Silva – Ver.
Leôndidas Freire Silva Júnior - Ver.
Lucy de Farias Carvalho Soares - Ver. Luis André de Arruda Mont’alverne - Ver.
Pedro Alcântara Carvalho do Nascimento
- Ver. Petrus Evelyn Martins - Ver.
José Roncalli Costa Paulo Filho - Ver. Samantha Cavalca Sobreira Dutra - Ver.
Victor Samuel Alves Alencar - Ver. Teresinha de Sousa Medeiros Santos - Ver.
José Venâncio Cardoso Neto - Ver. José Gomes da Silva Filho.