DOM nº 3.790.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº
034/2024.
Altera o inciso VIII, do art. 75; o caput do art. 135; acrescenta parágrafo único ao art. 136; e altera o art. 20, do Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, todos da Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica alterado o
inciso VIII, do art. 75; o caput do art. 135; e acrescentado parágrafo único ao
art. 136, da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75
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VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e o subsídio dos Deputados Estaduais aos agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 29, VI, “f” da Constituição Federal, aplicando-se aos Procuradores do Município, aos Técnicos de Nível Superior, Especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS e aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o limite estabelecido no art. 37, XI, in fine, da Constituição Federal. .................................................................................
Art. 135. A Procuradoria Geral do
Município é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente, como
advocacia geral, o Município e seus entes autárquicos e fundacionais,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar, o que dispuser sobre sua
organização, seu funcionamento, e suas atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, observado o princípio
constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública ................................
Art. 136
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Parágrafo único. Apenas o Procurador
Geral do Município e os ocupantes de cargos da carreira de Procurador Municipal
possuem competência para emissão de pareceres jurídicos e para representação
judicial, sendo vedada a criação ou o provimento de quaisquer outros cargos com
essas atribuições, ressalvado o disposto no art. 20, do Ato das Disposições
Orgânicas Transitórias.
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Orgânicas Transitórias, da Lei Orgânica do Município, passa a
vigorar – acrescido do art. 20 –, com a seguinte redação:
"Art. 20. Ficam mantidos no exercício de suas atribuições legais os ocupantes de cargo de advogado que tenham sido admitidos até a data de promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município."
Art. 3º A Procuradoria Geral
do Município irá assumir a representação judicial do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Teresina (IPMT), em até 12 (doze) meses contados da
publicação desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina, devendo, neste
intervalo, ocorrer a transição gradual dos processos acompanhados pela
assessoria jurídica do IPMT.
Art. 4º Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 26 de
junho de 2024.
Ver. ENZO SAMUEL
ALENCAR SILVA,
Presidente da
Câmara Municipal de Teresina.
Ver. POLLYANNA KECCY
VIEIRA DA ROCHA,
1º Vice –
Presidente.
Ver. MARCOS
VENICIUS MEDEIROS COSTA FILHO,
2° Vice –
Presidente.
Ver. PAULO DA SILVA
LOPES,
1ª Secretário.
Ver. ELZUILA ALVES
CALISTO,
2º Secretária.
Ver. VALDEMIR
SIVIRINO VIRGINO,
3° secretário.
Ver. VINÍCIO RONDINELLE
FERREIRA MAGALHÃES,
4ª secretário.