SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação (art. 1º)
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos (art. 2º)
Seção III
Do Glossário (art. 3º)
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS (arts. 4º a 6º)
CAPÍTULO
III
DA INVESTIDURA (7º a 10)
CAPÍTULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção I
Da Progressão (arts. 11 a 15)
Seção II
Da Promoção (arts. 16 a 20)
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
Do Enquadramento (arts. 21 a 26)
Seção II
Da Nomenclatura (art. 27)
Seção III
Da Extinção de Cargos (art. 28)
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO (art. 29)
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO (arts. 30 a 32)
CAPÍTULO
VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL (art. 33
a 38)
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (art. 39)
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (art. 40)
CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (arts. 41 a 43)
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS (art. 44)
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 45 a 67)
DOM nº 1.212.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.746, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos
efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do
Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e
Indireta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos
Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, os quais
formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, abrangidos nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei Complementar estarão
fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na
eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido
tem como diretrizes básicas:
I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento
profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de
trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;
II - mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da
articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes
organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços
públicos de excelência;
III - adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal
integrados ao planejamento estratégico do Município.
Seção III
Do Glossário
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:
I - área de atuação, cada uma das células de
atribuições e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo,
atendida sua natureza primária;
II - cargo, a unidade funcional básica, criada por lei,
que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas
a um servidor público, com denominação própria e número certo, dentro da
estrutura organizacional da Administração Pública;
III - cargo em comissão, a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a
serem exercidas por servidor efetivo ou não, com exercício transitório, nomeado
e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - carreira, a trajetória profissional estabelecida
para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar,
organizados conforme as suas especialidades, classes e níveis através do
encadeamento de referências;
V - classe, cada faixa da escala crescente de
vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício
profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
VI - competências, o agrupamento de conhecimentos,
habilidades e atitudes interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos,
que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o
alcance do resultado esperado no trabalho;
VII - faixa de vencimentos, a escala de vencimentos
expressos em moeda corrente aplicável aos cargos a título de retribuição
financeira;
VIII - formulário de avaliação de desempenho, o
instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos
quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa
conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade,
criação e inovação, objetivando a realização da ascensão profissional;
IX - formulário de gestão profissional, o instrumento
no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício
profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da
avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a
ascensão profissional;
X - função de confiança, a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, atribuída à remuneração do conjunto de deveres e
responsabilidades cometidas a uma posição em classe de chefia, direção e
assessoramento que a Administração confere, transitoriamente, somente ao
servidor efetivo do quadro de pessoal permanente ou transitório;
XI - função gratificada, a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas,
privativamente, em caráter transitório, por servidor designado e dispensado por
decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII - grupo funcional, o agrupamento de cargos com a
mesma escolaridade e atribuições de complexidade semelhante;
XIII - nível, o vencimento básico representado
pelos números cardinais de 1 a 6;
XIV - procedimento de transição, o procedimento de
natureza transitória, através do qual é possibilitada ascensão profissional aos
ocupantes atuais de cargos que serão extintos com a sua vacância;
XV - quadro de pessoal, o conjunto de cargos que
integram as partes permanente e transitória, regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Teresina, ocupados por servidores efetivos,
comissionados ou não:
a) parte permanente – compreendida pelos servidores que
atendam a todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, para o
exercício do cargo em que forem enquadrados, de caráter definitivo;
b) parte transitória – compreendida pelos servidores
que, no momento da implantação desta Lei Complementar, estejam enquadrados no
quadro de carreiras, ocupantes de cargos que serão, progressivamente, extintos
com a sua vacância.
XVI - referência, a posição na faixa de vencimentos,
resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível
de mudança através da ascensão profissional;
XVII - remuneração, a soma do vencimento básico do
cargo acrescido das demais vantagens financeiras;
XVIII - segmento, cada um dos agrupamentos
profissionais, representando a estratificação dos serviços públicos prestados
pelo Município à população;
XIX - vencimento, a contraprestação devida pelo
Município ou entidade de Direito Público ao servidor em virtude do real
desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras
vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS
Art. 4º Os cargos efetivos que formam o quadro de pessoal do
Município de Teresina estão reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em
função do grau de instrução básica requerida, conforme o Anexo I, desta Lei
Complementar.
Art. 5° Para efeito desta Lei Complementar, ficam estabelecidos os
seguintes Grupos Funcionais:
I - Grupo Funcional Básico - GFB;
II - Grupo Funcional Médio - GFM;
III - Grupo Funcional Superior - GFS.
Art. 6° Ficam estabelecidos os seguintes segmentos para os Grupos
Funcionais: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infra-estrutura e Pesquisa;
Saúde-Social e Artístico-Cultural.
§ 1º O segmento Administrativo, Planejamento e Gestão compreende
os cargos cujas atividades estão relacionadas ao planejamento e execução das
rotinas e procedimentos administrativos de apoio à gestão de cada órgão da
Administração Direta e Indireta.
§ 2º O segmento Infra-estrutura e Pesquisa contempla
os cargos relacionados à execução de atividades de melhorias das condições
físicas e ambientais do Município, realizando inclusive pesquisas que
proporcionem melhor qualidade de vida à população.
§ 3º O segmento Saúde-Social engloba os
cargos de apoio administrativo à realização das atividades de prevenção das
doenças, restauração da saúde, pesquisa e assistência social para proporcionar
bem estar físico, social e mental à população.
§ 4º O segmento Artístico-Cultural abrange
cargos cujas atividades estão ligadas à área de formação em Educação Artística,
com o objetivo de criar, desenvolver e disseminar a arte e a cultura do
Município.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 7° A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar
dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos na parte
permanente, na classe A, no primeiro nível correspondente ao cargo pretendido,
dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior.
Art. 8° Constituem requisitos mínimos de escolaridade para
investidura nos cargos:
I - no Grupo Funcional Básico – ensino fundamental
completo ou ensino médio incompleto, nos termos do edital de convocação e
conforme regulamentação desta Lei Complementar;
II - no Grupo Funcional Médio – ensino médio
completo nos termos do edital de convocação e conforme regulamentação desta Lei
Complementar;
III - no Grupo Funcional Superior – ensino
superior completo específico, nos termos do edital de convocação e conforme
regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 9º O concurso público, com caráter eliminatório e
classificatório, poderá ser composto das seguintes etapas:
I - de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames
pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos.
II - de caráter facultativo:
a) prova prática;
b) prova de títulos;
c) prova de aptidão física;
d) avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
e) entrevista de seleção.
Art. 10. O edital do concurso público definirá as regras
específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I - a fixação das etapas previstas no art. 9º, desta Lei
Complementar, para o certame, bem como as respectivas fases distintas;
II - o limite de candidatos classificados em cada etapa, que
poderão participar das etapas posteriores.
CAPÍTULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção I
Da Progressão
Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro
imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei
Complementar.
Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os
servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte
transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta
do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na referência de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e
pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.
§ 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista
no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento
integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante
do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT;
§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de
avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação
desta Lei Complementar.
Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver
classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com
ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se,
então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de
apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o
primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por
cento) sobre
o vencimento do servidor; assim como a passagem do último
nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um
aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das
classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste
artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade
financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos
com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante
obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela
Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada
através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes
eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção II
Da Promoção
Art. 16. A promoção consiste na passagem do servidor de um
nível para outro posterior, mediante conclusão de grau de
escolaridade e/ou cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao
final do interstício, mesmo que o servidor adquira a condição para mudança de
nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 17. Graduações, pós-graduações e cursos profissionalizantes de
nível médio concluídos até a data da publicação desta Lei Complementar serão
considerados, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício
após o enquadramento.
§ 1º Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-á
apenas o curso profissionalizante de maior carga horária, a pós-graduação,
desde que tenham afinidade com o cargo ocupado na Prefeitura Municipal de
Teresina.
§ 2º Os demais cursos profissionalizantes, graduações ou
pós-graduações realizadas pelo servidor até a data de promulgação desta Lei
Complementar não poderão ser requeridas para promoções posteriores ao primeiro
interstício.
Art. 18. Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e
Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de
cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme
equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação:
I - para os ocupantes de cargos dos Grupos
Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com
carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas
e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo
servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - para os ocupantes de cargos dos Grupos
Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade
Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
III - para os ocupantes de cargos do Grupo
Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço
de 1 (um) nível;
IV – a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização)
corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço
de 2 (dois) níveis;
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos
por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou
pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas
com a PMT.
§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem
ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada
pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I,
II, III, IV e V, deste artigo, só poderão ser usadas, para efeito de promoção,
no máximo 2 (duas) vezes.
Art. 19. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores
ativos, pertencentes às partes permanente e transitória do quadro de pessoal,
desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta e Indireta;
III - apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação
de Reconhecimento Pessoal e Profissional;
IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível
posterior, conforme disposto no art. 18, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais servidores que estão adquirindo a condição
prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente
após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina, sendo que a
promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 20. Para participar do procedimento de promoção, o
servidor deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias que
antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente
preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório
de qualificação concluída no interstício vigente, à Comissão de Avaliação
Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado para que esta atualize o
Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a ascensão deste para o
nível seguinte, conforme art. 19, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 21. Os servidores municipais de Teresina, titulares de cargos de
provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta
Lei Complementar, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições
da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade
do cargo e tempo de serviço no atual cargo.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município sem
interrupção, será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura.
Art. 22. Quando do enquadramento, os servidores públicos municipais
poderão ser relotados no Órgão em que estiverem exercendo suas atividades, na
data da publicação desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir de
1º de maio de 2008, observada, obrigatoriamente, a disposição do art. 21,
supra.
Art. 23. Inexistindo coincidência de referência de valor do
vencimento, o servidor será enquadrado na referência imediatamente seguinte da
faixa estabelecida para o cargo alvo de enquadramento.
Art. 24. Para o enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I - nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II - faixa de vencimento do cargo;
III - experiência exigida;
IV - grau de escolaridade exigido;
V - tempo de serviço do servidor na Prefeitura Municipal de
Teresina - PMT.
Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de
progressão do servidor encontra-se no Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 25. Os cargos públicos vagos existentes no quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Teresina, antes da data de publicação desta Lei
Complementar, e os que vagarem em razão do enquadramento ficarão
automaticamente extintos.
Art. 26. O servidor público que entender que seu enquadramento
tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar poderá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir, ao Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1º O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos,
após consulta à Comissão Central de Avaliação, deverá decidir sobre o
requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do
requerimento, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do
despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento, a Comissão Central de Avaliação
enviará documento ao responsável pelo setor de recursos humanos de órgão da PMT
em que está lotado o servidor requerente, para que este tome conhecimento dos
motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá ser inserida na Ficha de
Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo fixado no § 1º, deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais
de enquadramento.
Seção II
Da Nomenclatura
Art. 27. Os cargos atuais recebem nova nomenclatura, conforme o
Anexo I, desta Lei Complementar.
Seção III
Da Extinção de Cargos
Art. 28. Com a vacância, os cargos da parte transitória, do quadro
de pessoal da PMT, serão extintos.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e
no edital de concurso público para investidura em cargo público neste
Município.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 30. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Teresina somente poderá
ser fixado ou alterado por lei, observado ato
privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes
são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos níveis de vencimento e demais componentes do
sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Teresina observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos públicos;
III - as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 31. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Teresina estão hierarquizados por classe e nível de
vencimentos, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 1º Cada classe corresponde a uma faixa de vencimento, composta
por 6 (seis) níveis, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração
definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre as classes e níveis.
Art. 32. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos
servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer
valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
Art. 33. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal,
instrumento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento profissional
dos servidores municipais e orienta suas possibilidades de ascensão
profissional, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal.
Art. 34. A avaliação de desempenho de pessoal é um sistema de
aferição do desempenho do servidor e será utilizada para fins de programação de
ações de capacitação e qualificação, e como critério para a ascensão
profissional, compreendendo:
I - o processo de avaliação de desempenho;
II - os programas de qualificação profissional;
III - as demais ações desenvolvidas pela Administração para atingir
de seus objetivos.
§ 1º A avaliação de desempenho poderá ser utilizada para:
I - acompanhamento gerencial;
II - desenvolvimento na carreira;
III - programas de capacitação.
§ 2º A avaliação de desempenho será formulada considerando as
especificidades dos Grupos Funcionais e Segmentos e terá seu conteúdo e
valoração fixados em decreto.
§ 3º O procedimento de avaliação de desempenho será realizado,
anualmente, pelas Comissões de Avaliações Setoriais dos órgãos e gerenciado
pela Comissão Central de Avaliação, devendo, a cada interstício, o servidor ser
avaliado 2 (duas) vezes.
Art. 35. Os critérios (assiduidade, pontualidade, disciplina e
metas) e seus respectivos pesos e pontuação, bem como o conteúdo do formulário
de gestão profissional, utilizados para a realização do procedimento de
ascensão profissional (progressão e promoção) serão regulamentados
em decreto específico.
Art. 36. A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de
programas de capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos
respectivos cargos, tendo por objetivos:
I - o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e
atitudes necessárias ao desempenho das atribuições do cargo;
II - o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho
de funções técnicas, de assessoramento e de direção.
Art. 37. O servidor efetivo e estável que estiver no
exercício das atribuições do cargo em carreira do Grupo
Funcional Superior poderá, a critério da Administração, requerer
licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento
parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos
de pós-graduação em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado,
desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível
com a área de atividade do cargo que ocupa na Administração Pública
Municipal.
§ 1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial
pela Administração Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante termo de
confissão de dívida, de:
I - imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter
no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de
duração do curso;
II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases,
inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
III - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração
recebida nas hipóteses:
a) de demissão por justa causa;
b) de demissão sem justa causa;
c) de exoneração voluntária;
d) de desistência do curso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no § 1º,
deste artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos
valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida no
período do afastamento.
§ 3º A Administração Municipal avaliará os critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos
benefícios referidos no caput, deste artigo, bem como
estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.
§ 4º O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de
pós-graduação no grau de Especialização, nas mesmas condições referidas
no caput deste artigo.
§ 5º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde
a uma única oportunidade para cursos de pós-graduação, em Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado.
§ 6º A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação
no grau de Especialização.
Art. 38. Os programas de qualificação profissional deverão estar de
acordo com:
I - o Plano de Governo;
II - as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;
III - a política de recursos humanos;
IV - a política de capacitação definida pela Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos;
V - a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 39. A política de cargos, carreiras e salários de todos os
servidores municipais, compete à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos.
Parágrafo único. A gestão de cargos, carreiras e salários,
mencionada no caput deste artigo, compete à Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 40. A provisão dos Cargos em Comissão dar-se-á através de
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 41. A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão
através de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser
exercida, exclusivamente, por servidor efetivo.
Art. 42. A gratificação de função será devida somente enquanto o
servidor estiver ocupando a função de confiança para a qual foi designado,
cessando imediatamente no ato de sua exoneração.
Art. 43. Não é permitido o acúmulo de mais de uma função de confiança.
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 44. As denominações das funções objeto de contratos temporários,
que correspondam a cargos existentes no quadro de pessoal, ficam alteradas em
função da nova denominação de cargos definida nesta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de
progressão e promoção.
§ 2º Aplicam-se as regras do caput e dos
parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da
publicação desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2008.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Ficam assegurados, por meio desta Lei Complementar, os
benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, na forma do art. 3º, da
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com o cargo
ou função que ocupavam.
Parágrafo único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas
de crescimento e transição previstas nesta Lei Complementar.
Art. 46. A Tabela de vencimentos, constante do presente Anexo II,
entra em vigor a partir da publicação desta Lei Complementar, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 47. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
progressão e a promoção, bem como a criação, composição e atribuições das
Comissões Central e Setoriais de Avaliação, por ato próprio, até 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 48. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão
e promoção, o servidor:
I - cedido por força de convênio de interesse específico da
Administração Municipal;
II - cedido por força de contrato de gestão;
III - ocupantes de cargo ou quadro em extinção.
Art. 49. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar,
para qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade e produtividade,
segundo critérios a serem estabelecidos por lei e regulamentado através de
decretos específicos.
Art. 50. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
estabelecer, através de decreto, critérios para o trabalho dos servidores
em regime
de plantão, escala de trabalho ou jornada de
trabalho diferenciada.
Art. 51. Os candidatos aprovados em concursos realizados
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, quando chamados a
tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições
previstas no art. 7º, desta Lei Complementar.
Art. 52. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o
direito de se inscrever nos concursos públicos a serem realizados para
provimento de qualquer cargo na Administração Pública Municipal, em igualdade
de condições com os demais candidatos.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste
artigo dar-se-á mediante reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas
ofertadas para o cargo concorrido ou, no mínimo, 1 (uma) vaga nos casos de
concursos cujos cargos abertos ofereçam mais de 1 (uma) vaga para todos os
candidatos, desde que o interessado declare e comprove a condição de portador
de deficiência no momento da inscrição, conforme o disposto no § 2º, do art.
11, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina).
Art. 53. A investidura do candidato portador de deficiência que
tenha participado do concurso público e obtido classificação em vagas
reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão plena para o exercício
do cargo, a ser aferida em avaliação específica.
Art. 54. O servidor poderá interpor recurso contra os atos
determinados por esta Lei Complementar, junto ao setor de Recursos Humanos do
órgão em que estiver lotado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a
partir da sua publicação.
Art. 55. Os servidores integrantes dos Grupos Funcionais Básico,
Médio e Superior do Município de Teresina, localizados nos níveis atuais de 1 a
12, serão enquadrados nos níveis e classes, constantes do Anexo II, desta Lei
Complementar, a partir da data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
maio de 2008.
§ 1º O atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2
corresponde ao nível A2; o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível
4 corresponde ao nível A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual
nível 6 corresponde ao nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o
atual nível 8 corresponde ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3;
o atual nível 10 corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível
B5; e o atual nível 12 corresponde ao nível B6, todos do Anexo II, desta Lei
Complementar.
§ 2º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for
encontrado, na nova Tabela, do Anexo II, valor de vencimento inferior à
soma do vencimento com as vantagens incorporadas (adicional de tempo de serviço
e gratificação de produtividade operacional de nível superior), referidas no
plano anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor de vencimento
imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto no Anexo
II, desta Lei Complementar.
§ 3º Caso persista alguma diferença, após o enquadramento, esta
será percebida a título de complementação, incidindo sobre ela todas as
vantagens vinculadas ao vencimento, devendo compor os proventos da
aposentadoria.
Art. 56. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei
Complementar, os servidores integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e
Superior do Município de Teresina, serão reposicionados, pelo critério
exclusivo do tempo de serviço na carreira, dentro do cronograma a seguir:
I - até 2 (dois) níveis, em 1º de maio de 2008;
II - até 1 (um) nível, até 30 de junho de 2009; e
III - concluído o restante da aplicação dos níveis até 30 de
dezembro de 2009.
Art. 57. A gratificação de produtividade operacional de nível médio fixa
fixada em R$ 100,00 (cem reais), e repercutirá em benefícios previdenciários.
Art. 58. Fica criada a gratificação de nível superior, com repercussão em
benefícios previdenciários, da seguinte
forma:
I - de R$ 100,00 (cem reais), para o servidor pertencente à classe
A;
II - de R$ 200,00 (duzentos reais), para o servidor pertencente à
classe B; e
III - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o servidor pertencente à
classe C.
Art. 59. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço para
todos os cargos e a gratificação de produtividade operacional de nível
superior, passando os seus respectivos valores a integrar o
vencimento, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 60. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos
I, II e III.
Art. 61. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 63. Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, com exceção dos
cargos próprios de Médicos, do Magistério,
de Procuradores do Município, de Auditores-Fiscais da
Receita Municipal e das empresas públicas municipais.
Art. 64. Fica garantido aos Técnicos de Nível Superior da
Área de Saúde a percepção de gratificações repassadas pelo Governo
Federal.
Art. 65. O Poder Executivo encaminhará, no ano de 2009, um Plano de
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos servidores que integram o Grupo
Funcional Superior do Segmento Saúde-social.
Art. 66. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 67. Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei Complementar,
em especial os §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 3.639, de 25 de maio de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2008.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril
do ano dois mil e oito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo