Gratuidade de justiça.

Para a concessão da justiça gratuita às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, preceituam que devem demonstrar a necessidade da medida, não apenas na alegada presunção de hipossuficiência, mas comprovar condição financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem comprometer a manutenção de patrimônio mínimo.

 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução nº 026/2012, fixa margem de assistência judiciária gratuita e estabelece como teto o valor de 3 (três) salários mínimos. Vejamos:

 

Art. 1º - Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.

 

Portanto, o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.