Para a concessão da justiça gratuita às pessoas notoriamente menos
favorecidas economicamente, o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal e o
art. 98 do CPC, preceituam que devem demonstrar a necessidade da medida,
não apenas na alegada presunção de hipossuficiência, mas comprovar condição
financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem comprometer a
manutenção de patrimônio mínimo.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução nº 026/2012,
fixa margem de assistência judiciária gratuita e estabelece como teto o valor
de 3 (três) salários mínimos. Vejamos:
Art. 1º - Será presumido
necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do
Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três
salários mínimos.
Portanto, o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que
lhe resta líquido do que percebe.