Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina nº 033/2023.

DOM nº 3.661.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 033/2023.

 

Altera-se o inciso I do § 9º, do art. 152; acrescentam-se o inciso III ao § 9º e os §§ 14, 15 e 16, ao art. 152, da Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:

 

Art. 1º O inciso I do § 9º, do art. 152, da Lei Orgânica do Município de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 152........................................................................................................

 

§ 9º ..................................................................................................................

 

I – aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do município, referente ao exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde;

 

......................................................................................................................”

 

Art. 2º Acrescentam-se o inciso III ao § 9º, e os §§ 14,15 e 16, ao art. 152, da Lei Orgânica do Município de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 152.........................................................................................................

 

§ 9º ..................................................................................................................

 

III – empenhadas e executadas, conforme a respectiva programação incluída na Lei Orçamentária Anual e, em caso contrário, poderá ensejar em crime de responsabilidade.

 

.........................................................................................................................

 

§ 14. Inexistindo impedimento de ordem técnico-financeira, atestado na fase inicial pelo órgão para o qual se destina o recurso, compete ao Poder Executivo Municipal empenhar e executar a referida emenda parlamentar individual no exercício financeiro para qual fora destinada.

 

§ 15. Em caso de impossibilidade de execução das emendas parlamentares individuais no ano para o qual foram indicadas, deve o Poder Executivo Municipal assegurar o empenho de tais despesas no exercício financeiro competente, a fim de que sejam incluídas em restos a pagar na forma do § 13, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

 

§ 16. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresina, em 05 de dezembro de 2023.

 

Ver. ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina.

Ver. POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA,

1º Vice – Presidente.

Ver. MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA FILHO,

2° Vice – Presidente.

Ver. PAULO DA SILVA LOPES,

1ª Secretário.

Ver. ELZUILA ALVES CALISTO,

2º Secretária.

 Ver. VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO,

3° secretário.

Ver. VINÍCIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES,

4ª secretário.