DOM nº 3.661.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 033/2023.
Altera-se o inciso I do § 9º, do art. 152; acrescentam-se o inciso III ao § 9º e os §§ 14, 15 e 16, ao art. 152, da Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município
de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º O inciso I do §
9º, do art. 152, da Lei Orgânica do Município de Teresina, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
152........................................................................................................
§ 9º
..................................................................................................................
I –
aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do município, referente ao
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços de saúde;
......................................................................................................................”
Art. 2º Acrescentam-se o
inciso III ao § 9º, e os §§ 14,15 e 16, ao art. 152, da Lei Orgânica do
Município de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
152.........................................................................................................
§ 9º
..................................................................................................................
III – empenhadas e executadas,
conforme a respectiva programação incluída na Lei Orçamentária Anual e, em caso
contrário, poderá ensejar em crime de responsabilidade.
.........................................................................................................................
§ 14. Inexistindo impedimento de ordem
técnico-financeira, atestado na fase inicial pelo órgão para o qual se destina
o recurso, compete ao Poder Executivo Municipal empenhar e executar a referida
emenda parlamentar individual no exercício financeiro para qual fora destinada.
§ 15. Em caso de impossibilidade de
execução das emendas parlamentares individuais no ano para o qual foram
indicadas, deve o Poder Executivo Municipal assegurar o empenho de tais
despesas no exercício financeiro competente, a fim de que sejam incluídas em
restos a pagar na forma do § 13, sob pena de incorrer em crime de
responsabilidade.
§ 16. A administração tem o dever de
executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas
necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 05 de
dezembro de 2023.
Ver. ENZO SAMUEL
ALENCAR SILVA,
Presidente da
Câmara Municipal de Teresina.
Ver. POLLYANNA
KECCY VIEIRA DA ROCHA,
1º Vice –
Presidente.
Ver. MARCOS
VENICIUS MEDEIROS COSTA FILHO,
2° Vice –
Presidente.
Ver. PAULO DA SILVA
LOPES,
1ª Secretário.
Ver. ELZUILA ALVES
CALISTO,
2º Secretária.
Ver. VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO,
3° secretário.
Ver. VINÍCIO
RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES,
4ª secretário.