SUMÁRIO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 6º)
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 7º a 10)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO (arts. 11 a 14)
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO (arts. 15 a 16)
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO (arts. 17 a 19)
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO (arts. 20 a 27)
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE (arts. 28 a 29)
SEÇÃO V
DA DURAÇÃO DO TRABALHO (art. 30)
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA (art. 31)
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO (arts. 32)
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO (arts. 33 a 35)
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO (arts. 36 a 38)
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO (art. 39)
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE (arts. 40 a 43)
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA (arts. 44 a 46)
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO (art. 47)
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO (art. 48)
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts. 49 a 56)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS (arts. 57 a 58)
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES (arts. 59 a 60)
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO (art. 61)
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS (art. 62)
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (art. 63)
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (art. 64)
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (art. 65)
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (art. 66)
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS (art. 67)
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PENOSAS,
INSALUBRES E PERIGOSAS (arts. 68 a 73)
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (art. 74)
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL (art. 75)
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO (art. 76)
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. 77)
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (art. 78)
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (arts. 79 a 80)
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (art. 81)
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO (art. 82)
SUBSEÇÃO XIII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (art. 83)
SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (art. 84)
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR (art. 85)
SUBSEÇÃO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (art. 86)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS (arts. 87 a 91)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 92)
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 93 a 95)
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 96)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE (art. 97)
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR (art. 98)
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA (art. 99)
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (arts. 100 a 104)
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (art. 105)
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (art. 106)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO (art. 107)
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (art. 108)
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (art. 109)
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES (arts. 110 a 112)
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 113 a 115)
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DO REQUERER (arts. 116 a 127)
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES (art. 128)
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES (art. 129)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO (arts. 130 a 131)
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES (arts. 132 a 135)
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES (arts. 136 a 150)
CAPÍTULO VI
DO RITO PROCESSUAL (arts. 151 a 172)
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO (arts. 173 a 179)
TÍTULO V – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 180 a 181)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA (arts. 182 a 186)
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE (art. 187)
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA (arts. 188 a 191)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 192 a 194)
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, ADOÇÃO, AVÓ E PATERNIDADE (arts. 195 a 196)
SEÇÃO VI
DA PENSÃO (arts. 197 a 198)
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO FUNERAL (art. 199)
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO (art. 200)
SEÇÃO IX
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (art. 201)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA (arts. 202 a 206)
TÍTULO VI – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (arts. 207 a 211)
TÍTULO VII – CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts.
212 a 223)
LEI N.º 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a
Câmara Municipal de Teresina aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este estatuto disciplina o regime jurídico-administrativo dos
servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do município de Teresina, de ambos os poderes.
Parágrafo único – Servidor público municipal, para os efeitos deste
estatuto, é a pessoa legalmente investida
em cargo ou função pública na administração direta, autárquica e
fundacional do município de Teresina.
Art. 2º. Os servidores municipais abrangidos por este estatuto
serão integrados em planos de carreira específicos, conforme dispuser lei
própria.
Parágrafo único – O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, ao
proverem os cargos em comissão, assegurarão que, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) sejam ocupados por servidores de
carreira dos respectivos Poderes. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
Art. 3º. São direitos funcionais assegurados aos servidores
municipais:
I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos
fixados em lei;
II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter
permanente;
III – institucionalização do sistema de mérito para promoção; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
IV–valorização e dignificação social e funcional do servidor público,
por profissionalização e aperfeiçoamento;
V – retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo
nacional;
VI – remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na
forma estabelecida neste estatuto;
VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação a hora normal; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida
nesta Lei;
IX – licenças, na forma estabelecida neste estatuto;
X – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da
retribuição normal;
XI – observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança
do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos,
insalubres e/ou perigosos;
XII – aposentadoria, na forma estabelecida, neste estatuto;
XIII – direito de greve e livre associação sindical;
XIV – proibição de diferença de vencimento ou
remuneração do exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade,
sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;
XV – inexistência de limite de idade para o servidor público, em
atividade, na participação em concursos municipais;
XVI – proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma
constitucional;
XVII – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
XVIII – isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao
local de trabalho;
XIX – pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo
terceiro salário quando do gozo das férias anuais na forma estabelecida
neste estatuto;
XIX - pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mês de
aniversário do servidor;
XX – a servidora lactante terá direito ao tempo de 60 (sessenta)
minutos diários para amamentação, por um período de 03 (três) meses, a contar
do término da licença–maternidade;
Art. 4º. São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, e da Câmara Municipal de Teresina:
I – desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas
estabelecidas ou com as determinações recebidas de seus superiores;
II – justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do
serviço cometido ou de parte dele;
III – observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV – cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando
manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
V – atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e
interno;
VI – responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de
material e bens patrimoniais;
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções;
VIII – guardar sigilo profissional;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando-se pelas
consequências de faltas e atrasos injustificados;
X – observar conduta funcional e pessoal compatíveis com a
moralidade profissional e administrativa;
XI – representar a instância superior contra a ilegalidade, omissão
ou abuso de poder;
XII – abster-se, sempre, de anonimato;
XIII – observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a
sua qualidade de profissional, cidadão e indivíduo;
XIV – quando em serviço, impedir interferência de problemas
pessoais, familiares ou político-partidários, com o trabalho;
XV – atender as notificações para depor ou realizar perícias ou
vistorias nos procedimentos disciplinares;
XVI – atender, nos prazos da Lei ou regulamento, os requerimentos
de certidões para defesa da Fazenda Pública;
XVII – ser parcimonioso e cauteloso no uso de recursos públicos,
buscando sempre o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
Art. 5º. O não cumprimento dos deveres funcionais exigidos do
servidor, importará em prejuízo dos direitos funcionais assegurados ao mesmo,
pelo art. 3º, deste estatuto.
Art. 6º. É vedado o exercício gratuito de cargos ou funções
públicas, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Para os efeitos deste estatuto, consideram-se:
I – Cargo Público –
o cargo ou emprego público caracterizado pelo conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, criado por
lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município; (Redação dada pela Lei nº
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – Função Pública – o conjunto de tarefas,
atividades e encargos cometidos a um servidor público: (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) em caráter permanente, nos casos de cargos públicos; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
b) em caráter transitório nos casos de cargo em
comissão e função de confiança, esta privativa de ocupante
de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos
efetivos e em comissão e das funções de confiança, integrantes da estrutura da
Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como da
Câmara Municipal de Teresina; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 8º. Na forma do Parágrafo Único do art. 2º, os cargos
públicos são efetivos ou comissionadas.
§ 1º. Cargo Efetivo é aquele destinado a ser preenchido
em caráter definitivo, exigida habilitação em concurso público, e
organização em carreira.
§ 2º. Cargo comissionado é aquele destinado a ser preenchido
por ocupante transitório, sendo de livre provimento e exoneração.
Art. 9º. Os cargos serão organizados em classes e demais
desdobramentos previstos em Planos de Carreira a serem providos de acordo com
os requisitos constitucionais.
Art. 10. É vedado o desvio de função, não gerando mesmo nenhum
efeito legal.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para exercício de cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental;
§ 1º. As atribuições do cargo ou emprego podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras sendo reservado aos
aprovados o percentual de 3% (três por cento), ou, no mínimo, 01 (uma) vaga
para provimento, do número de vagas existentes, garantida a participação nas
provas mediante o apoio de recursos humanos e ambientais.
§ 3º. A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica aos
concursos abertos para mais de uma vaga e obedecerá a ordem geral de
classificação quando não houver deficiente aprovado.
Art. 12. O provimento dos cargos dar-se á por ato do Prefeito ou do
Presidente da Câmara Municipal de Teresina ou de dirigentes de fundação ou
autarquia pública, conforme o caso.
Art. 13. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
IV – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 15. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos
efetivos iniciais de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre exoneração; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único – As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 16. A nomeação para cargo inicial de
carreira depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º. O concurso público a que alude o caput do
artigo para os cargos em que não se exija formação escolar para seu desempenho,
poderá ser de provas práticas e/ou provas de títulos que comprovem a
experiência do candidato.
§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que instituir o Plano de
Carreira e Vencimentos da Administração Pública do Município de Teresina.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o regimento de plano de
carreira e o respectivo edital.
Art. 18. A aprovação em concursos públicos não cria direito a
nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos
candidatos habilitados.
§ 1º. Terá preferência para nomeação em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do município e,
havendo mais de um com este requisito, aquele que contar mais tempo de efetivo
serviço prestado ao município.
§ 2º. O tempo de serviço dos servidores declarados estáveis e não
estáveis será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação.
§ 3º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço
público do município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade civil.
Art. 19. Observa-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de
outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais:
I – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma única vez, por igual período:
II – as qualificações e requisitos constantes das especificações
dos cargos objeto do concurso, serão publicados em edital público no Diário
Oficial do Município e divulgado por meio de veículo de comunicação;
III – não se publicará edital para provimento de
qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o
mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a
investidura.
Parágrafo único. Não será aberto concurso para o preenchimento de
cargo público enquanto houver servidor de igual cargo em disponibilidade.
SEÇÃO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 20. Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossado.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a
requerimento do interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, o
ato será tornado sem efeito, exceto no caso de impedimento legal previamente
comprovado.
§ 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º. Em caso de servidor em licença, ou afastamento por qualquer
outro motivo legal, o prazo será contado de término do impedimento.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso a ascensão.
§ 5º. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre
exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de
previa inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
de cargo.
§ 1º. É de trinta dias, improrrogável, o prazo para o
servidor entrar em exercício, contados da data de posse, no caso de nomeação, e
da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem
a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 24. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do
ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 25. O servidor requisitado ou cedido, que deva ter o exercício
em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento.
Art. 26. O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante a qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º. O superior imediato do servidor sujeito ao estágio
probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao órgão de
Administração de Pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos
enumerados no artigo anterior.
§ 2º. A vista da informação referida no § 1º, o órgão de
Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo.
§ 3º. Desse parecer, se contrário a permanência do servidor, a este
dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por
escrito.
§ 4º. O parecer e a defesa serão julgados pela autoridade
competente, procedendo-se, ou não a exoneração do funcionário.
§ 5º. A apuração dos requisitos de que trata o art. 27 deverá
processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do servidor possa ser
feita antes de findo o período de estágio probatório.
§ 6º. O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do
servidor, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço
público do município.
§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado,
ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o
disposto no inciso I do art. 39.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 28. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo
em virtude da sentença judicial transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas
diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º. A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias,
excluídos os sábados e domingos.
§ 2º. Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por
servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por
unidade de tempo.
§ 3º. Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles
contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
§ 4º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, hipótese que não caracteriza serviço
extraordinário. (Revogado pela Lei Complementar nº 3.736, de 13 de março de
2008, DOM nº 1.211)
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 31. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em
outro cargo, de atribuições e responsabilidades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental,
verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço, o servidor será
aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada para cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
redução de remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 33. Reversão é o retorno à atividade do
servidor aposentado por invalidez, quando, por junta oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 34. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício no mesmo cargo
ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 35. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36. Reintegração é a reinvestidura de
servidor estável no cargo que anteriormente ocupava, com ressarcimento de todas
as vantagens em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Art. 37. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupada,
observadas, as seguintes condições:
I – se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo
resultante da transformação ou transposição;
II – se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
Art. 38. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e
aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 10.
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 40. Aproveitamento é o reingresso no serviço
público de servidor estável em disponibilidade, para cargo igual ou equivalente
quanto a natureza e retribuição pecuniária ao anteriormente ocupado.
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
conforme critérios a serem estabelecidos, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com vencimento integral. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontra em
disponibilidade dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva, em inspeção
médica, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI - readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII - falecimento;
IX – posse em outro cargo inacumulável.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção,
chefia e assessoramento dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
- cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
- por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado no processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou
regulamento;
- afastamento para exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47. Redistribuição é o deslocamento do servidor,
com o cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder,
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre
o interesse da administração.
§ 1º. A Redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e
os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de comissão, previamente designados pela autoridade
competente.
§ 1º. O substituto assumira automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função
de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função de confiança ou
cargo em comissão, inclusive quando constituir subsídio, será paga na forma
prevista em lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
Art. 51. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar o serviço;
II – a parcela de remuneração mensal, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minutos;
III – 30% (trinta por cento) da remuneração
proporcional aos dias da punição, na hipótese prevista no art. 138, § 2º.
Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
Art. 54. O servidor em débito com o erário,
que for demitido, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de decisão judicial.
Art. 56. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes,
pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens
previstas no art. 64, incisos I, II, III, IV, V e XIII.
§ 2º. A menor remuneração atribuída a cargos de carreira
não será inferior a 1/50 (um cinqüenta avos) do teto de remuneração fixado
no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I – indenização;
II – gratificação;
III – adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou
proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185. (Redação dada pela Lei n.º
3.121, de 16 de agosto de 2002)
Art. 58. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 59. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transportes.
Art. 60. Os valores das indenizações assim como a condições para a
sua concessão serão estabelecidos em regulamentação própria.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 61. O servidor ao se afastar da sede de trabalho, a serviço ou
para participar de treinamento, em período igual ou superior a 30 dias, terá
direito a uma ajuda de custo.
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo será definido pelo Chefe
do Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo corresponder no
mínimo à remuneração do servidor.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 62. O servidor que se afastar do município, a serviço, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º. As viagens ao exterior sé deverão ocorrer quando representarem
relevante interesse para o Município e dependerão de autorização do Prefeito ou
do Presidente da Câmara Municipal, mediante Decreto ou Resolução conforme o
caso, que fixará o valor das diárias.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 63. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias de cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as
seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional pela prestação de trabalho noturno;
II – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
III – adicional de férias;
IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e
perigosas;
V – (Revogado pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI – adicional de tempo integral;
VII – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VIII – gratificação pelo exercício de função de confiança;
IX – gratificação de representação
judicial; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
X – gratificação de produtividade;
XI – gratificação de regência;
XII – gratificação especial de exercício;
XIII – décimo terceiro vencimento;
XIV – gratificação de interiorização;
XV – gratificação de direção escolar;
XVI – gratificação de dedicação exclusiva.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será
remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal,
considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando
o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação à
remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 67. Independentemente da solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de serviços em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de
atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores
em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios
X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o limite máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 73. O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou
periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem
causa à sua concessão.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 75. O adicional de tempo integral é devido somente ao ocupante
do cargo de Professor, Pedagogo ou profissionais com jornada de trabalho
definida em lei específica com carga horária de 20 (horas) semanais e que
efetivamente estejam cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
Parágrafo único. O adicional de tempo integral será
calculado segundo a forma definida em decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 76. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será
concedida ao servidor investido em cargo de provimento em comissão na forma em
lei.
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 77. Ao servidor público investido em função de confiança é
devida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
(Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 78. A gratificação de representação judicial é devida aos
Procuradores Municipais e se destina a atender as despesas inerentes às
atividades de representação judicial e extrajudicial do Município, bem como de
consultoria jurídica, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 79. A gratificação de produtividade é devida aos servidores
municipais que tenham atribuições fiscais e operacionais.
§ 1º. A gratificação de produtividade fiscal é
devida aos servidores vinculados à fiscalização e arrecadação tributária
do município, definido em lei.
§ 2º. Para efeito de cálculo da gratificação de produtividade
fiscal, utilizar-se-á a Unidade de Produtividade Fiscal (UPF), correspondente a
5% (cinco por cento) da Unidade Fiscal de Teresina, reajustável sempre na mesma
data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 3º. Os critérios de concessão da gratificação de produtividade, a
serem regulamentados pelo Poder Executivo, deverão privilegiar o fiel
cumprimento dos programas de fiscalização, a eficácia da ação fiscalizadora e
seu retorno financeiro efetivo para o município.
Art. 80. A gratificação de produtividade operacional é devido aos servidores
com atribuições inerentes às ações de fiscalização, emissão de pareceres e
produção definido através de Decreto.
Art. 80. A gratificação de produtividade
operacional é devida aos servidores com atribuições inerentes às ações de
fiscalização, emissão de pareceres e produção, definido através de Decreto,
será garantida para efeito de disponibilidade e repercutirá em benefício
previdenciário. (Redação
dada pela Lei Complementar n.º 3.394, de 30 de dezembro de 2004, DOM n.º 1.021)
Parágrafo único. As gratificações de produtividade operacional
terão seus valores em vigência, sempre na mesma data, da revisão geral da
remuneração dos servidores municipais.
SUBSEÇÃO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
Art. 81 – A gratificação de regência é devida ao ocupante do cargo de
professor no exercício da regência de classe em unidade da rede municipal de
ensino, calculada sobre o vencimento, na forma da lei, garantida a sua
incorporação para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei n.º
3.016, de 23 de julho de 2001)
Art. 81. A gratificação de regência é devida ao ocupante do cargo de
professor no exercício da regência de classe em unidade da rede municipal de
ensino, calculada sobre o vencimento, na forma da lei, será garantida para
efeito de disponibilidade e repercutirá em benefício previdenciário. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 3.951/2009)
Parágrafo único. Considera-se efetivo exercício da atividade de que trata
este artigo o desempenho do professor, de cargo em comissão ou função de
confiança em órgão do sistema municipal de educação, desde que relacionado à
atividade-fim. (Revogado pela Lei Complementar n.º 3.951/2009)
SUBSEÇÃO XII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO
Art. 82 – A gratificação especial de exercício é devida ao pedagogo
quando no efetivo exercício de suas funções, calculada sobre o vencimento, na
forma da lei, garantida a sua incorporação para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 82. A gratificação especial de exercício é devida ao pedagogo
quando no efetivo exercício de suas funções, calculada sobre o vencimento, na
forma da lei, será garantida para efeito de disponibilidade e repercutirá em
benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 3.394, de 30 de
dezembro de 2004, DOM n.º 1.021)
Parágrafo único – Considera-se efetivo exercício da atividade de
que trata este artigo o desempenho, por pedagogo, de cargo em comissão ou
função de confiança em órgão do sistema municipal de educação, desde que
relacionado à atividade-fim. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
SUBSEÇÃO XIII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 83. O décimo terceiro salário será pago até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O servidor público municipal receberá o pagamento
antecipado de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, quando do
gozo das férias anuais remuneradas que ocorrerem a partir do mês de fevereiro
de cada ano.
Parágrafo único. A primeira parcela do décimo terceiro salário, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor, será paga no mês de aniversário do servidor, observado o disposto no art. 3º, inciso XIX, desta Lei Complementar. (Alterado pela LC nº 6.355/2026)
SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 84. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 85 – A gratificação de direção escolar é devida ao professor
ou pedagogo ocupante de cargo de direção de escola ou outra unidade educacional
descentralizada, segundo critérios definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SUBSEÇÃO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 86 – A gratificação de dedicação exclusiva, nos casos
previstos em lei, corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, sendo
devida somente quando, por motivo de interesse público, o servidor tiver
lotação em órgão cuja atividade justifique a adoção do regime de dedicação
exclusiva.
Parágrafo único. Ao aceitar o regime previsto neste artigo, o
servidor renunciará expressamente ao direito de exercer qualquer outra
atividade, ainda que se trate de acumulação lícita, atividade liberal ou
emprego privado. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 87. O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
§ 1º - Para concessão de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício, ressalvados os casos de férias coletivas, no interesse da
administração, e assegurado, em qualquer hipótese, o direito ao vencimento e a
todas as vantagens do cargo que o servidor estiver ocupado. (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 88. Cada Secretaria, até 30 de novembro,
encaminhará à Secretaria de Administração a escala de férias a vigorar no
exercício seguinte.
Art. 89. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente,
20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou por motivo de superior interesse público, sendo que, neste
último caso, é necessária a anuência do servidor.
Art. 91. É vedada, em qualquer hipótese, a
conversão de férias em pecúnia.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI – para capacitação; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos
artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por
médico ou junta médica municipal.
§ 2º- O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período contínuo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e X. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período da licença prevista nos incisos I e II, deste artigo.
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 93. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de
exame médico-pericial, a cargo do Posto Médico de Pessoal, a partir da 4ª
(quarta) falta no mês, consecutiva ou não.
§ 2º. Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data do
evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 3 (três) primeiras
faltas, por doença do servidor, poderão ser justificadas, a critério
da chefia imediata.
Art. 94. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço.
Art. 95. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicos ou
funcionais será submetido à exame médico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 96 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de
doença de cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consanguíneo até o segundo grau civil, que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável, o que deverá ser apurado através de
acompanhamento social, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE
Art. 97. Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge
ou companheiro(a) que for transferido para outro ponto do território nacional,
ou para exterior.
§ 1º. A licença será por prazo máximo de até 04 (quatro) anos,
e sem remuneração.
§ 2º. No caso de mandato eletivo, a licença permanecerá enquanto
durar o exercício do mandato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30
(trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos
vencimentos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA
Art. 99. Conceder-se-á licença para atividade político-eletiva, na
forma da legislação específica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Redação dada
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 100. Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo
serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e
fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três)
meses mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do
cargo que estiver ocupado na data em que entrar em gozo deste
benefício. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não
são acumuláveis. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 101 – O quinquênio de efetivo exercício é contado a partir do
dia imediato ao término de quinquênio anterior. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto no caput deste
artigo, os servidores incluídos no regime jurídico único por força da Lei
Municipal nº 2.023, de 31 de agosto de 1990, ficando assegurada a contagem do
tempo de serviço ininterrupto prestado ao Município, anterior à vigência da
referida lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 102 – A licença de que trata esta Seção não será concedida se
houver o servidor público, no quinquênio correspondente:
I – sofrido pena disciplinar de suspensão, superior a
30 (trinta) dias, resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer
prescrição;
II - faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de
tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença para trato de interesse particular, por
período superior a 90 (noventa) dias:
IV – cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença
definitiva.
Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, será iniciada a contagem de novo quinquênio de efetivo serviço, a
partir:
I – da data de reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo
servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei; (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere
o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 103. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 104. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 105 – A critério da Administração, poderá ser concedida, a
servidor ocupante do cargo efetivo, desde não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três)
anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de
2001)
§ 1º. O servidor municipal aguardará em exercício a
concessão de licença.
§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço, sendo neste último caso concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para o servidor reassumir o exercício do cargo,
contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.
§ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorrido período de
exercício efetivo igual ao período da licença gozada pelo servidor municipal.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora, com
remuneração.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3
(três) por entidade, ressalvadas a liberação da diretoria executiva da União
dos Servidores, do Sindicato dos Servidores Municipais e da Associação dos
Servidores da Câmara Municipal de Teresina até o limite de 7 (sete) membros.
2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º. É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função
ou a demissão de servidor que se enquadrem em qualquer das situações previstas
no caput, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, salvo
se cometer falta prevista no art. 144 deste Estatuto, devidamente apurada em
inquérito administrativo com direito a ampla defesa.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA ESTUDO E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 107. Ao servidor poderá ser concedida licença para
atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do
Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o
cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município.
§ 1º. A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e, finda a licença,
somente decorrido igual período, será permitida uma nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da
despesa havida com o seu afastamento.
§ 3º. O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a
frequência e/ou aproveitamento nos cursos previstos no caput deste
artigo.
§ 4º. Para a concessão de licença para fora do município, será
necessária a comprovação, por parte do interessado, da inexistência de curso
similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade de Teresina.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 108. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados e da União, nas
seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria assinada pelo Chefe do
Poder Executivo ou Legislativo publicada no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 109. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de vereador:
- havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu
cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento de cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de oficio para órgão diverso daquele onde está
lotado.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço mediante comprovação:
I – Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 111. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 112. Será concedida redução da jornada
de trabalho do servidor municipal legalmente responsável
por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua
remuneração.
§ 1º. A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será
instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado
médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo
conclusivo por parte da junta Médica do Município.
§ 2º. Será de 01 (um) ano o prazo da concessão de que trata este
artigo, renovável por iguais períodos, observados os procedimentos constantes
no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 113. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Parágrafo único. A fração de tempo de serviço superior a 06 (seis)
meses será arredondada para a unidade, quando da aposentadoria.
Art. 114. Além das ausências ao serviço previstas no art. 110 são
considerados com de efeito exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, desde que feita a comprovação da contribuição previdenciária
respectiva; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o
afastamento;
VIII – licença, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 115. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos
Municípios ou ao Distrito Federal, desde que feita a comprovação da
contribuição previdenciária respectiva; (Redação dada pela Lei nº 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
II – a licença para atividade político-eletiva, na
forma da legislação específica;
III – o período de serviço prestado a entidade de
direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela
Previdência Social, mediante certidão, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social, mediante certidão, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, nos casos de aposentadoria,
conforme a legislação específica;
IV – o tempo de serviço militar.
§ 1º. O tempo de serviço público não prestado ao Município somente
será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
§ 2º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I, deste artigo,
não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver
dispositivo correspondente na legislação pertinente.
§ 3º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operação de guerra, nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º. É vedada a contagem de tempo de serviço simultaneamente
prestado.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DO REQUERER
Art. 116. É assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos
ou de interesses legítimos.
Art. 117. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo através do órgão setorial
de pessoal.
Art. 118. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, com
base no mesmo fundamento.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos em 30 (trinta) dias.
Art. 119. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio do órgão específico
de administração de pessoal.
Art. 120. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 121. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122 – O direito de requer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto os atos de demissão e de
cassação de aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações do trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 123. O pedido de reconsideração e os recursos, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 124. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 125. Para exercício de direito de petição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído, e assegurado vista do processo ou documento.
Art. 126. A Administração deverá rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados, de erros ou de ilegalidade.
Art. 127. São fatais improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 128. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentos;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V – atender com presteza:
- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VI – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar da gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil ou comércio, e nesta condição transacionar com o poder público
municipal, exceto quando se tratar de concorrência pública;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas municipais, salvo quando tratar de benefício previdenciário ou
assistencial de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão presente ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 131. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132. O servidor responde administrativa, civil e penalmente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 133. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou
omissões que transgridam o cumprimento dos deveres, atribuições e
responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao servidor, e não será
ilidida pelo ressarcimento do dano.
Art. 134. A responsabilidade civil do servidor
municipal decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros, mesmo
quando não em exercício de suas funções, utilizando-se indevidamente de bens
pertencentes ao Município.
§ 1º. O servidor que, nessa
qualidade, dolosa ou culposamente causar danos a terceiros,
responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta
depois de prolatada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso,
que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados.
§ 2º. Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou
omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o servidor será
obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de
outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e as
contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 136. São penalidades de disciplinares:
I – advertência escrita;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
VII – destituição do cargo de Diretor Escolar.
Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 138. A advertência será aplicada por escrito nos casos de
violação de proibição constante do artigo 129, inciso I a VII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30
(trinta) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, interrompendo a penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência, para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta por cento) por
dia, de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 140. As penalidades de advertência e
de suspensão, bem como a sua conversão em multa, terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticando nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
IX – corrupção;
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 129.
Art. 142. Verificada em processo disciplinar acumulação
proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º. Provada a má fé, perderá o cargo na esfera municipal e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos
empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será
comunicada.
Art. 143. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 46 será convertida em destituição do
cargo em comissão.
Art. 144. A demissão ou destituição do cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 141, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infrigência do artigo 129, incisos VIII e XI, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal,
o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência
do artigo 141, incisos I, IV, VII, VIII e IX.
Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto
em caso de greve de categoria.
Art. 147. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco
dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, exceto em caso
de greve da categoria.
Art. 148. O ato da imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal a causa da sanção disciplinar.
Art. 149. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Legislativo
Municipal e pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais, quando se
tratar das penalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VII do artigo
136.
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de penalidades
previstas nos incisos I e II do artigo 136.
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto
à advertência;
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura da sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO VI
DO RITO PROCESSUAL
Art. 151. A autoridade administrativa ou
o servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público
municipal, deverá tomar as providências necessárias para a sua apuração,
mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo compreende
a sindicância e o inquérito administrativo.
Art. 152. São competentes para determinar a instauração do processo
administrativo:
I – o Prefeito, o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais
ou autoridades do mesmo nível da Câmara Municipal e os dirigentes de Entidades
Autárquicas e Fundacionais, quando se tratar de inquérito administrativo;
II – As mesmas autoridades referidas no inciso anterior e os
Diretores Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal, de
Entidades Autárquicas e Fundacionais, em cujos quadros de pessoal se encontram
servidores públicos municipais à disposição ou no exercício de atividades,
quando se tratar de sindicância.
Art. 153. A sindicância será instaurada quando a falta funcional
não se revelar evidente ou for incerta a autoria.
§ 1º. A sindicância será procedida por 3 (três) servidores do órgão do
indiciado, sendo dois designados pela autoridade que determinar sua
instauração, e um indicado pelo Sindicado, dos quais um deles nomeado
presidente, e o outro secretário.
§ 1º A sindicância será procedida por comissão composta de 5
(cinco) servidores do órgão do indiciado, sendo 4 (quatro) designados pela
autoridade que determinar sua instauração, e 1 (um) indicado pelo Sindicato dos
Servidores Municipais de Teresina – SINDSERM, dos quais um deles nomeado
presidente, e outro secretário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de
dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 2º. A sindicância deverá ser concluída no prazo de
15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período.
§ 3º A Comissão de Sindicância será instaurada com a
nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º
4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 4º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão
de sindicância realizará a condução dos processos administrativos disciplinares
com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 154. Da sindicância poderá resultar:
I – seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de
irregularidade;
II – aplicação de pena de advertência escrita e suspensão quando
comprovado o descumprimento de dever por parte do servidor, ressalvada a
hipótese de que este descumprimento implique em penalidade mais grave;
III – instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, antes da
aplicação da pena será aberto ao servidor prazo de 3 (três) dias
úteis para oferecimento da defesa.
Art. 155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão
Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador
Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois
servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado
quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que
determinar a instauração.
Art. 155. O inquérito administrativo será realizado por uma
Comissão Permanente por entidade, composta de 5 (cinco) integrantes, sendo um
Procurador Judicial ou Advogado, no caso das entidades Autárquicas e
Fundacionais, e 4 (quatro) servidores estáveis e de categoria superior, ou
equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese,
designados pela autoridade que determinar a instauração. (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 1º. Um dos servidores estáveis será indicado pelo
Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.
§ 2º. O Procurador Judicial ou Advogado será presidente nato da
comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual
esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.
§ 3º. O Presidente da Comissão designará um servidor um servidor
pra exercer as funções de Secretário e outros auxiliares quando
necessárias.
§ 4º. A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros
ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.
§ 5º A Comissão de Inquérito Administrativo será
instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
§ 6º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de
inquérito administrativo realizará a condução dos processos administrativos
disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 156. O inquérito administrativo deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que
determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30
(trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de
Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a
prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
Art. 157. O servidor designado para integrar a Comissão poderá
argüir, por escrito, sua suspeição junto à autoridade que tiver designado,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da publicação
da portaria que determinar a abertura do inquérito.
Parágrafo único. Considerar-se-á procedente a argüição quando o
servidor designado alegar ser parente consangüíneo ou afim até o 3º (terceiro)
grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciáveis.
Art. 158. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de
qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação ao argüinte,
qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 159. A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 160. Compete ao Secretário da Comissão de Inquérito
Administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como
executar as determinações do Presidente.
Art. 161. A comissão de inquérito administrativo é competente para
proceder a qualquer diligência necessária à instauração processual, inclusive
sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de
profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente.
Art. 162. Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao
indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a
ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimentos e às
correspondentes folhas dos autos.
Art. 163. As testemunhas, que forem convocadas a depor, sê-lo-ão
mediante comunicação escrita protocolar ou com aviso de recebimento postal,
registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a recusa
injustificada.
Art. 164. Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do
Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada do Presidente da
Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.
Art. 165. O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o
disposto no art. 161, determinará a citação do indicado, para o prazo
de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do
processo na repartição, fotocópia do mesmo, ou extração de certidão
narrativa, em regime de urgência.
§ 1º. O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de 2 (dois) ou
mais indiciados.
§ 2º. Achando-se o indicado em lugar incerto ou não sabido, será
chamado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O Edital a que se refere o parágrafo anterior, além de
publicação no Diário Oficial do Município, será afixado em lugar acessível ao
público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reunir.
Art. 166. No caso de indiciado revel, serão designados, para
defendê-lo, um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria
funcional e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. No caso de não elaboração de defesa por um dos
defensores designados, será considerada a que for apresentada.
Art. 167. Com a defesa o indiciado oferecerá as provas que tiver,
podendo ainda requerer as diligências necessárias á comprovação de suas
alegações.
Art. 168. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e
realizadas as diligências e perícias requeridas, a Comissão de Inquérito
elaborará relatório.
§ 1º. O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do
indiciado, indicando neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo
as respectivas penalidades.
§ 2º. O relatório determinará o montante e indicará os modos de
ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
§ 3º. Concluído o relatório, o processo será remetido, sob
protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na
legislação penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e
civis, a remessa do traslado do inquérito à autoridade competente, ficando o
original dos autos arquivados na repartição.
Art. 169. Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo
indiciado, em qualquer fase do inquérito, sem interrupção de sua tramitação
normal.
Art. 170. A autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo informará o fato ao Procurador Geral do Município, que
comunicará a autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública.
Art. 170. A autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo informará o fato ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes
de ação pública. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro
de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 171. Como medida cautelar, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal
e os dirigentes das fundações e autarquias, em suas respectivas áreas de
atuação, poderão determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado
do seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua
remuneração, para não influir na apuração da irregularidade.
Art. 171. Como medida cautelar, para resguardar o interesse
público, a autoridade instauradora poderá determinar que o servidor indiciado
em inquérito seja afastado do seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro
de 2013, DOM n.º 1.583)
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, findo o qual serão os seus efeitos, independentemente da
conclusão do processo.
Art. 172. Ao processo administrativo aplicar-se-ão,
subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal
vigente.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 173. A revisão de inquérito administrativo de que resultou
pena disciplinar poderá ser requerida, quando forem aduzidos fatos ou
circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor, ou inadequação da
pena aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 174. A revisão tramitará em apenso ao inquérito administrativo
originário.
Art. 175. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido
à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão de pessoal informar o pedido e
apensá-lo ao inquérito administrativo originário.
Art. 176. A revisão será procedida por uma Comissão composta de 3(três)
integrantes, sendo um Procurador Judicial que a presidirá e 2 (dois) servidores
estáveis, um dos quais indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Teresina, de categoria funcional superior ou equivalente à do servidor punido,
quando não possível a primeira hipótese.
Art. 176. Deferido o pedido de revisão, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 155. (Redação dada pela
Lei Complementar n.º 4.493, de 20 de dezembro de 2013, DOM n.º 1.583)
Art. 177. Serão aplicados à revisão no que for
compatível as normas referentes ao inquérito administrativo.
Art. 178. Concluída a revisão em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, serão os autos remetidos à autoridade competente, para decisão final.
Art. 179. Reconhecida a inocência do servidor, será tornada sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 – O regime de previdência e assistência social dos
servidores públicos municipais obedece a disciplina prevista em lei específica,
observado, no que couber, o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 181. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor, a sua família, e compreende um conjunto
de serviços e benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos da doença,
invalidez, velhice, acidente de serviço, pensão, falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde;
IV – assistência social.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em lei complementar e regulamentos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 182. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições, bem como, no que couber, as
hipóteses previstas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; (Redação dada pela
Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
c) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco),
se professora, com proventos integrais, desde que desempenhadas
exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sujeitas,
em qualquer caso, a comprovação da contribuição previdenciária
respectiva. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º. Consideram-se doença
grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o inciso I
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
total ou progressiva posterior ao ingresso do serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefriopatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno-eficiência adquirida – Aids,
mal de Alzenheimer, colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura
esquelética e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício em atividades consideradas penosas,
insalubres e perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”,
observará o disposto em lei específica. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade, desde que feita a comprovação da contribuição previdenciária
respectiva. (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 4º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em
lei federal. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 5º - Homens a partir dos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e
mulher a partir dos 48 (quarenta e oito) anos poderão se aposentar se o tempo
que falta para 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço,
respectivamente, for acrescido de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 6º. Homem a partir dos 53 (cinqüenta e três) anos de idade e
mulher a partir dos 48 (quarenta e oito) anos, poderão se aposentar se o tempo
que falta para 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
respectivamente, for acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 183. A aposentadoria compulsória será automática e
com vigência do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 184. A aposentadoria voluntária ou
por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em
comissão: (Redação
dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
I - exercida pelo servidor por período de 05 (cinco) anos
consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados; (Redação dada pela Lei
Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
II - de maior valor desde que a função de direção, chefia,
assessoramento, assistência ou cargo de comissão tenha sido exercida por
período mínimo de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
III - imediatamente inferior dentre as exercidas quando o exercício
da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 02
(dois) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
§ 1º. VETADO
§ 2º. Para efeito das incorporações de que trata este artigo, faz-se
necessária a devida incidência da contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei
Complementar Municipal n.º 3.121/2002)
Art. 186. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 187. O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) meses de
efetivo exercício público municipal, à segurada gestante pelo parto, ou ao
segurado, pelo parto de sua esposa, ou de sua companheira, não segurada, e
consiste numa parcela única correspondente ao menor vencimento de referência
inicial do servidor público do Município de Teresina.
Parágrafo único. No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido
de 50% (cinqüenta por cento) do nascituro.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 188. O salário família é devido ao
servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico,
correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo
vigente.
§ 1º. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito
de percepção do salário família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados,
até os 21 anos ou inválidos de qualquer idade;
II – o menor de 21 anos que, mediante autorização judicial ou
tutela, viver na companhia e às expensas do servidor;
III – os filhos e os equiparados até a idade de 24 anos, se
estudantes universitários solteiros e sem economia própria;
IV – o pai e a mãe sem economia própria.
§ 2º. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário família perceber rendimento o trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário mínimo.
Art. 189. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem
em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a
um ou a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, madrasta
e/ ou representante legal dos incapazes.
Art. 190. O salário família não servirá de base para a contribuição
previdenciária.
Art. 191. O afastamento do funcionário, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 192. Verificada pela perícia médica a incapacidade laborativa
do segurado, ser-lhe-á concedida licença para tratamento de saúde, nos termos
da legislação própria. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 1º. A licença de que trata este artigo terá a duração máxima de
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Se a incapacidade total definitiva do segurado for comprovada no
exame inicial ou subseqüente, poderá ser dispensado o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, e em lei especifica.
Art. 193. O valor mensal deste benefício corresponderá ao mesmo
percebido em atividade.
Art. 194. Assistirá direito, também, ao segurado, a licença
para tratamento de saúde em pessoa da família, nos termos da legislação própria
e observado, no que couber, o disposto no parágrafo deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Parágrafo único. O benefício será concedido observadas as seguintes
condições:
I – deverá ser comprovada a necessidade de assistência total e
permanente do segurado ao doente, através de perícia médica do IPMT;
II – o doente deverá ser dependente do segurado ou parente
consangüíneo até o 2º grau;
III – o prazo da licença não poderá ultrapassar a 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 195. A licença à maternidade terá duração de 120 (cento e vinte) dias,
podendo a segurada afastar-se do trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do
parto.
Parágrafo único. A segurada que adotar criança terá direito à licença, à adoção
a contar da posse do adotado nos seguintes períodos:
- criança na faixa etária de até 04 meses – 120 dias;
- de mais de 04 meses e até 02 anos – 60 dias;
- de mais de 02 a 07 anos – 30 dias.
Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do
parto da esposa ou da companheira do segurado ou da adoção.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, ADOÇÃO, AVÓ E PATERNIDADE
(Redação dada
pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
Art. 195. A licença-maternidade terá a duração de 180 (cento e
oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo a servidora afastar-se do
trabalho 28 (vinte e oito) dias antes do parto. (Redação dada pela Lei n.º
3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
§ 1º A servidora que adotar criança terá direito à licença-adoção
remunerada a contar da posse do adotado, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n.º
3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
I - criança na faixa etária de até 06 (seis) meses: 120 (cento e
vinte) dias; (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM
n.º 1.107)
II - criança na faixa etária de mais de 06 (seis) meses até 02
(dois) anos: 60 dias; (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM
n.º 1.107)
III - criança na faixa etária de mais de 02 (dois) anos até 12
(doze) anos: 30 dias. (Redação dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM
n.º 1.107)
§ 2° Durante todo o período da licença-maternidade, a
mãe da criança, seja ela biológica ou adotiva, não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e nem colocá-la em creches ou similares. (Redação dada pela Lei n.º
3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
§ 3º A servidora que se tornar avó terá direito à licença-avó de 08
(oito) dias consecutivos, deduzidos das suas férias, desde que requeira o
benefício dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao nascimento da
criança. (Redação
dada pela Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia
do parto da sua esposa ou companheira ou da adoção. (Redação dada pela
Lei n.º 3.535, de 30 de junho de 2006, DOM n.º 1.107)
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 197. A pensão por morte é devida aos dependentes definidos no
Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos
do segurado falecido, no limite estabelecido em lei.
§ 1º. Em caso de ausência do segurado por mais de 06 (seis) meses
declarada por autoridade judicial, ou desaparecimento por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, provados por documento hábil, poderá ser concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de
restituírem as importância já recebidas.
Art. 198. O total da pensão será dividido em duas parcelas iguais,
constituindo-se uma, parcela familiar, e a outra correspondendo a tantas
parcelas individuais e iguais quantos forem os demais dependentes habilitados
ao benefício.
§ 1º. Na hipótese de concessão da pensão a mais de uma família do
mesmo segurado, a parcela familiar será dividida, igualmente, pelo número de
famílias, inalterada a divisão da parcela destinada ao rateio entre os demais
dependentes habilitados.
§ 2º. Entende-se como família o conjunto de pessoas ligados por
vínculo de consangüinidade ou a sociedade matrimonial, assim como o grupo
formado pelo menores equiparados aos filhos, cujo sustento esteja a cargo do
segurado falecido, ausente ou desaparecido.
§ 3º. O pagamento da pensão não pode ser retardado pala não
habilitação de qualquer dependente, sendo que a habilitação posterior que
implique em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a
partir da data em que for feita.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 199. O auxilio funeral será devido ao executor do funeral do
segurado, até o limite de 2 (dois) salários mínimos, mediante comprovação das
despesas respectivas.
Parágrafo único. No caso de ser dependente o executor do funeral,
ser-lhe-á pago o limite do valor do benefício, independentemente de comprovação
das despesas realizadas.
SEÇÃO VIII
DO AUXILIO RECLUSÃO
Art. 200. O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de
dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou
proventos de inatividade.
§ 1º. O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal, concedida e
atualizada na forma estabelecida para a pensão, aplicando-se-lhe, no que
couber, as normas do capítulo anterior.
§ 2º. O auxilio reclusão será devido a contar da data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar a reclusão ou
detenção.
§ 3º. Se da pena de prisão resultar perda da função pública, o
auxílio reclusão somente se extinguirá após o terceiro mês da liberação do
segurado.
§ 4º. Falecendo o segurado na prisão, será automaticamente
convertido em pensão o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus
dependentes.
SEÇÃO IX
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 201. O décimo terceiro salário é devido aos aposentados, aos
pensionistas e aos funcionários ativos em gozo de licença médica por mais 06
(seis) meses correspondendo a 1/12 (um doze avos) por mês, do valor do
benefício de dezembro de cada ano, recebido durante o ano civil.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês inteiro.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
Art. 202 – A assistência à saúde e a assistência social serão
prestadas aos beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos
financeiros do órgão gestor, nos termos da lei especifica.
Art. 203 – Os serviços de assistência à saúde serão prestados na
forma de lei específica. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 204 – A assistência social terá por finalidade proporcionar
aos beneficiários melhoria em suas condições de vida, mediante ajuda pessoal,
seja nos desajustes individuais do grupo familiar, seja quanto às prestações de
previdência social, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 205. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 206. (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 207 – Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos em lei. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 208 – Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – vacância no magistério;
IV – atendimentos de outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
§ 1º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica, não podendo ultrapassar o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, vedada a contratação da mesma pessoa, após o término do contrato
rescindido, ainda para exercício de atividades diferentes. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
§ 2º. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do
Poder Executivo ou Legislativo, ouvido o órgão, responsável pela administração
de pessoal.
§ 3º. O contratado não poderá ser ocupante de função ou cargo
público municipal efetivo ou em comissão.
§ 4º. No caso de vacância no magistério, a contratação por tempo
determinado somente será permitida mediante designação para o exercício da
atividade de professor em regência de classe e quando não houver candidato
habilitado em concurso público para área especifica.
Art. 209. Nas contratações por tempo determinado serão adotados os
níveis de vencimentos constantes dos Planos de Carreira e o servidor ficará
sujeito aos mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico Único.
Parágrafo único – As contratações por tempo determinado ficam
também sujeitos aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de
janeiro de 2001)
I – o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de
concurso público; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
II – a contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo; (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
III – as contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo anterior;
b) até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos III e IV do
artigo anterior;
IV – nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, os contratos
poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não exceda 12 (doze)
meses; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
V – nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, os contratos
poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse 4 (quatro)
anos; (Redação
dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VI – o pessoal contratado nos termos deste título não poderá: (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
b) ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
c) ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;
VII – a inobservância do disposto do inciso anterior importará na
rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
VIII – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos deste título serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo
de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de
16 de janeiro de 2001)
IX – o contrato firmado de acordo com este título extinguir-se-á,
sem direito a indenizações: (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
a) pelo término do prazo contratual
b) por iniciativa do contratado.
X – a extinção do contrato, nos casos do inciso anterior, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
XI – a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento,
ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo
restante do contrato; (Redação dada pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
XII – o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos deste título será contado para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei n.º
2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 210 – O contrato administrativo por tempo determinado poderá
ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, observado o disposto
no artigo anterior.
Parágrafo único – (Revogado pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
Art. 211 – (Revogado
pela Lei n.º 2.971, de 16 de janeiro de 2001)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. O dia do servidor público será comemorado
a 28 de outubro.
Art. 213. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo
e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio ao servidor.
Art. 214. Os prazos previstos nesta lei, serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente, exceto os casos previstos no art. 154.
Art. 215. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 216. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um)
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical ou associação a que for filiado, o valor das mensalidades,
contribuições e outros expressamente autorizados pelo servidor;
d) de ajuizamento individual e coletivamente na
Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal;
e) retirada das fichas de assentamento
individual dos servidores os registros de penalidades que não forem
aplicadas através de inquérito administrativo.
Art. 217. Decorridos 90 (noventa dias) da
promulgação do Estatuto, o Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SEESMT definidas no art. 221 deverão estar
criados e em funcionamento de modo a determinar as áreas de riscos assim como
as atividades de risco existentes no âmbito da Prefeitura e suas Secretarias.
Art. 218. A revisão dos percentuais hoje pagos será feita pelo
SEESMT, de modo que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
promulgação do Estatuto, não exista mais servidor que, enquadrado no parágrafo
anterior, não perceba o adicional correspondente a sua atividade.
Art. 219. O pagamento dos referidos adicionais bem como a aquisição
e distribuição sistemática de equipamento de proteção (EPI), coletiva (EPC) aos
empregados enquadrados no § 1º, não desobriga a Prefeitura a promover a
eliminação dois riscos caracterizados por perícia.
Art. 220. Os órgãos da administração direta e indireta
com mais de 100 (cem) funcionários são obrigados a constituírem suas Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes, compostas de três membros escolhidos
através de eleições direta.
Art. 221. O Poder Público manterá o Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do Servidor Municipal.
Art. 222. No prazo de noventa dias, a contar da
data de publicação desta Lei, será enviada à Câmara Municipal de Teresina
projeto de Lei dispondo sobre os planos de Carreira e Vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Art. 222-A – Fica assegurado o adicional de tempo
de serviço aos servidores que faziam jus ao referido adicional até 16 de
janeiro de 2001. (Incluído pela Lei n.º 3.121, de 19 de agosto de 2002)
Art. 223. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 21 de julho de 1992.
Heráclito Fortes
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de julho de 1992.
José Eduardo Pereira Filho
Secretário Chefe de Gabinete