DOM nº 3.735.
Lei Complementar nº
6.082, de 8 de abril de 2024.
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos
municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do
Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
reajustados, a partir de 1º de maio de 2024, os vencimentos dos servidores públicos municipais
efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, do Município de
Teresina, na forma definida nesta Lei Complementar.
§ 1º Na fixação do valor do reajuste,
a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 5%
(cinco por cento).
§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 5% (cinco por cento), especificamente,
as gratificações especiais;
as gratificações denominadas
Geral de Assessoramento Municipal - DAM;
as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;
as gratificações de Grupo de Trabalho;
a Gratificação de Nível
Superior;
a Gratificação de
Produtividade Operacional de Nível Médio;
a Gratificação de
Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS;
a Produtividade CAPS, para
os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior,
com lotação na FMS;
o Incentivo de Produção SUS,
para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS;
a Gratificação por Plantão,
aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio,
com lotação na FMS;
a Gratificação por Plantão,
para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos
da FMS;
a Gratificação Laboratorial
do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos),
com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS;
a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos
efetivos - Advogados da FMS;
as Gratificações de
Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias;
a Gratificação de
Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP;
a Gratificação Especial de
Estímulo Profissional - GEEP;
a gratificação de jetons dos
pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina;
a Gratificação de Intra -Turno
- GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas
referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se
refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos
pela Lei Complementar nº 5.862, de 09.03.2023 (Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino
do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a
Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.
§ 4º Serão excluídos do reajuste, a que se
refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos
pelas Leis Complementares Municipais nº 5.910, de 19.05.2023 (Engenheiro e
Arquiteto); nº 5.954, de 11.07.2023 (Analista de Gestão Pública, Analista de
Orçamento e Finanças Públicas, Administrador e Administrador Hospitalar da
FMS); nº 6.052, de 27.12.2023 (Agentes de Trânsito); Promulgada nº 6.040, de
20.12.2023 (Advogado da Fundação Municipal de Saúde - FMS); nº 6.053, de
28.12.2023 (Guarda Civil Municipal de Teresina); nº 6.067, de 01.03.2024
(Assistente Técnico Administrativos e Assistente Técnico Profissionalizantes);
e EC nº 120, de 05.05.2022 (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias).
Art. 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro
de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos
os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral
incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, na forma já
definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar
atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do
Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2024.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de
Teresina
Esta Lei Complementar foi
sancionada e numerada aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte
e quatro.