Lei Complementar nº 6.081, de 5 de abril de 2024 - Reajuste do vencimento e das gratificações do professor, pedagogo e psicopedagogo.

 LC nº 5.862/2023

DOM nº 3.735, de 08 de abril de 2024.                                                                    

 

Lei Complementar nº 6.081, de 5 de abril de 2024.

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e da GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, e sobre a definição dos valores mínimos de vencimento na carreira de ingresso, todos do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) o vencimento e a GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a partir de 01.01.2024, conforme o definido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.

 

§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores mínimos de vencimento para os Professores, Pedagogos e Psicopedagogos da Rede de Ensino do Município de Teresina, na carreira de ingresso, classe e nível inicial da seguinte forma:

 

I - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo – 40h: R$ 4.931,46 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos);

 

II - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – 20h: R$ 2.465,73 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2024.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições do art. 2º e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 5.862, de 09.03.2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 5 de abril de 2024.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2024

 

NÍVEL

 

PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO. PEDAGOGO E PSICOPEDAGOGO.

PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO.

VENCIMENTO 40HS

GID/GIO

VENCIMENTO 20HS

GID/GIO

CLASSE AUXILIAR (R$)

VI

4.641,57

885,50

2.320,78

442,75

V

4.873,65

901,23

2.436,82

450,62

IV

5.117,33

945,93

2.558,66

472,97

III

5.373,20

993,20

2.686,60

496,60

II

5.641,85

1.042,90

2.820,92

496,62

I

5.923,95

1.095,00

2.961,98

547,50

CLASSE “C” (R$)

V

4.931,46

1.046,60

2.465,73

523,30

IV

5.178,05

1.098,95

2.589,05

549,50

III

5.436,95

1.153,85

2.708,50

576,93

II

5.708,80

1.211,58

2.854,40

605,79

I

5.994,24

1.272,17

2.997,12

636,10

CLASSE “B” (R$)

V

6.593,65

1.399,42

3.296,83

699,70

IV

6.923,33

1.469,40

3.461,67

734,70

III

7.269,50

1.542,88

3.634,75

771,44

II

7.632,97

1.619,94

3.816,49

809,97

I

8.014,62

1.700,94

4.007,30

850,47

CLASSE “A” (R$)

III

8.816,10

1.871,15

4.408,05

935,60

II

9.697,70

2.058,17

4.848,85

1.029,10

I

10.667,45

2.624,42

5.333,73

1.132,00