DOM nº 3.475, de 10 de março de 2023.
Lei
Complementar nº 5.862, de 9 de março de 2023.
Dispõe sobre o reajuste
do Vencimento, e das Gratificações de Incentivo à Docência e de Incentivo Operacional
(GID/GIO), dos Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo, Professores
Classe Auxiliar e Pedagogos, do Magistério Público da Rede de Ensino do
Município de Teresina, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam reajustados em 15% (quinze
por cento) os Vencimento, e as Gratificações de Incentivo à Docência e de
Incentivo Operacional (GID/GIO), dos Professores de Primeiro Ciclo, Professores
de Segundo Ciclo e Pedagogos, do Magistério Público da Rede de Ensino do
Município de Teresina, com efeitos a partir de 01.01.2023, conforme o definido
no Anexo Único, desta Lei Complementar.
§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em
consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do magistério Público da Educação Básica),
e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e
Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com
alterações posteriores.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na
forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às
aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art.
2º Ficam estabelecidos os valores
mínimos de Vencimento para os Professores e Pedagogos, da Rede de Ensino do
Município de Teresina, na carreira de ingresso, Classe e Nível inicial da
seguinte forma:
I - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo (Classe “C”, Nível “V”) – 40h/semanais: R$ 4.696,64 (quatro mil e
seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos);
II - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo (Classe “C”, Nível “V”) – 20h/semanais: R$ 2.348,32 (dois mil e trezentos
e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Art.
3º Fica incorporada a “complementação
especial de vencimento” estabelecida no art. 3º, aos Vencimentos constantes do
Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 5.703/2022, dos Professores e
Pedagogos Classe Auxiliar, respeitado o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários
do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
Parágrafo
único. Ficam reajustados em 15% (quinze
por cento) o Vencimento, as Gratificações de Incentivo à Docência e de
Incentivo Operacional (GID/GIO) dos Professores e Pedagogos Classe Auxiliar, do
Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a
partir de 01.01.2023, conforme o definido no Anexo Único, desta Lei Complementar.
Art.
4º Ficam estabelecidos os valores
mínimos de vencimento dos Professores e Pedagogos Classe Auxiliar,
enquadramento inicial da seguinte forma:
I - Professores e Pedagogos (Classe “Auxiliar”, Nível “VI”)
– 40h/semanais: R$ 4.422,47 (quatro mil, quatrocentos e vinte dois reais e quarenta
e sete centavos);
II - Professores e Pedagogos (Classe “Auxiliar”, Nível “VI”)
– 20h/semanais: R$ 2.211,24 (dois mil e duzentos e onze reais e vinte quatro centavos).
Art.
5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2023.
Art.
6 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 9 de março de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em exercício
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1°
DE JANEIR0/2023
|
NÍVEL |
PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO. E PEDAGOGO |
PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO. |
||
|
VENCIMENTO 40HS |
GID/GIO |
VENCIMENTO 20HS |
GID/GIO |
|
|
CLASSE AUXILIAR (R$) |
||||
|
VI |
4.422,47 |
817,19 |
2.211,23 |
408,59 |
|
V |
4.643,59 |
858,31 |
2.321,79 |
429,15 |
|
IV |
4.875,76 |
900,88 |
2.437,88 |
450,44 |
|
III |
5.119,54 |
945,90 |
2.559,77 |
472,95 |
|
II |
5.375,51 |
993,24 |
2.687,75 |
496,62 |
|
I |
5.644,28 |
1.042,86 |
2.822,14 |
521,43 |
|
CLASSE “C” (R$) |
||||
|
V |
4.696,64 |
996,77 |
2.348,32 |
498,38 |
|
IV |
4.931,47 |
1.046,61 |
2.465,75 |
523,31 |
|
III |
5.178,04 |
1.098,91 |
2.589,02 |
549,46 |
|
II |
5.436,94 |
1.153,88 |
2.718,47 |
576,94 |
|
I |
5.708,78 |
1.211,59 |
2.854,39 |
605,80 |
|
CLASSE “B” (R$) |
||||
|
V |
6.279,69 |
1.332,78 |
3.139,85 |
666,39 |
|
IV |
6.593,67 |
1.399,43 |
3.296,84 |
699,72 |
|
III |
6.923,35 |
1.469,41 |
3.461,68 |
734,71 |
|
II |
7.269,51 |
1.542,80 |
3.634,76 |
771,40 |
|
I |
7.632,98 |
1.619,94 |
3.816,49 |
809,97 |
|
CLASSE “A” (R$) |
||||
|
III |
8.396,26 |
1.782,04 |
4.198,13 |
891,02 |
|
II |
9.235,88 |
1.960,16 |
4.617,94 |
980,08 |
|
I |
10.159,46 |
2.156,23 |
5.079,73 |
1.078,12 |