Lei Complementar nº 5.981, de 24 de agosto de 2023 - Cria cargo e vagas e altera a Lei nº 2.972/2001...

DOM nº 3.588.

 

Lei Complementar nº 5.981, de 24 de agosto de 2023.

 

Cria cargo e vagas para provimento de caráter efetivo e altera dispositivos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com modificações posteriores, em especial pelas Leis Complementares nºs 3.951, de 17 de dezembro de 2009, e 4.380, de 27 de março de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de Teresina, vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, com carga horária de 40 horas semanais, para provimento de caráter efetivo, regido por esta Lei Complementar e pela Lei nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina) – com alterações posteriores, em especial pelas Leis Complementares nºs 3.951, de 17.12.2009, e 4.380, de 27.03.2013 –, destinados a atender às necessidades do Sistema Municipal de Educação:

 

I - 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de Professor de Primeiro Ciclo / 40h;

 

II - o cargo de Psicopedagogo 40h com 25 (vinte e cinco) vagas.

 

Parágrafo único. O Anexo I (Cargos Efetivos do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), da Lei nº 2.972, de 17.01.2001 – com alterações posteriores, em especial pelas Leis Complementares nºs 3.951, de 17.12.2009, e 4.380, de 27.03.2013 –, com os acréscimos referidos neste artigo, correções, readequações e atualizações devidas, passa a vigorar com a redação do Anexo Único constante desta Lei Complementar.

 

Art. 2º A Lei nº 2.972/2001, de 17 de janeiro de 2001, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classifica-se em:

 

I - Professor de Primeiro Ciclo;

II - Professor de Segundo Ciclo;

III - Pedagogo;

IV – Psicopedagogo.

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§ 4º Considera-se Psicopedagogo o profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade.”

 

“Art. 3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas no art. 2°, desta Lei, e observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas nos arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e ANEXO II, da Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009, com atualizações posteriores.

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Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem:

 

I - a Classe ‘C’ de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;

II - a Classe ‘B’ de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I;

III - a Classe ‘A’ de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III, II e I.”

 

“Art. 7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte formação mínima:

 

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III - para o cargo de Psicopedagogo, o profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Profissional, com Curso Superior (graduação em Psicopedagogia) ou portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia ou Normal Superior que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade

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“Art. 9º-A. São atividades e atribuições do Psicopedagogo, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições pelos profissionais da educação habilitados:

 

I - intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei;

II - realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;

III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem;

V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;

VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;

VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;

VIII - direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;

IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.”

 

“Art. 25-A. O(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo, Pedagogo(s) e Psicopedagogo(s) nomeado(s) para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade.

 

Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC indicará o setor responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio probatório.


Parágrafo único. A Gerência de Administração da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC informará, semestralmente, às Unidades de Ensino, a relação do(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo, Pedagogo(s) e Psicopedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do mesmo.

 

Art. 25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, seguirá as seguintes etapas:

 

I - orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO VII, desta Lei, alterada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009;

II - desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo conforme o resultado obtido na aferição do conhecimento;

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VI - após a consolidação das avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC encaminhará o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, durante o estágio probatório, para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA.

 

Parágrafo único. Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII, desta Lei, alterada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009, e Lei Complementar nº 4.018, de 01.07.2010.


Art. 25-D. A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que trata o inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo passar a exercer suas funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da mesma.

 

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I - esclarecer a missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos do órgão;

 

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III - indicar as tarefas do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, considerando as atribuições do cargo;

IV - discutir expectativas em relação ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo e comunicar os critérios para a avaliação;

 

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Art. 25-E. O desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei, será verificado conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em até três notas do processo de aferição do conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei n° 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com alterações posteriores.

 

§ 1° O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que não obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste artigo será considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no inciso II, do art. 25-C, desta Lei.

 

§ 2° O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo processo de aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei.

 

§ 3° O resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, no processo de aferição do conhecimento, constará no processo de avaliação do estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei.

 

Art. 25-F........................................................

 

§ 1°.............................................................

 

I - assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:

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II - disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:

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III - capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo é avaliada por meio do item proatividade.

 

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 V - produtividade, no caso de Pedagogo e Psicopedagogo, é avaliada por meio dos seguintes itens:


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Art. 25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, descrito no art. 25-A e seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo não contar com 6 (seis) meses de efetivo exercício, contados da data de lotação realizada pela Secretaria, será submetido a avaliação referente ao semestre subsequente.

 

Art. 25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art. 25-F, desta Lei, até a última avaliação.


Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das avaliações.

 

Art. 25 - I.............................................

 

§ 2° A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo e Psicopedagogo, será assim constituída:

 

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§ 4° Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação ocorrerá após a entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou será suprimida caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse intervalo.

 

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Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, será consolidada pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP).

 

Art. 25-K. A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) é competente para consolidar os resultados semestrais, bem como a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei, alterada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009.


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§ 3° Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de 6 (seis) pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo estiver lotado, deverá ser entrevistado pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio probatório.

 

§ 4° A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio probatório.

 

§ 5° As medidas sugeridas e encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados.

 

§ 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) encaminhará ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo.

 

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Art. 25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, considerando os resultados das etapas descritas no art. 25-C, desta Lei.

 

Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA contrário à permanência do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, ao servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal, com a produção de provas.

 

Art. 25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o parecer conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo em estágio probatório.

 

Art. 25-P. O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará as providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo no serviço público do Município de Teresina, mediante processo administrativo.

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Art. 25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral, suprimir-se-á a respectiva avaliação.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado final da avaliação será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo nas avaliações parciais restantes.

 

Art. 25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em estágio probatório, poderá ser demitido por decisão administrativa, respaldada em procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de cometimento de falta grave.

 

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§ 2º Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em desacordo com o disposto no art. 128, da Lei n° 2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles que reincidirem na penalidade de suspensão.


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“Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo, do Pedagogo e do Psicopedagogo estável, de uma para outra Unidade de Ensino, e dar-se-á:

 

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§ 5º O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo, o Pedagogo e Psicopedagogo removidos deverão apresentar-se na nova Unidade de Ensino, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.”

 

“Art. 28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato.”

 

“Art. 35. Além do vencimento, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo poderão auferir as seguintes vantagens pecuniárias definidas no art. 64, da Lei nº 2.138, de 21.07.92:

 

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“Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo:

 

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“Art. 37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, em regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.

 

Parágrafo único. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo, que se ausentarem de sua escola, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para a adoção das providências cabíveis.”

 

“Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo, Pedagogo e Psicopedagogo poderão, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco) meses.

 

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Art. 3º A esta Lei Complementar aplica-se subsidiariamente a Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 24 de agosto de 2023.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina