DOM nº 3.526.
Lei Complementar nº 5.910, de 19 de maio de 2023.
Altera dispositivos da Lei
Complementar no 4.884, de 1º de abril de 2016, que “Institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de
Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), do
Município de Teresina, e dá outras providências’, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 4.884, de
01.04.2016, passa a vigorar com alterações em seus incisos I e II, e com a
revogação dos seus incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................
I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de
Engenheiro e Arquiteto do Município de Teresina, abrangido por esta Lei
Complementar, organizado conforme as suas classes;
II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos,
decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada
pelas nomenclaturas Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe,
5ª Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO.”
Art. 2º O art. 4º e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A carreira de Técnico de Nível Superior – Especialidades
(Engenheiro e Arquiteto) é composta de cargos de provimento efetivo agrupados
em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de cada classe fixado no Anexo
Único, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens concedidas por
lei.
Parágrafo único. As classes são organizadas em ordem crescente, da
seguinte forma: Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe, 5ª
Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial.”
Art. 3º O § 1º, do art. 7º, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................
§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo,
far-se-á na ‘Classe Inicial’ da carreira.
................................................”
Art. 4º O art. 17, da Lei Complementar nº 4.884, de
01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra
imediatamente seguinte.”
Art. 5º O art. 18, da Lei Complementar nº 4.884, de
01.04.2016, passa a vigorar com alteração do inciso III e do § 1º, e com
acréscimo de um § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 18. .......................................
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, observado o disposto no § 3°, deste artigo;
....................................................
§ 1º Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição
prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o
cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
............................................
§ 3º Na progressão para a Classe 8ª e Classe Especial, o interstício
será de 3 (três) anos.”
Art. 6º O art. 19 e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Engenheiro e Arquiteto em efetivo exercício, que obtiver
classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) classe, com
ganho de 6% (seis por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova
contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de
progressão.
Parágrafo único. A mudança da Classe Inicial para a 1ª Classe, bem como
da 7ª Classe para a 8ª Classe, e da 8ª Classe para a Classe Especial, em cada
caso, implica em um aumento de 9% (nove por cento) sobre o vencimento do
servidor.”
Art. 7º O caput, do art. 20, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Engenheiro e Arquiteto somente avançarão para a classe
seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho,
realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial.
.........................................”
Art. 8º O art. 21 e seu parágrafo único, da Lei
Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A promoção consiste na passagem do Engenheiro e Arquiteto de uma classe para outra posterior, mediante
conclusão de graduação e pós-graduações.
Parágrafo único. O procedimento de promoção
ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Engenheiro e Arquiteto
adquira a condição para mudança de classe durante o período de 2 (dois) ou 3
(três) anos correspondentes aos interstícios.”
Art. 9º O art. 22 e seu
parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, a partir do final do primeiro interstício após o enquadramento.
Parágrafo
único. Para os procedimentos de promoção, considerar-se-á uma segunda graduação
e as pós-graduações concluídas, desde que tenham afinidade com as atribuições
do cargo de Engenheiro e Arquiteto.”
Art.
10. O caput do art. 23 e seus incisos
I, II e III, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
23. Os Engenheiros e Arquitetos serão promovidos, a partir do final do primeiro
interstício, conforme equivalência abaixo, de classe e capacitação:
I - a
conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (uma) classe;
II -
a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao
avanço de 1 (uma) classe;
III -
a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde
ao avanço de 2 (duas) classes.
...................................................”
Art.
11. O inciso IV e o parágrafo único, do
art. 24, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
24. .....................................
IV -
apresentar os documentos exigidos para ascensão à classe posterior, conforme
disposto no art. 25, desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no
inciso I, deste artigo, avançarão para classes seguintes somente após o
cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção
ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.”
Art.
12. O art. 25, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25. Para participar do procedimento de promoção, os Engenheiros e Arquitetos
deverão apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os
documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente,
junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o
formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para a
classe seguinte, conforme art. 26, desta Lei Complementar.”
Art.
13. O art. 29, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a
carreira específica de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e
Arquiteto), às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art.
3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.”
Art.
14. A Lei Complementar nº 4.884, de
01.04.2016, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:
“Art.
29-A. Para fins de enquadramento, os Engenheiros e Arquitetos serão reposicionados
pelos critérios de tempo de serviço na carreira, conforme Anexo Único, desta
Lei Complementar, adicionadas as promoções já concedidas, além das solicitadas
e devidas, até a data da sua publicação.”
Art.
15. O art. 34, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais necessários
para a implementação desta Lei Complementar.”
Art.
16. O art. 35, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35. Ficam excluídos do reajuste geral anual dos vencimentos, referente a 2023,
os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por esta Lei Complementar.”
Art.
17. O Anexo Único, da Lei Complementar
nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a redação constante desta Lei
Complementar.
Art.
18. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
01.05.2023.
Art.
19. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os incisos III e IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº
4.884, de 01.04.2016.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 19 de maio de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em exercício
ANEXO ÚNICO