Lei Complementar nº 5.910, de 19 de maio de 2023 - Altera dispositivos da Lei Complementar no 4.884/2016.

DOM nº 3.526.

 

Lei Complementar nº 5.910, de 19 de maio de 2023.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar no 4.884, de 1º de abril de 2016, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), do Município de Teresina, e dá outras providências’, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com alterações em seus incisos I e II, e com a revogação dos seus incisos III e IV, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .................................

 

I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Engenheiro e Arquiteto do Município de Teresina, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes;


II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas nomenclaturas Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe, 5ª Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial;


III - REVOGADO;


IV - REVOGADO.”

 

Art. 2º O art. 4º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A carreira de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto) é composta de cargos de provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de cada classe fixado no Anexo Único, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens concedidas por lei.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em ordem crescente, da seguinte forma: Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe, 5ª Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial.”

 

Art. 3º O § 1º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .......................................

 

§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na ‘Classe Inicial’ da carreira.

 

................................................”

 

Art. 4º O art. 17, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente seguinte.”

 

Art. 5º O art. 18, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com alteração do inciso III e do § 1º, e com acréscimo de um § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 18. .......................................

 

III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, observado o disposto no § 3°, deste artigo;

....................................................

 

§ 1º Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.

 

............................................

 

§ 3º Na progressão para a Classe 8ª e Classe Especial, o interstício será de 3 (três) anos.”

 

Art. 6º O art. 19 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. O Engenheiro e Arquiteto em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) classe, com ganho de 6% (seis por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

 

Parágrafo único. A mudança da Classe Inicial para a 1ª Classe, bem como da 7ª Classe para a 8ª Classe, e da 8ª Classe para a Classe Especial, em cada caso, implica em um aumento de 9% (nove por cento) sobre o vencimento do servidor.”

 

Art. 7º O caput, do art. 20, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. O Engenheiro e Arquiteto somente avançarão para a classe seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho, realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial.

 

.........................................”

 

Art. 8º O art. 21 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. A promoção consiste na passagem do Engenheiro e Arquiteto de uma classe para outra posterior, mediante conclusão de graduação e pós-graduações.

 

Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Engenheiro e Arquiteto adquira a condição para mudança de classe durante o período de 2 (dois) ou 3 (três) anos correspondentes aos interstícios.”

 

Art. 9º O art. 22 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, a partir do final do primeiro interstício após o enquadramento.

 

Parágrafo único. Para os procedimentos de promoção, considerar-se-á uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas, desde que tenham afinidade com as atribuições do cargo de Engenheiro e Arquiteto.”

 

Art. 10. O caput do art. 23 e seus incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Os Engenheiros e Arquitetos serão promovidos, a partir do final do primeiro interstício, conforme equivalência abaixo, de classe e capacitação:

 

I - a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (uma) classe;

 

II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (uma) classe;

 

III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (duas) classes.

...................................................”

 

Art. 11. O inciso IV e o parágrafo único, do art. 24, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. .....................................

 

IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão à classe posterior, conforme disposto no art. 25, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para classes seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.”

 

Art. 12. O art. 25, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, os Engenheiros e Arquitetos deverão apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para a classe seguinte, conforme art. 26, desta Lei Complementar.”

 

Art. 13. O art. 29, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.”

 

Art. 14. A Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 29-A. Para fins de enquadramento, os Engenheiros e Arquitetos serão reposicionados pelos critérios de tempo de serviço na carreira, conforme Anexo Único, desta Lei Complementar, adicionadas as promoções já concedidas, além das solicitadas e devidas, até a data da sua publicação.”

 

Art. 15. O art. 34, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais necessários para a implementação desta Lei Complementar.”

 

Art. 16. O art. 35, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. Ficam excluídos do reajuste geral anual dos vencimentos, referente a 2023, os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por esta Lei Complementar.”

 

Art. 17. O Anexo Único, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016, passa a vigorar com a redação constante desta Lei Complementar.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2023.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 19 de maio de 2023.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício


ANEXO ÚNICO