DOM nº 3.508.
Lei Complementar nº 5.894, de 28 de abril de 2023.
Fixa a remuneração mínima
para o servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta do Município de Teresina e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos desta Lei Complementar, nenhum
servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e
Indireta perceberá, a partir de 1º janeiro de 2023, a título de remuneração,
nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$
1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), fazendo jus, se for o caso, a uma
complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima
ora estabelecida.
§ 1º A complementação especial a que se refere o caput deste
artigo, desta Lei Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma
gratificação ou adicional.
§ 2º Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas
as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM,
as GEs,
a gratificação de produtividade operacional de nível médio,
as horas-extras,
os adicionais noturnos e
as substituições.
Art.
2º O disposto nesta Lei Complementar
atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do
Município.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 28 de abril de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em
exercício