DOM nº 3.546.
Lei nº 5.935, de 21 de junho de 2023.
Altera dispositivos da Lei
nº 5.317, de 21 de dezembro de 2018, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a instituir escala extraordinária, em razão de operações planejadas, durante o
período de folga dos Guardas Civis Municipais”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso I, acrescenta o inciso IV e
modifica o parágrafo único, todos do art. 2º (referente a proibição do Guarda
Civil Municipal de participar da escala extraordinária, durante o período de
folga), da Lei nº 5.317, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º ............................................
I – tenha sofrido pena disciplinar de:
a) advertência escrita no período de 30 (trinta) dias antes da
realização da operação planejada;
b) suspensão nos últimos 60 (sessenta) dias antes da realização da
operação planejada;
........................................................
IV - tenha sido afastado, conforme o art. 171, da Lei nº 2.138, de 21 de
julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Parágrafo único. Ficará temporariamente impedido de ser escalado,
durante o período de folga, o Guarda Civil Municipal que estiver com o porte de
arma negado ou vencido.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 21 de junho de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de junho
do ano de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em exercício