Lei nº 5.884, de 12 de abril de 2023 - Acrescentam-se dispositivos à Lei nº 3.338/2004...

DOM nº 3.499.

 

Lei nº 5.884, de 12 de abril de 2023.

 

Acrescentam-se dispositivos à Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”, objetivando incluir à prioridade que especifica na tramitação de procedimentos e processos administrativos, e dá outras providências. (*)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescentam-se os arts. 64-A, 64-B, 64-C, 64-D e 64-E, na Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, com as seguintes redações:

 

“Art. 64 - A. Terão tramitação prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município de Teresina os procedimentos e processos administrativos:

 

I - em que figure como parte ou interessado a pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II - em que figure como parte ou interessado a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

III - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - em que figure como parte ou interessado a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n9 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

§ 1º A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos os procedimentos administrativos, atos ou diligências procedimentais, independente se iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada.

 

§ 2º Concedida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.”

 

“Art. 64 - B. – VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

V – VETADO”

 

“Art. 64 - C. A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em razão das hipóteses elencadas no caput do art. 64 - A, independente de requerimento da parte e de deferimento pela autoridade administrativa competente, devendo ser concedida imediatamente após a comprovação da condição de beneficiário.

 

Parágrafo único. Para configuração da prioridade prevista, o órgão poderá exigir documentos comprobatórios da condição de beneficiário, que na hipótese do art. 64-A, inciso IV, deve(m) ser mantido(s) em sigilo pelo órgão, vedada a sua anexação aos autos do procedimento.”

 

“Art. 64 - D. A tramitação prioritária de que trata esta Lei:

 

I - será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por Lei;

II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos especificas para atendimento em serviços de urgência e emergência.”

 

“Art. 64 - E. Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 12 de abril de 2023.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício

 

(*) Lei de autoria do Vereador Vinício Ferreira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.