DOM nº 3.499.
Lei nº 5.884, de 12 de abril de 2023.
Acrescentam-se
dispositivos à Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, que “Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências”, objetivando incluir à prioridade que especifica na tramitação de
procedimentos e processos administrativos, e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os arts. 64-A, 64-B, 64-C,
64-D e 64-E, na Lei nº 3.338, de 20 de agosto de 2004, com as seguintes
redações:
“Art. 64 - A. Terão tramitação prioritária nos órgãos da administração
direta e indireta do Município de Teresina os procedimentos e processos
administrativos:
I - em que figure como parte ou interessado a pessoa idosa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - em que figure como parte ou interessado a pessoa com deficiência,
nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
III - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV - em que figure como parte ou interessado a pessoa vítima de
violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n9 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a
todos os procedimentos administrativos, atos ou diligências procedimentais, independente
se iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada.
§ 2º Concedida a prioridade, os autos receberão identificação própria
que evidencie o regime de tramitação prioritária.”
“Art. 64 - B. – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO”
“Art. 64 - C. A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em
razão das hipóteses elencadas no caput do art. 64 - A, independente de
requerimento da parte e de deferimento pela autoridade administrativa
competente, devendo ser concedida imediatamente após a comprovação da condição
de beneficiário.
Parágrafo único. Para configuração da prioridade prevista, o órgão
poderá exigir documentos comprobatórios da condição de beneficiário, que na
hipótese do art. 64-A, inciso IV, deve(m) ser mantido(s) em sigilo pelo órgão,
vedada a sua anexação aos autos do procedimento.”
“Art. 64 - D. A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
I - será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por Lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e
protocolos especificas para atendimento em serviços de urgência e emergência.”
“Art. 64 - E. Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído
nesta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios
eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 12 de abril de 2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Municipal de Governo, em exercício
(*) Lei de autoria do Vereador Vinício Ferreira, em cumprimento à Lei
Municipal nº 4.221/2012.