Lei Complementar nº 5.703, de 24 de fevereiro de 2022 - Reajuste do vencimento e das gratificações do professor e pedagogo.

DOM nº 3.221, de 25 de fevereiro de 2022.

 

Lei Complementar nº 5.703, de 24 de fevereiro de 2022.

 

                  Dispõe sobre o reajuste do vencimento e da GID/ GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, e sobre a definição dos valores mínimos de vencimento na carreira de ingresso, todos do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 16% (dezesseis por cento) o vencimento e a GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a partir de 01.01.2022, conforme o definido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.

 

§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores mínimos de vencimento para os Professores e Pedagogos da Rede de Ensino do Município de Teresina, na carreira de ingresso, da seguinte forma:

 

I - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pegadogo – 40h: R$ 4.084,04 (quatro mil e oitenta e quatro reais e quatro centavos);

 

II - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pegadogo – 20h: R$ 2.042,02 (dois mil e quarenta e dois reais e dois centavos).

 

Art. 3º Será concedida uma complementação especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de 40h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

 

Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do art. 3º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se atingir a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

 

Art. 4º Será concedida uma complementação especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de 20h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do art. 4º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se atingir a quantia de R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO 2022

 

 

NÍVEL

 

PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO.

PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO.

VENCIMENTO 40HS

GID/GIO

VENCIMENTO 20HS

GID/GIO

CLASSE AUXILIAR (R$)

VI

3.348,04

710,60

1.674,02

355,30

V

3.515,33

746,36

1.757,67

373,18

IV

3.691,12

783,38

1.845,56

391,69

III

3.875,65

822,53

1.937,83

411,27

II

4.069,47

863,69

2.034,73

431,84

I

4.272,93

906,84

2.136,46

453,42

CLASSE “C” (R$)

V

4.084,04

866,76

2.042,02

433,38

IV

4.288,25

910,10

2.144,13

455,05

III

4.502,66

955,58

2.251,33

477,79

II

4.727,79

1.003,38

2.363,89

501,69

I

4.964,15

1.053,56

2.482,08

526,78

CLASSE “B” (R$)

V

5.460,60

1.158,94

2.730,30

579,47

IV

5.733,60

1.216,90

2.866,80

608,45

III

6.020,31

1.277,75

3.010,15

638,88

II

6.321,30

1.341,57

3.160,65

670,79

I

6.637,37

1.408,65

3.318,68

704,32

CLASSE “A” (R$)

III

7.301,10

1.549,60

3.650,55

774,80

II

8.031,19

1.704,49

4.015,60

852,25

I

8.834,33

1.874,99

4.417,16

937,49