DOM nº 3.221, de 25 de fevereiro de 2022.
Lei Complementar nº 5.703, de 24 de fevereiro de 2022.
Dispõe
sobre o reajuste do vencimento e da GID/ GIO do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, e sobre a definição dos valores mínimos
de vencimento na carreira de ingresso, todos do Magistério Público da Rede de
Ensino do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 16% (dezesseis por
cento) o vencimento e a GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município
de Teresina, com efeitos a partir de 01.01.2022, conforme o definido no Anexo
Único desta Lei Complementar.
§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em
consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de
Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de
Teresina), com alterações posteriores.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na
forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às
aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores mínimos de
vencimento para os Professores e Pedagogos da Rede de Ensino do Município de
Teresina, na carreira de ingresso, da seguinte forma:
I - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pegadogo – 40h: R$ 4.084,04 (quatro mil e oitenta e quatro reais e
quatro centavos);
II - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pegadogo – 20h: R$ 2.042,02 (dois mil e quarenta e dois reais e dois
centavos).
Art. 3º Será concedida uma complementação especial
aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de
40h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 3.845,63 (três mil
oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista
no caput, do art. 3º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante
necessário para se atingir a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Art. 4º Será concedida uma complementação especial
aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de
20h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 1.922,82 (um mil novecentos
e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista
no caput, do art. 4º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante
necessário para se atingir a quantia de R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte
e dois reais oitenta e dois centavos).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
|
ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO 2022 |
||||
|
NÍVEL |
PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO. |
PROF. DE 1º CICLO, PROF. DE 2º CICLO E PEDAGOGO. |
||
|
VENCIMENTO 40HS |
GID/GIO |
VENCIMENTO 20HS |
GID/GIO |
|
|
CLASSE AUXILIAR (R$) |
||||
|
VI |
3.348,04 |
710,60 |
1.674,02 |
355,30 |
|
V |
3.515,33 |
746,36 |
1.757,67 |
373,18 |
|
IV |
3.691,12 |
783,38 |
1.845,56 |
391,69 |
|
III |
3.875,65 |
822,53 |
1.937,83 |
411,27 |
|
II |
4.069,47 |
863,69 |
2.034,73 |
431,84 |
|
I |
4.272,93 |
906,84 |
2.136,46 |
453,42 |
|
CLASSE “C” (R$) |
||||
|
V |
4.084,04 |
866,76 |
2.042,02 |
433,38 |
|
IV |
4.288,25 |
910,10 |
2.144,13 |
455,05 |
|
III |
4.502,66 |
955,58 |
2.251,33 |
477,79 |
|
II |
4.727,79 |
1.003,38 |
2.363,89 |
501,69 |
|
I |
4.964,15 |
1.053,56 |
2.482,08 |
526,78 |
|
CLASSE “B” (R$) |
||||
|
V |
5.460,60 |
1.158,94 |
2.730,30 |
579,47 |
|
IV |
5.733,60 |
1.216,90 |
2.866,80 |
608,45 |
|
III |
6.020,31 |
1.277,75 |
3.010,15 |
638,88 |
|
II |
6.321,30 |
1.341,57 |
3.160,65 |
670,79 |
|
I |
6.637,37 |
1.408,65 |
3.318,68 |
704,32 |
|
CLASSE “A” (R$) |
||||
|
III |
7.301,10 |
1.549,60 |
3.650,55 |
774,80 |
|
II |
8.031,19 |
1.704,49 |
4.015,60 |
852,25 |
|
I |
8.834,33 |
1.874,99 |
4.417,16 |
937,49 |