DOM nº 3.418.
Lei nº 5.835, de 19 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a
autorização, ao Poder Executivo Municipal, para o pagamento, em caráter
excepcional, da premiação do “Programa de Valorização do Mérito no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil” aos professores e pedagogos em efetivo
exercício do Magistério da Educação, na Rede Municipal de Ensino – a que se
refere a Lei nº 4.499, de 20 de dezembro de 2013 (Programa de Valorização do
Mérito no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina), com modificações posteriores, e a Lei nº
4.668, de 22 de dezembro de 2014 (Programa Valorização do Mérito na Educação
Infantil no âmbito das Unidades de Ensino da Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina) –, na forma especifica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder, em caráter excepcional, a premiação do “Programa de Valorização do
Mérito no Ensino Fundamental e na Educação Infantil” aos professores e
pedagogos em efetivo exercício do Magistério da Educação, na Rede Municipal de
Ensino, independente de avaliação do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, categoria da escola ou inscrição no Programa,
previstos na Lei nº 4.499, de 20.12.2013 (Programa de Valorização do Mérito –
Ensino Fundamental), com modificações posteriores, e independente de
Avaliação Externa de Desempenho, prevista nos arts. 4º e 8º, da Lei nº
4.668, de 22.12.2014 (Programa Valorização do Mérito – Educação Infantil).
§ 1º A premiação do “Programa de Valorização do Mérito no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, a que se refere o caput desse
artigo, será paga a todos os professores e pedagogos em efetivo exercício do
Magistério da Educação, da Rede Municipal de Ensino, de forma isonômica,
e obedecendo a jornada de trabalho dos profissionais beneficiados, nos
termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.499/2013, e do parágrafo
único, do art. 2º, da Lei nº 4.668/2014.
§ 2º O profissional com jornada de trabalho de 40 horas
semanais fará jus ao prêmio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
e, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, no valor de R$
300,00 (trezentos reais).
§ 3º O Tempo Integral Provisório - TIP não será
computado para formação de jornada de 40 horas.
§ 4º Os profissionais beneficiários em gozo de redução de
jornada ou afastamento parcial de até 50% (cinquenta por cento) da jornada,
para fins de premiação, farão jus ao prêmio no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), considerando-os como jornada de trabalho de 20 horas semanais.
§ 5º Consideram-se professores e pedagogos em efetivo
exercício do Magistério da Educação, na Rede Municipal de Ensino, todos os
profissionais lotados na função de apoio pedagógico ou administrativo lotados
nas unidades administrativas e de ensino.
Art. 2º A premiação fixada nos termos do § 2º, do
art. 1º, desta Lei, corresponderá a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas na tabela de
pagamento dos servidores públicos, sendo que, para os efeitos desta Lei, terá
início em outubro de 2022 e término em setembro de 2024.
Art. 3º A premiação do “Programa de Valorização do
Mérito no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”, prevista nesta Lei, obedecerá
às previsões orçamentárias e fontes estabelecidas na Lei nº 4.499/2013 e na Lei
nº 4.668/2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 19 de dezembro de
2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo