DOM
n.º 3.259.
Lei nº 5.734, de 27 de abril de 2022.
Institui o auxílio-alimentação,
destinado aos servidores públicos municipais efetivos da ativa e aos
comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal,
e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação
– aos servidores públicos efetivos da ativa e aos comissionados da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal –, de caráter
indenizatório e cuja concessão se dará por meio de cartão instituído para essa
finalidade.
§ 1º O auxílio-alimentação compreende
o pagamento mensal de parcela indenizatória aos servidores públicos efetivos da
ativa e aos comissionados, no efetivo exercício de suas funções, no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação
será efetivado pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 3º Não farão jus ao auxílio-alimentação,
a que se refere esta Lei, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal
que já recebem benefício dessa natureza.
Art. 2º O auxílio-alimentação de
que trata esta Lei:
I
- não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor
para quaisquer efeitos;
II
- não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
III
- não será computado para efeito de férias e do décimo terceiro salário.
Art. 3º O auxílio-alimentação não
será devido ao servidor que se encontrar afastado do exercício do
seu cargo em virtude de:
I
- afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
II
- afastamento decorrente de aplicação da penalidade de suspensão em sindicância
ou processo administrativo disciplinar;
III
- gozo de benefício previdenciário;
IV
- gozo de licenças, com ou sem remuneração;
V
- falta injustificada; e
VI
- cessão ou disposição para órgão ou entidade que não façam parte da estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O auxílio-alimentação criado
por esta Lei poderá ser revogado, por norma posterior, quando
verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 5º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo