Lei Complementar nº 5.732, de 27de abril de 2022 - Reajuste do vencimento e das gratificações.

DOM nº 3.259.

 

Lei Complementar nº 5.732, de 27de abril de 2022.

 

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 10,5% (dez e meio por cento).

 

§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 10,5% (dez e meio por cento), especificamente,

as gratificações especiais;

as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM;

as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;

as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior;

a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio;

a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS;

a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS;

o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS;

a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS;

a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS;

a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS;

a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS;

as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias;

a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP;

a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP;

a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina;

a Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

 

§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.703, de 24.02.2022 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.

 

§ 4º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pelas Leis Complementar e Municipais nº 5.476, de 20.12.2019 (Farmacêutico e Bioquímico/FMS); nº 5.477, de 20.12.2019 (Veterinário/FMS); nº 5.478, de 20.12.2019 (Analista de Sistemas/FMS); nº 5.479, de 20.12.2019 (Auxiliar e Técnico em Enfermagem/FMS); e nº 5.480, de 20.12.2019 (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista/FMS.

 

Art. 2º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2022, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma já definida na Lei Complementar nº 5.713, de 31.03.2022.

 

Art. 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo