DOM nº 3.259.
Lei Complementar nº
5.732, de 27de abril de 2022.
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos
municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a
remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, os vencimentos dos servidores públicos municipais
efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma
definida nesta Lei Complementar.
§ 1º Na fixação do valor
do reajuste, a que se
refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 10,5% (dez e meio
por cento).
§ 2º Serão reajustadas, com percentual de
10,5% (dez e meio por cento), especificamente,
as gratificações especiais;
as gratificações denominadas
Geral de Assessoramento Municipal - DAM;
as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7
e 8;
as gratificações de Grupo de
Trabalho; a Gratificação de Nível Superior;
a Gratificação de
Produtividade Operacional de Nível Médio;
a Gratificação de
Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS;
a Produtividade CAPS, para
os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior,
com lotação na FMS;
o Incentivo de Produção SUS,
para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS;
a Gratificação por Plantão,
aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio,
com lotação na FMS;
a Gratificação por Plantão,
para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos
da FMS;
a Gratificação Laboratorial
do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos),
com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS;
a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos
efetivos - Advogados da FMS;
as Gratificações de
Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias;
a Gratificação de
Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP;
a Gratificação Especial de
Estímulo Profissional - GEEP;
a gratificação de jetons dos
pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina;
a Gratificação de Intra-Turno
- GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas
referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
§ 3º Serão excluídos do
reajuste, a que se
refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos
pela Lei Complementar nº 5.703, de 24.02.2022 (Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino
do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a
Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.
§ 4º Serão excluídos do
reajuste, a que se
refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos
pelas Leis Complementar e Municipais nº 5.476, de 20.12.2019 (Farmacêutico e
Bioquímico/FMS); nº 5.477, de 20.12.2019 (Veterinário/FMS); nº 5.478, de
20.12.2019 (Analista de Sistemas/FMS); nº 5.479, de 20.12.2019 (Auxiliar e
Técnico em Enfermagem/FMS); e nº 5.480, de 20.12.2019 (Fisioterapeuta,
Terapeuta Ocupacional e Nutricionista/FMS.
Art. 2º Nenhum servidor público municipal
efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, com
efeitos a partir de 1º janeiro de 2022, a título de remuneração, nela
compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$
1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma já definida na Lei
Complementar nº 5.713, de 31.03.2022.
Art. 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de
dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita
Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se
ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos
municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar
atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do
Município.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de
Teresina
Esta Lei Complementar foi
sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil
e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES
EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo