DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.
Lei Complementar nº 5.733, de 27 de abril de 2022.
Dispõe sobre a criação de
Gratificação de Plantonista a ser concedida para o Guarda Civil Municipal de
Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, na forma que especifica,
e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Art. 1º Fica criada a Gratificação de
Plantonista a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo de Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria
Municipal de Governo - SEMGOV, que será paga, mensalmente, no valor correspondente
a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Guarda Civil Municipal
de Teresina, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de
Teresina, quando cedido ou à disposição, perderá o direito à
gratificação de que trata este artigo, enquanto perdurar a referida cessão
ou disposição.
Art. 2º A Gratificação de Plantonista é
destinada ao cumprimento da programação, por turnos, plantões ou atividades
executadas nos feriados (nacionais/regionais/locais), pontos facultativos e
finais de semana, por Guardas Civis Municipais.
Art. 3º Não será paga a Gratificação de
Plantonista nas hipóteses de afastamento e licenças de qualquer natureza,
mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício ficto para
outros efeitos em Lei específica, ressalvados os seguintes casos:
I – licença
por acidente de trabalho relacionado diretamente ao exercício da atividade de
Guarda Civil Municipal de Teresina;
II – as
licenças previstas nos incisos I, II, VI, IX e X, do art. 92, da Lei nº
2.138/1992, com alterações posteriores.
Art. 4º A Gratificação de Plantonista não
exclui outras gratificações que venham a ser percebidas pelos Guardas
Civis Municipais de Teresina.
Art. 5º A gratificação de que trata o caput do
art. 1º, desta Lei Complementar, terá repercussão previdenciária.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei
Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do
ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo