Lei Complementar nº 5.733, de 27 de abril de 2022 - Gratificação de Plantonista do Guarda Civil Municipal de Teresina.

DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.

 

Lei Complementar nº 5.733, de 27 de abril de 2022.

 

Dispõe sobre a criação de Gratificação de Plantonista a ser concedida para o Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Plantonista a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, que será paga, mensalmente, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Guarda Civil Municipal de Teresina, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Teresina, quando cedido ou à disposição, perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, enquanto perdurar a referida cessão ou disposição.

 

Art. 2º A Gratificação de Plantonista é destinada ao cumprimento da programação, por turnos, plantões ou atividades executadas nos feriados (nacionais/regionais/locais), pontos facultativos e finais de semana, por Guardas Civis Municipais.

 

Art. 3º Não será paga a Gratificação de Plantonista nas hipóteses de afastamento e licenças de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício ficto para outros efeitos em Lei específica, ressalvados os seguintes casos:

 

I – licença por acidente de trabalho relacionado diretamente ao exercício da atividade de Guarda Civil Municipal de Teresina;

 

II – as licenças previstas nos incisos I, II, VI, IX e X, do art. 92, da Lei nº 2.138/1992, com alterações posteriores.

 

Art. 4º A Gratificação de Plantonista não exclui outras gratificações que venham a ser percebidas pelos Guardas Civis Municipais de Teresina.

 

Art. 5º A gratificação de que trata o caput do art. 1º, desta Lei Complementar, terá repercussão previdenciária.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo