DOM n.º 3.171.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 0031/2021.
Altera o inciso IV, do art. 71, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B,
103-C, 103-D, 103-E e 103-F, todos da Lei Orgânica do Município de Teresina, na
forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA,
nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de
Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º O inciso IV, do art. 71, Lei Orgânica do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ................................................................................................
IV - enviar, à Câmara Municipal, projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, previstos nesta Lei, conforme os prazos abaixo: o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; o projeto de lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
.................................................................”
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 103-E e 103-F, à Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações:
“Art.103-A. Os servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as
idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social da União no inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o § 5º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art.103-B. Assegurado o direito de opção pelas
regras previstas no art. 103-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo, no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I – caput e §§ 1º a 8º, do art. 4º;
II – caput e §§ 1º a 3º, do art. 20; ou
III – caput e §§ 1º a 2º, do art. 21.
Art.103-C. Por meio de lei, o Município poderá
instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§
1º-B e 1º-C, do art. 149, da Constituição Federal, observado o disposto no
inciso X, do § 22, do art. 40, da Constituição Federal e no § 8º, do art. 9º,
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 103-D. O Município de Teresina poderá
instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter
alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos
proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º Quando houver déficit atuarial, a contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 2º Constatada a inexistência de déficit atuarial,
a contribuição, prevista no parágrafo § 1º, dos segurados inativos e dos
pensionistas, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 103-E. A concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Teresina e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta
Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente e
aplicável na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com
a legislação em vigor e aplicável à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do
benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com
base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data
do óbito.
Art. 106-F. Nos termos do inciso II do art. 36 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I – a alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea ‘a’, do
inciso I, e nos incisos III e IV, do art. 35, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 17 de dezembro de
2021.
Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO
ALENCAR,
Presidente da Câmara Municipal
de Teresina.
Ver. DEOLINDO MOURA NETO,
1º Vice – Presidente.
Ver. GUSTAVO CROMWELL DE
CARVALHO PACÍFICO,
2° Vice – Presidente.
Ver. TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS
SANTOS,
1ª Secretária.
Ver. EVANDRO TAJRA HIDD FILHO,
2º Secretário.
Ver. MARCOS VENÍCIOS MEDEIROS
COSTA FILHO,
3° secretário.
Ver. THANANDRA STÉFANI BORGES
LIMA FELIX,
4ª secretária
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