DOM n.º 1.002.
Lei n.º 3.338, de 20 de agosto
de 2004.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo, no âmbito da Administração Municipal direta e
indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o
melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam às
autarquias e às fundações, vinculadas à Administração Municipal, quando no
desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração
indireta;
II – entidade – a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público,
vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação
de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação, salvo entendimento jurisprudencial existente
sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante
a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos; obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,
salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício
ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos
em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento
de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem
como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito
de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico
para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 13. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 15. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Art. 16. O indeferimento de alegação de suspeição
poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS
DO PROCESSO
Art. 17. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a assinatura e a identificação
funcional da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma
será exigido sempre que se tratar de documento de caráter patrimonial.
§ 3o A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou por advogado legalmente
constituído. (Alterado pela Lei nº 5.193/2018)
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente
e rubricadas.
Art. 18. Os atos do processo devem realizar-se em dias
úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 19. Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem,
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser
dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se, preferencialmente,
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 21. O órgão competente, perante o qual tramita o processo
administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão
ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente,
ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4o As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 22. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 23. Devem ser objeto de intimação os atos do
processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções
ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza,
de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 24. As atividades de instrução, destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 25. São inadmissíveis no processo administrativo
as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 26. Quando a matéria do processo envolver assunto
de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da
decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere,
por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter,
da Administração, resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as
alegações substancialmente iguais.
Art. 27. Antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 29. Os resultados da consulta e audiência pública
e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com
a indicação do procedimento adotado.
Art. 30. Quando necessária à instrução do processo, a audiência
de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e do disposto no art. 32, desta Lei.
Art. 32. Quando o interessado declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração, responsável
pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 33. O interessado poderá, na fase instrutória e
antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências
e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 34. Quando for necessária a prestação de informações ou
a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente,
se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir a decisão.
Art. 35. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado,
o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 36. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora
e local de realização.
Art. 37. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo,
o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser
decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
no atendimento.
Art. 38. Quando por disposição de ato normativo devam
ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem
o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá
solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes.
Art. 39. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito
de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
Art. 40. Em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que
o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 42. O órgão de instrução que não for competente
para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo
das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 43. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em
matéria de sua competência.
Art. 44. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 45. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza,
pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões,
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados
e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 46. O interessado poderá, mediante manifestação escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme
o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
Art. 47. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E
CONVALIDAÇÃO
Art. 48. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 49. O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 50. Em decisão na qual se evidencie, não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA
REVISÃO
Art. 51. Das decisões administrativas cabe recurso, em face
de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 52. O recurso administrativo tramitará no máximo
por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 53. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 54. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o
prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior, deste
artigo, poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 55. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar
os documentos que julgar convenientes.
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, o
recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 57. Interposto o recurso, o órgão competente para dele
conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
Art. 58. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, deste artigo, será indicada
ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para
recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 59. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 60. Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 61. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de
data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 62. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
Art. 62-A. Ficam suspensos os prazos para apresentação de
defesas, impugnações e recursos administrativos no período de férias dos advogados no âmbito do Município de Teresina, Estado do Piauí, já disposto em Lei Federal. (Incluído pela Lei n.º 5.650/2021)
Art. 62-B. A suspensão do prazo processual
administrativo, a que se refere essa Lei, não se aplica aos processos
administrativos, cujo assunto seja: aquisição de bens, a título de
regularização fundiária, por munícipes hipossuficientes. (Incluído pela Lei n.º 5.650/2021)
Parágrafo único. Também não se aplica a suspensão dos
processos administrativos, cujo assunto seja: utilidade pública, requeridos por
pessoas jurídicas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 5.650/2021)
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 63. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente,
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Os processos administrativos específicos continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei.
Art. 64 - A. Terão tramitação prioritária nos órgãos da administração
direta e indireta do Município de Teresina os procedimentos e processos
administrativos: (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
I - em que figure como parte ou interessado a pessoa idosa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - em que figure como parte ou interessado a pessoa com deficiência,
nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
III - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IV - em que figure como parte ou interessado a pessoa vítima de
violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n9 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a
todos os procedimentos administrativos, atos ou diligências procedimentais, independente
se iniciados de ofício ou por provocação da parte interessada.
§ 2º Concedida a prioridade, os autos receberão identificação própria
que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 64 - B. – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
I – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
II – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
III – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
IV – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
V – VETADO (incluído pela Lei nº 5.884/2023)
Art. 64 - C. A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará em
razão das hipóteses elencadas no caput do art. 64 - A, independente de
requerimento da parte e de deferimento pela autoridade administrativa
competente, devendo ser concedida imediatamente após a comprovação da condição
de beneficiário.
Parágrafo único. Para configuração da prioridade prevista, o órgão
poderá exigir documentos comprobatórios da condição de beneficiário, que na
hipótese do art. 64-A, inciso IV, deve(m) ser mantido(s) em sigilo pelo órgão,
vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 64 - D. A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
I - será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por Lei;(incluído pela Lei nº 5.884/2023)
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e
protocolos especificas para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 64 - E. Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído
nesta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios
eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 20
de agosto de 2004.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias
do mês de agosto do ano dois mil e quatro.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário Municipal de Governo