DOM n.º 1.993.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 027/2016
Modificam-se e acrescentam-se dispositivos na Lei Orgânica do Município
de Teresina, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA,
nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de
Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º O inciso IV do art. 13; o parágrafo único do
art. 17; os incisos VIII e XVII do art. 21; os incisos I e II do art. 26; o
art. 37; o inciso I, alínea b do art. 38, os incisos I e IV e o §2º do art. 40;
o art. 41; o inciso III do art. 51; os incisos IV e XLII do art. 71; o § 6º do
art. 75; o inciso I do § 1º do art. 85; o inciso II do art. 79; o § 2º do art. 98; o art. 99; o art. 107; o inciso II do art. 139; o art. 143; o inciso IV do art.150; os incisos I e VIII do art. 151; o inciso II e à alínea “a” do inciso III do §3º e o §5º do art. 152; o §3º do art. 162; o
art. 182; o parágrafo único do art. 206; e, ainda, os arts. 231, 251, 252, 253, 257 e 260, da Lei Orgânica do Município de Teresina, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13.................................................................
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
...................................................................................”
“Art. 17.......................................................................
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa”.
“Art. 21.......................................................................
VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
.................................................................................
XVII - decidir sobre a perda de mandato de
Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica;
................................................................................”
“Art. 26...................................................................
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro
dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro.
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal,
até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município;
...........................................................................”
“Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens indevidas”.
“Art.38.....................................................................
I - ...........................................................................
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos constantes da alínea anterior, salvo o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;
................................................................................”
“Art. 40..................................................................
I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge,
ascendentes ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico
pelo período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica
oficial, se superior a este período e, ainda, por licença maternidade ou
paternidade;
........................................................................
IV – para assumir cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe
de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;”
§2º Se a investidura for nos casos previstos nos
incisos IV e V deste artigo, o subsídio será opcional e não cumulativo;
.................................................................................”
“Art. 41. No caso de vaga, licença ou investidura
nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural
temporária, ou interventor municipal, far-se-á convocação do Suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara Municipal”.
“Art. 51.
..................................................................
III - o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
...................................................................................”
“Art. 71....................................................................
IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do
Plano Plurianual, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual do Município previstos nesta lei, nos termos do art. 165, § 9º, da
Constituição Federal;
XLII - determinar que sejam expedidas, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, certidões solicitadas à Prefeitura por qualquer
interessado;
..................................................................................”
“Art. 75..................................................................
§ 6º É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
.............................................................................”
“Art. 85...................................................................
§ 1° ...................................................................
I - institucionalização do sistema de mérito para a
evolução funcional dentro da carreira;
..................................................................................”
“Art. 79....................................................................
II – a proibição de vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
................................................................................”
“Art. 98..............................................................
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
.................................................................................”
“Art. 99. Aos servidores titulares de cargos
efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas
dispostas no art. 40, da Constituição Federal”.
“Art. 107. A Prefeitura e a Câmara Municipal serão
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, certidões dos atos, contratos, convênios, consórcios e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.”
“Art. 139....................................................................
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
.............................................................................”
“Art. 143. O Município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime próprio de previdência.”
“Art. 150....................................................................
IV - autorização para concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
...............................................................................”
“Art. 151...................................................................
I – a inclusão na lei orçamentária anual de
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
...........................................................................
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
.............................................................................”
“Art.152..................................................................
§3º............................................................................
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
III ............................................................................
a) com a correção de erros ou omissões; ou ....................................
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, da parte cuja alteração é proposta.
................................................................................................”
“Art. 162................................................................
§ 3º O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de
Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de
Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
...................................................................................”
“Art. 182. Os incentivos fiscais às microempresas e
às empresas de pequeno porte municipais serão disciplinados por lei
específica.”
“Art. 206...................................................................
Parágrafo único. O Município aplicará anualmente em
ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159,
todos da Constituição Federal.”
“Art. 231. A isenção do pagamento do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana dos imóveis tombados pelo Município será disciplinada por lei específica.”
“Art. 251. Os auxiliares mencionados nos incisos
constantes do art. 72 desta Lei Orgânica são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem, tendo subsídios, direitos, deveres e prerrogativas estabelecidas
por lei”.
“Art. 252. Os Conselhos Municipais deverão ser
criados por lei específica.”
“Art. 253. Resolução Normativa de iniciativa da
Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da
Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, órgão de representação judicial e
extrajudicial.”
“Art. 257. Resolução Normativa de iniciativa da
Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da
Assessoria Militar da Câmara Municipal de Teresina.”
“Art. 260. Resolução Normativa de iniciativa da
Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da
Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Teresina.”
Art. 2º Acrescentam-se o §4º ao art. 16, o inciso V
ao art. 40; o inciso X e o §3º ao art. 151; o §13 ao art. 152; os §§ 1º e 2º ao
art. 165; o art. 197-A; o inciso XII ao art. 209; o art. 226-A; o art. 226-B e
§8º ao art. 227, da Lei Orgânica do Município de Teresina, com as seguintes
redações:
“Art. 16........................................................................
§4º Considerar-se-á agente público político a
pessoa física investida de funções essenciais e estratégicas de Estado, regidos
pela Constituição Federal em seus direitos, deveres, obrigações,
responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais,
compreendendo no âmbito do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e os Vereadores.”
“Art. 40............................................................................
V – para assumir, temporariamente, como suplente,
mandato eletivo nas esferas federal ou estadual;
.......................................................................................”
“Art. 151...........................................................................
X – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
...............................................................................................
§3º A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com
o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inciso X deste artigo.”
“Art. 152..................................................................................
§13. Os restos a pagar poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira na forma prevista no §10 deste
artigo, até o limite de 1/3 (um terço) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.”
“Art. 165.............................................................................
§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão nomeados dentre os
integrantes dos quadros efetivos ou permanentes, sendo regulamentado no âmbito
de cada Poder.
§ 2º A destituição do cargo de Controlador somente
se dará através de processo administrativo em que apure falta grave aos deveres
constitucionais e desrespeito à legislação vigente.”
“Art. 197- A. A segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente;
II - compete, no âmbito do Município, aos
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei”.
“Art. 209...............................................................................................
XII - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.”
“Art. 226-A. O Município poderá firmar instrumentos
de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas,
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e
capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida
financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei”.
“Art. 226-B. O Município compõe o Sistema Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), organizado em regime de colaboração
entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do
SNCTI.
§ 2º O Município legislará concorrentemente sobre
suas peculiaridades”.
“Art. 227...........................................................................................
§8º Lei Municipal disporá sobre a regulamentação do
Sistema Municipal de Cultura, bem como de sua articulação com os demais
sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo”.
Art. 3º Inclui-se o art. 19 ao Ato das Disposições
Orgânicas Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 19. São desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do
Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a
ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de
que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações
e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212
da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de
assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias
entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
...............................................................................................”
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teresina, em 13 de dezembro de
2016.
Ver. LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO
BRANCO,
Presidente da Câmara Municipal
de Teresina.
Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHOALENCAR,
1º Vice-Presidente.
Ver. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
SANTOS,
2º Vice-Presidente.
Ver. TIAGO MENDES VASCONCELOS,
1º Secretário.
Ver. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
BISERRA RODRIGUES,
2º Secretária.
Ver. TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO,
3º Secretário. Ver. RICARDO
BANDEIRA LOPES,
4º Secretário.
Ver. LUIS ANDRÉ DE ARRUDA
MONTALVERNE,
Suplente de Secretário.
ALUISIO PARENTES SAMPAIO NETO -
ANANIAS FALCÃO DE CARVALHO –
ANTONIO JOSÉ DE FREITAS LIRA - ANTONIO JOSE DE MORAES AGUIAR - CARLOS ALVES DE ARAÚJO
FILHO - CELENE FERNANDES DA SILVA - CAIO LUSTOSA BUCAR – EDILBERTO BORGES DE
OLIVEIRA (DUDU) - EDSON MOURA SAMPAIO MELO - EDVALDO MARQUES LOPES - FRANCISCO
EDVAN DA SILVA - GILBERTO PAIXÃO FONSECA - INÁCIO HENRIQUE CARVALHO - JONAS DOS
SANTOS FILHO (JONINHA) - JOSÉ FERREIRA DE SOUSA - LEVINO DOS SANTOS FILHO -
MARIA APARECIDA OLIVEIRA MOURA SANTIAGO - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM -
PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA – TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS -
VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO
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