DOM n.º 1.931.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 026/2016.
Acrescentam-se e modificam-se dispositivos da Lei Orgânica do Município
de Teresina, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA,
nos termos do art. 48, I, § 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de Teresina,
promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º Acrescentam-se o inciso XXIX ao art. 12 e o
inciso XLIV ao art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, com as
seguintes redações:
“Art. 12.............................................................
XXIX – constituir a Guarda Municipal destinada a
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
........................................................................”
(NR)
“Art. 71...........................................................
XLIV – indicar ao Presidente da Câmara Municipal,
mediante ofício, Vereador para exercer a função de Líder do Governo junto ao
Poder Legislativo.
.......................................................................”
(NR)
Art. 2º O inciso XI do art. 13; o inciso V do art.
21; o parágrafo único do art. 15; as alíneas “c” e “d” do inciso II, do art.
21; o §2º do art. 23; o inciso VIII do art. 26; o §2º do art. 27; o §1º do art.
28; o inciso IV e o §2º do art. 40; o caput do art. 44; o §1º do art. 56; o §
1º do art. 71; os incisos I e III do art. 72; o inciso VIII do art. 75; o caput do art. 84; o § 2º do art. 85; o art. 99; a alínea “c”
do inciso II do § 3º do art. 152; o parágrafo único do art. 178 e o art. 251, da
Lei Orgânica do Município de Teresina, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13...........................................................
XI - promover a segurança pública e a defesa social
no que compete ao município;
..........................................................................”
(NR)
“Art. 15........................................................
Parágrafo único. (Revogado)”
“Art. 21.............................................................
II - ....................................................................
c) (Revogado)
d) (Revogado)
............................................................................
V – tomar e julgar, anualmente, as contas do
Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa, e apreciar o relatório sobre a
execução dos planos de Governo;
............................................................................”
(NR)
“Art. 23..............................................................
§ 2° A remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos, bem como proventos, pensões ou outra forma remuneratória,
recebidos cumulativamente ou não, ficarão impedidos de perceber, em espécie, no
que exceder ao do Prefeito, observando-se o disposto no art. 75, inciso VIII,
desta Lei Orgânica.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 26.........................................................
VIII – creditar ao Fundo Especial do Poder
Legislativo Municipal, o saldo financeiro de recursos a este vinculados, ainda
que em exercício financeiro diverso daquele em que ocorreu o depósito, desde
que esteja submetido ao limite estabelecido no art. 29-A, inciso IV, da
Constituição Federal;
.......................................................................”
(NR)
“Art. 27............................................................
§ 2º Os dias de segunda e sexta-feira,
preferencialmente, serão reservados à realização das reuniões das comissões, audiências públicas, sessões especiais e
itinerantes.” (NR)
“Art. 28.................................................................
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas
em outro local, por deliberação do Plenário.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 40................................................................
IV - para assumir cargo de Secretário Municipal,
Secretário ou Ministro de Estado, ou qualquer cargo, de livre nomeação e
exoneração, do 2° ou 3° escalão dos Governos Estadual e Federal;
§ 2º Se a investidura for nos casos previstos no
inciso IV deste artigo, o subsídio será opcional e não cumulativo;
..............................................................................”
(NR)
“Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criados pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao ministério público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
................................................................................”
(NR)
“Art. 56....................................................................
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o silêncio do Prefeito implicará
sanção.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 71........................................................................
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições previstas nos incisos XI, XVIII, XXII e XLII, deste artigo.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 72.....................................................................
I – Secretários Municipais e Gestores equivalentes,
na forma que dispuser a lei;
...............................................................................
III – Superintendes Municipais.” (NR)
“Art. 75..................................................................
VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes públicos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e o subsídio
dos Deputados Estaduais aos agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, na forma do art. 29, VI, “f” da Constituição Federal, aplicando-se
aos Procuradores do Município e aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o
limite estabelecido no art. 37, XI, in fine, da Constituição Federal;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 84. Somente por lei específica poderá ser
criada Autarquia e autorizada à instituição de Empresa Pública, de Sociedade de
Economia Mista e de Fundação, cabendo a Lei Complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 85....................................................................
§ 2º (Revogado)
.................................................................................”
“Art. 99. Aos servidores titulares de cargos
efetivos do Município é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar (art. 40, § 1º, II, CF);
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.’ (NR)
“Art. 152....................................................................
§ 3º .........................................................................
II - .......................................................................
c) (Revogado)
....................................................................................”
“Art. 178................................................................
Parágrafo único. (Revogado)”
“Art. 251. Os auxiliares mencionados nos incisos
constantes do art. 72 desta Lei Orgânica são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem, tendo subsídios, direitos, deveres e prerrogativas estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 12 de julho de
2016.
Ver.
LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO
Presidente da Câmara Municipal
de Teresina
Ver. JEOVÁBARBOSA DE
CARVALHOALENCAR
1º Vice-Presidente
Ver. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
SANTOS
2º Vice-Presidente
Ver. TIAGO MENDES VASCONCELOS
1º Secretário
Ver. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA
BISERRA RODRIGUES
2º Secretária
Ver. TERESA DOS SANTOS SOUSA
BRITTO
3º Secretário
Ver. RICARDO BANDEIRA LOPES
4º Secretário
Ver. LUIS ANDRÉ DE ARRUDA
MONTALVERNE
Suplente de Secretário
ALUISIO PARENTES SAMPAIO NETO -
ANANIAS FALCÃO DE CARVALHO - ANTONIO JOSÉ DE FREITAS LIRA - ANTONIO JOSE DE MORAES
AGUIAR - CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO – CELENE FERNANDES DA SILVA - CAIO
LUSTOSA BUCAR – EDILBERTO BORGES DE OLIVEIRA (DUDU) - EDSON MOURA SAMPAIO MELO -
EDVALDO MARQUES LOPES -FRANCISCO EDVAN DA SILVA – GILBERTO PAIXÃO FONSECA -
INÁCIO HENRIQUE CARVALHO – JONAS DOS SANTOS FILHO (JONINHA) - JOSÉ FERREIRA DE
SOUSA - LEVINO DOS SANTOS FILHO - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MOURA SANTIAGO -
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM – PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA –
TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS - VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO
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