Lei Complementar nº 4.884, de 1º de abril de 2016 - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Engenheiros e Arquitetos.

LC nº 5.910/2023.


DOM nº 1.888.


Lei Complementar nº 4.884, de 1º de abril de 2016.

 

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), do Município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), do Município de Teresina, obedecendo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:


I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Engenheiro e Arquiteto do Município de Teresina, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;


I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Engenheiro e Arquiteto do Município de Teresina, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes; (alterado pela LC nº 5.910/2023)

 

II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;


II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas nomenclaturas Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe, 5ª Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial; (alterado pela LC nº 5.910/2023)

 

III - nível – o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;(revogado pela LC nº 5.910/2023)

 

IV - referência – a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.(revogado pela LC nº 5.910/2023)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA


Art. 3º Os cargos efetivos de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), integrantes da estrutura do Poder Executivo do Município de Teresina, serão organizados em carreira, na forma desta Lei Complementar.


Art. 4º Os cargos de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto) são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma do Anexo Único, desta Lei Complementar.


Art. 4º A carreira de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto) é composta de cargos de provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de cada classe fixado no Anexo Único, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens concedidas por lei.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. As classes e os níveis são organizados em ordem crescente, respectivamente, de “A” a “C” e de 1 a 6.


Parágrafo único. As classes são organizadas em ordem crescente, da seguinte forma: Classe Inicial, 1ª Classe, 2ª Classe, 3ª Classe, 4ª Classe, 5ª Classe, 6ª Classe, 7ª Classe, 8ª Classe e Classe Especial.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 5º A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de profissional de nível superior, graduado em Engenharia e Arquitetura, devidamente inscrito no Conselho Regional de sua classe.


Seção I

Do regime jurídico


Art. 6º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é, exclusivamente, o do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores).


Seção II

Da investidura, do exercício e da estabilidade nos cargos


Art. 7º São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar:


- a nacionalidade brasileira;


II - o pleno gozo dos direitos políticos;


III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;


IV - a graduação plena em curso de nível superior; e


- a aptidão física e mental.


§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe “A”, do nível “1”, da carreira.


§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na ‘Classe Inicial’ da carreira.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de Engenheiro e Arquiteto às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.


Art. 8º A nomeação para os cargos a que se refere o art. 7º, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de âmbito nacional, realizado para o preenchimento exclusivo das vagas previstas em Edital.


Art. 9º A investidura nos cargos a que se refere o art. 7º, desta Lei Complementar, se completará com a posse.

 

§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.


§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.


§ 3º O candidato nomeado para os cargos a que se refere o art. 7º, desta Lei Complementar, deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual período, a requerimento do interessado.


§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:


- a comprovação da graduação plena em curso de nível superior em Engenharia ou Arquitetura; e


II - a realização de revisão médica que comprove a sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial.


§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste dispositivo legal.


Art. 10. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.


§ 1º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, nos termos do art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.


§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.


Art. 11. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses.


§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação de desempenho, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.


§ 2º O servidor será confirmado no cargo se aprovado na avaliação de desempenho ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.


§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


Art. 12. O servidor nomeado para cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.


§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei Complementar.


§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.


Seção III

Do vencimento


Art. 13. O vencimento do servidor público ocupante do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto) corresponderá ao estabelecido no Anexo Único, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal.


Seção IV

Das Licenças


Art. 14. Conceder-se-á licença ao Engenheiro e Arquiteto, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.


Seção V

Das Férias


Art. 15. Os servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto) terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.


CAPÍTULO III

DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA


Art. 16. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira, organizada por esta Lei Complementar, ocorrerá mediante progressão e promoção.


Seção I

Da Progressão


Art. 17. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.


Art. 17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente seguinte.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 18. A progressão de um Engenheiro e Arquiteto far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:


I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;


II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;

 

III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;


III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, observado o disposto no § 3°, deste artigo; (alterado pela LC nº 5.910/2023)


IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.


§ 1º Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.


§ 1º Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.


§ 3º Na progressão para a Classe 8ª e Classe Especial, o interstício será de 3 (três) anos. (incluído pela LC nº 5.910/2023)


Art. 19. O Engenheiro e Arquiteto em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.


Art. 19. O Engenheiro e Arquiteto em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) classe, com ganho de 6% (seis por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com alterações posteriores.


Parágrafo único. A mudança da Classe Inicial para a 1ª Classe, bem como da 7ª Classe para a 8ª Classe, e da 8ª Classe para a Classe Especial, em cada caso, implica em um aumento de 9% (nove por cento) sobre o vencimento do servidor. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 20. O Engenheiro e Arquiteto somente avançarão para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho, realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial.


Art. 20. O Engenheiro e Arquiteto somente avançarão para a classe seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho, realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.


Seção II

Da Promoção


Art. 21. A promoção consiste na passagem do Engenheiro e Arquiteto de um nível para outro posterior, mediante conclusão de graduação e pós-graduações.


Art. 21. A promoção consiste na passagem do Engenheiro e Arquiteto de uma classe para outra posterior, mediante conclusão de graduação e pós-graduações.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Engenheiro e Arquiteto adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.


Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Engenheiro e Arquiteto adquira a condição para mudança de classe durante o período de 2 (dois) ou 3 (três) anos correspondentes aos interstícios. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.


Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, a partir do final do primeiro interstício após o enquadramento.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se--á uma segunda graduação ou apenas a pós-graduação de maior grau escolar concluída, desde que ambas tenham afinidade com as atribuições do cargo de Engenheiro e Arquiteto.


Parágrafo único. Para os procedimentos de promoção, considerar-se-á uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas, desde que tenham afinidade com as atribuições do cargo de Engenheiro e Arquiteto. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 23. Os Engenheiros e Arquitetos serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:


Art. 23. Os Engenheiros e Arquitetos serão promovidos, a partir do final do primeiro interstício, conforme equivalência abaixo, de classe e capacitação:(alterado pela LC nº 5.910/2023)


I - a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;


I - a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (uma) classe;(alterado pela LC nº 5.910/2023)


II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;


II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (uma) classe; (alterado pela LC nº 5.910/2023)


III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.


III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (duas) classes.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.


§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.


§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.


Art. 24. Poderão participar do procedimento de promoção os Engenheiros e Arquitetos desde que preenchidas as seguintes condições:


- ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;


II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;


III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;


IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 25 desta Lei Complementar.


IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão à classe posterior, conforme disposto no art. 25, desta Lei Complementar.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Parágrafo único. Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a com Condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.


Parágrafo único. Os Engenheiros e Arquitetos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para classes seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício. (alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, o Engenheiro e Arquiteto deverão apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 26, desta Lei Complementar.


Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, os Engenheiros e Arquitetos deverão apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para a classe seguinte, conforme art. 26, desta Lei Complementar.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR


Seção I
Do regime de trabalho


Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar será de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora do órgão para onde for designado o servidor, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições.


Seção II

Dos deveres do Engenheiro e Arquiteto


Art. 27. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público civil do Município, é vedado ao Engenheiro e Arquiteto, ainda que em gozo de licença ou afastamento em qualquer título:


- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens no exercício de sua atividade, salvo as previstas na legislação em vigor; e


II - auxiliar, direta ou indiretamente, a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo administrativo ou judicial em que haja interesse do Município.


Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se também ao Engenheiro e Arquiteto aposentado, em relação aos atos e dos procedimentos em que tenha atuado no exercício de suas funções.


Seção III

Do processo administrativo disciplinar


Art. 28. Os servidores da carreira organizada por esta Lei Complementar ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores –, respeitado o disposto na legislação específica.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Engenheiro e Arquiteto, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.


Art. 29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Técnico de Nível Superior – Especialidades (Engenheiro e Arquiteto), às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 29-A. Para fins de enquadramento, os Engenheiros e Arquitetos serão reposicionados pelos critérios de tempo de serviço na carreira, conforme Anexo Único, desta Lei Complementar, adicionadas as promoções já concedidas, além das solicitadas e devidas, até a data da sua publicação.(incluído pela LC nº 5.910/2023)


Art. 30. Fica extinta a Gratificação de Responsabilidade Técnica – GRT devida aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, nas especialidades de Engenheiro e Arquiteto, constante das Leis Complementares nº 4.210, de 22.12.2011, e 4.595, de 27.06.2014.


Art. 31. É parte integrante da presente Lei Complementar o Anexo Único.


Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 33. O Poder Executivo Municipal poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedir as normas complementares que entender necessárias à execução desta Lei Complementar, garantida a participação da representação da categoria dos servidores Engenheiros e Arquitetos do Município de Teresina.


Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei Complementar.


Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais necessários para a implementação desta Lei Complementar.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 35. Ficam excluídos do reajuste geral anual dos vencimentos, referente a 2016, os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por esta Lei Complementar.


Art. 35. Ficam excluídos do reajuste geral anual dos vencimentos, referente a 2023, os servidores públicos municipais efetivos abrangidos por esta Lei Complementar.(alterado pela LC nº 5.910/2023)


Art. 36. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias a Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), a Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008 (PCCS Geral), ambas com alterações posteriores, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei Complementar.


Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.05.2016.


Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de abril de 2016.


FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina


Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis.


CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo


ANEXO ÚNICO