DOM nº 1.809, de 16 de setembro de 2015.
Lei Complementar nº 4.802, de 8 de setembro de 2015.
Altera o art. 6º e cria o art. 6º-A, da Lei Complementar nº 3.834, de 23
de dezembro de 2008, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Teresina e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008 –
com alteração do seu art. 6º e criação do seu art. 6º-A –, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º...........................................
§ 3º São requisitos básicos para investidura em
cargo público de Guarda Civil Municipal de Teresina:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações eleitorais e
militares (candidatos do sexo masculino);
IV – nível médio completo de escolaridade;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Federal,
Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Militar Estadual;
VIII – Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
vigente, nas categorias “A” e, no mínimo “B”; e,
IX – aprovação e aptidão nas etapas do concurso
estabelecidas em Edital.
Art. 6º-A. Fica assegurado à pessoa com deficiência
o direito de se inscrever no concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação no desempenho de atividades do cargo.
§ 1º A pessoa com deficiência concorrerá a todas as
vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas disponibilizadas no concurso.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o
§ 1º, deste artigo, resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 3º Na hipótese do não preenchimento da quota para
pessoa com deficiência, estabelecida nesta Lei Complementar, por falta de
candidatos habilitados, as vagas serão revertidas para os demais candidatos
qualificados, obedecendo à ordem de classificação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em
8 de setembro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos
oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo