DOM nº 1.700.
Lei nº 4.668, de 22 de dezembro
de 2014.
Institui o “Programa Valorização do Mérito na Educação Infantil” no
âmbito das Unidades de Ensino da Educação Infantil da Rede Pública Municipal de
Ensino de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Valorização do Mérito
na Educação Infantil”, no âmbito das Unidades de Ensino da Educação Infantil da
Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Art. 2º O “Programa Valorização do Mérito” tem por
finalidade reconhecer e valorizar o trabalho escolar coletivo, considerando as
habilidades desenvolvidas pelos alunos de 2º Período da Educação Infantil, no
que diz respeito à leitura e à escrita.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados
profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, pedagogo e
professor do quadro efetivo e em exercício da docência.
Art. 3º Para efeito desta Lei, todas as Unidades de Ensino
da Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Teresina, que atendem alunos
do 2º Período da Educação Infantil, estarão inscritas, automaticamente, no
“Programa Valorização do Mérito na Educação Infantil na Educação Infantil”.
Parágrafo único. As Escolas Municipais que possuem turmas de
2º Período da Educação Infantil participarão da Avaliação Externa de
Desempenho, contudo seus resultados só serão computados para efeito de
premiação, se não possuírem IDEB nas duas últimas edições.
Art. 4º O “Programa Valorização do Mérito na Educação
Infantil” levará em conta o desenvolvimento e o progresso dos alunos na
Educação Infantil, entretanto, para efeito de avaliação, serão aferidos os
conhecimentos adquiridos ao longo desta etapa da Educação Básica, no que diz
respeito à leitura e à escrita.
§ 1º A aferição dos conhecimentos, de que trata o
artigo anterior, será feita por meio de Avaliação Externa de Desempenho,
composta por teste escrito que avaliará descritores de leitura e escrita,
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC para o 2º período
da Educação Infantil.
§ 2º Participarão da Avaliação Externa de
Desempenho somente os alunos matriculados nas turmas de 2º período da Educação
Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.
Art. 5º Para efeito de classificação, exigir-se-á
frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) dos alunos das turmas do
2º Período da Educação Infantil na Avaliação Externa de Desempenho.
§ 1º Para o cálculo da frequência, em caso de
valores não inteiros, será considerada apenas a parte inteira.
§ 2º Serão computados, no cálculo da frequência,
apenas os alunos que constam no diário de classe de cada turma.
§ 3º A atualização dos diários de classe, junto a
Gerência de Informática/SEMEC, é de inteira responsabilidade do diretor de cada
Unidade de Ensino.
Art. 6º Os descritores definidos para Avaliação
Externa de Desempenho foram agrupados em “Habilidades Classificatórias” e
“Habilidades Definidoras da Premiação”.
§ 1º As “Habilidades Classificatórias” contemplam
as habilidades elementares do processo de alfabetização e constituem-se
condição prévia para a classificação das Unidades de Ensino no Programa.
§ 2º Para efeito de classificação da Unidade de
Ensino no Programa, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos alunos avaliados
devem alcançar 100% (cem por cento) das habilidades classificatórias.
§ 3º As “Habilidades Definidoras da Premiação”
serão aquelas consideradas determinantes para fins de premiação, conforme
escalonamento estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 7º As “Habilidades Classificatórias” e as
“Habilidades Definidoras da Premiação”, bem como os descritores
correspondentes, estão detalhadas no seguinte Quadro 1:
Art. 8º Para efeito de premiação será considerada a média
dos resultados do total de turmas de 2º período na Avaliação Externa de
Desempenho, em cada Unidade de Ensino, considerando as Habilidades Definidoras
da Premiação (E2 e E3), conforme detalhamento a seguir:
§ 1º O percentual do prêmio a ser pago aos
profissionais, definidos no parágrafo único, do art. 2º, desta Lei, está
condicionado ao enquadramento da Unidade de Ensino na mesma faixa de
escalonamento, conforme o Quadro 2.
§ 2º Caso a Unidade de Ensino esteja em faixa de
escalonamento diferente, para efeito de premiação, prevalecerá o desempenho
alcançado no descritor E3 (escrita de frases), em observância ao limite mínimo
de 50% (cinquenta por cento) no descritor E2 (escrita de palavras com padrão
complexo).
Art. 9º A premiação do “Programa Valorização do
Mérito na Educação Infantil” será no valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil
reais), divididos em 12 meses, para cada profissional do quadro efetivo da Rede
Pública Municipal de Ensino, constante do parágrafo único, do art. 2º, desta
Lei.
§ 1º Farão jus ao prêmio os profissionais que
possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses na Unidade de Ensino e
cumulativamente ter participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por
cento) do ano letivo de referência da Avaliação Externa de Desempenho.
§ 2º O valor de que trata o art. 9º, desta Lei,
poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.
§ 3º O profissional com jornada de trabalho de 20
horas semanais fará jus à metade do prêmio.
§ 4º O profissional lotado em 2 (duas) Unidades de
Ensino fará jus à metade de cada premiação, considerando a sua carga horária.
§ 5º O pagamento da primeira parcela será efetuado
após 60 (sessenta) dias da divulgação do resultado final.
§ 6º Todos os profissionais referidos no parágrafo
único, do art. 2º, desta Lei, poderão recorrer da decisão que homologou o
resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da premiação.
Art. 10. O resultado final do “Programa de Valorização
do Mérito na Educação Infantil” será homologado pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 11. É de competência do Secretário Municipal de
Educação nomear a Comissão Organizadora do “Programa de Valorização do Mérito
na Educação Infantil”.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta dos recursos orçamentários do Tesouro Municipal, Fonte 0101, destinado à
Educação, na forma da legislação específica em vigência.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretário Municipal de Educação.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no
que couber, a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em
22 de dezembro de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois
dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA
SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo