Lei nº 4.669, de 22 de dezembro de 2014 - Altera a Lei nº 4.499/2013.

DOM nº 1.700.

 

Lei nº 4.669, de 22 de dezembro de 2014.

 

Altera a Lei nº 4.499, de 20 de dezembro de 2013, que “Institui o Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, na forma que especifica”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, que instituiu o Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, pedagogo e professor do quadro efetivo e em exercício da docência.”

 

Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 6 (seis) categorias, definidas em função da nota do último IDEB divulgado pelo MEC em comparação com o IDEB anterior, conforme descrito a seguir:

.......................................................”

 

Art. 3º O art. 4º, Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:

 

“Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas, enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do IDEB.

 

......................................................

 

§ 3º Farão jus ao prêmio da Escola os profissionais que possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses e cumulativamente ter participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB.

 

§ 4º O valor de que trata o caput do art. 4º, desta Lei, poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.”

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2014.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.

 

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo