DOM nº 1.700.
Lei nº 4.669, de 22 de dezembro
de 2014.
Altera a Lei nº 4.499, de 20 de dezembro de 2013, que “Institui o
Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental
Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, na forma que
especifica”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº
4.499, de 20.12.2013, que instituiu o Programa de Valorização do Mérito, no
âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de
Ensino de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são
considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor,
diretor-adjunto, pedagogo e professor do quadro efetivo e em exercício da
docência.”
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o
enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública
Municipal de Teresina em 6 (seis) categorias, definidas em função da nota do
último IDEB divulgado pelo MEC em comparação com o IDEB anterior, conforme
descrito a seguir:
.......................................................”
Art. 3º O art. 4º, Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas
Escolas classificadas, enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais,
distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias
da divulgação do IDEB.
......................................................
§ 3º Farão jus ao prêmio da Escola os profissionais
que possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses e cumulativamente ter
participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo
de referência do IDEB.
§ 4º O valor de que trata o caput do art. 4º, desta
Lei, poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.”
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no
que couber, a presente Lei.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em
22 de dezembro de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois
dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA
SILVEIRA