DOM nº 1.700.
Lei Complementar nº 4.673, de 22 de dezembro de 2014.
Institui a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial – GPRJ e fixa o vencimento dos
servidores públicos municipais da categoria de Técnico de Nível Superior, na
especialidade de Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS e Fundação
Hospitalar de Teresina – FHT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, no valor de R$ 2.172,00
(dois mil cento e setenta e dois reais) – devida exclusivamente aos servidores
públicos municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo, da categoria
funcional de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado,
especificamente com exercício na Fundação Municipal de Saúde-FMS e Fundação
Hospitalar de Teresina-FHT –, em conformidade com o estabelecido nesta Lei
Complementar.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa)
dias para regulamentar a GPRJ, como produtividade.
§ 2º Fica assegurado o pagamento integral da referida
gratificação, até a aprovação da sua regulamentação.
Art. 2º O vencimento dos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo, da categoria funcional de
Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado, da Fundação Municipal
de Saúde - FMS e Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, será o definido na
tabela constante do Anexo Único, desta Lei da Complementar.
Art. 3º Fica extinta, exclusivamente, para os
ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado,
da FMS e FHT, a Gratificação de Nível Superior, prevista na Lei
Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.
Art. 4º Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível
Superior, na especialidade Advogado, da FMS e FHT, serão excluídos do
reajuste anual linear de 2015, concedido às demais categorias
profissionais.
Art. 5º Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível
Superior, na especialidade Advogado, da FMS e FHT, continuam, para
efeito de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, vinculados à Lei Complementar
nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar atende as
limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e
financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de
2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do
mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO (TÉNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ADVOGADO)