Pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária.

                    Quando se tratar de direito reconhecido na esfera administrativa, a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária.

 

                    A jurisprudência pátria já se manifestou, vejamos:

 


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considera líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". - No caso, não se operou a prescrição sobre as parcelas perseguidas pelos autores, pois o prazo prescricional restou suspenso com a formulação do requerimento administrativo pelo servidor, no ano de 1999, que ainda se encontrava em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - Carece de amparo legal a alegação do apelante, no sentido da necessidade de "registro da legalidade da concessão da pensão pelo Tribunal de Contas da União", para que ocorra o pagamento dos valores devidos, pois, na espécie, não se trata de concessão de pensão, mas sim de pagamento de valores retroativos, decorrentes de vantagem a que fazia jus o ex-servidor. - Remessa e recurso desprovidos. (TRF-2 - APELREEX: 00454325320124025101 RJ 0045432-53.2012.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)