DOM nº 4.054.
Lei Complementar nº
4.493, de 20 de dezembro de 2013.
Altera dispositivos da Lei
nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Teresina), na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí: Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, e acrescenta
os §§ 3º e 4º, todos do art. 153, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153.
..............................................................
§ 1º A sindicância será
procedida por comissão composta de 5 (cinco) servidores do órgão do indiciado,
sendo 4 (quatro) designados pela autoridade que determinar sua instauração, e 1
(um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina – SINDSERM,
dos quais um deles nomeado presidente, e outro secretário.
...............................................................................
§ 3º A Comissão de
Sindicância será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros.
§ 4º Sem prejuízo de suas
atividades, a comissão de sindicância realizará a condução dos processos
administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros.”
Art. 2º Dá nova redação ao caput, e acrescenta
os §§ 5º e 6º, todos do art. 155, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. O inquérito
administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade,
composta de 5 (cinco) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no
caso das entidades Autárquicas e Fundacionais, e 4 (quatro) servidores estáveis
e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível
a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.
............................................................................
§ 5º A Comissão de Inquérito
Administrativo será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros.
§ 6º Sem prejuízo de suas
atividades, a comissão de inquérito administrativo realizará a condução dos
processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus
membros.”
Art. 3º O art. 170, da Lei Municipal n° 2.138,
de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. A autoridade
que determinou a instauração do processo administrativo informará o fato ao
Ministério Público, nas hipóteses de crimes de ação pública.”
Art. 4º O art. 171, da Lei Municipal nº 2.138,
de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171. Como medida
cautelar, para resguardar o interesse público, a autoridade instauradora poderá
determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração".
Art. 5º O art. 176, da Lei Municipal nº 2.138,
de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. Deferido o
pedido de revisão, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do art. 155".
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina, em 20 de dezembro de 2013.
FIRMINO DA
SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de
Teresina Esta
Lei Complementar foi
sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
treze.
LUCIANO NUNES
SANTOS FILHO
Secretário
Municipal de Governo