DOM nº 3.667.
Lei Complementar nº 6.053, de 28 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre o Estatuto e
o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações do Quadro de Servidores da Guarda
Civil Municipal de Teresina - GCM- -THE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o regime jurídico, o código
de ética e conduta, bem como o plano de cargos, salários e carreira da Guarda
Civil Municipal de Teresina - GCM-THE, instituição de caráter civil,
uniformizada e armada, criada nos termos da Lei Complementar nº 3.834, de 23 de
dezembro de 2008,com modificações posteriores, com a função precípua de
proteção e segurança pública preventiva municipal, nos termos da Lei Federal nº
13.022, de 8 de agosto de 2014, ressalvadas as competências da União e do
Estado.
§ 1º A Guarda Civil Municipal de Teresina é formada por
servidores públicos efetivos, integrantes de carreira única, com plano de
cargos e salários próprios, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A Guarda Civil Municipal de Teresina integra a
Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial.
§ 3º A escolta pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal será
realizada pela Guarda Civil Municipal, na qual o Secretário ou Chefe da
Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial designarão e
credenciarão os Guardas Municipais para tal finalidade.
§ 4º A Guarda Civil Municipal de Teresina, por intermédio da Coordenadoria
Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial e da Secretaria Municipal
de Governo - SEMGOV, receberá verbas, doações, emendas parlamentares e demais
repasses financeiros, além de pactuar convênios e aderir a editais, para
recepção de recursos, assim como firmar termos de cooperações e parcerias.
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal de Teresina
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Teresina é
subordinada à Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, através da
Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial, com a
seguinte estrutura organizacional:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal;
II- Gerências Executivas da Guarda Civil Municipal:
III - Comando do Dia;
IV - Chefe de Área;
V - Guarda Civil Municipal.
§ 1º A estrutura organizacional da Guarda Municipal de
Teresina será regulamentada e provida por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º São sempre superiores hierárquicos da Guarda Civil
Municipal de Teresina:
I - O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II - o Secretário Municipal de Governo;
III - o Chefe da Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e
Patrimonial.
Seção I
Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina
Art. 3º Competirá ao Comandante da Guarda Civil
Municipal de Teresina, cujo cargo foi criado através da Lei Complementar nº
4.890, de 1º de abril de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 2.959, de 26
de dezembro de 2000 (Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo
Municipal), as atribuições de comando e gestão da Guarda Civil Municipal de
Teresina, que deverão ser exercidas por servidor de carreira, estável, oriundo
dentre as Classes Especial, Subinspetor e Inspetor, de livre nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme esta Lei Complementar, tendo como
competências:
I - assistir e representar a Coordenadoria Municipal de
Segurança Pública Social e Patrimonial quando requisitado;
II - dirigir a Guarda Civil Municipal de Teresina técnica,
operacional e disciplinarmente;
III - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que
forem executados pela Instituição, assim como cumprir e fazer cumprir as
determinações legais e superiores;
IV - propor e aplicar penalidades cabíveis de acordo com
este Estatuto;
V - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os
entes, órgãos e instituições da administração pública em geral;
VI - receber toda documentação oriunda de seus subordinados
e as demais destinadas à Guarda Civil Municipal de Teresina, decidindo as de
sua competência e encaminhando as que dependerem de decisões superiores;
VII - propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;
VIII - criar, editar e fazer publicar o Boletim Interno para
conhecimento e execução da escala dos serviços ordinários e extraordinários da
Guarda Civil Municipal;
IX - publicar, no Boletim Interno da Guarda Civil
Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que
devam constar de suas folhas de alterações;
X - editar, estabelecer e publicar as normas internas da Guarda Civil Municipal;
XI - receber as propostas da Ouvidoria e
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Teresina, de modo que venha a trazer
benefícios para a Instituição, seus comandados e à população, primando sempre
pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
XII - programar planos de segurança do Município;
XIII - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento
físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos
Guardas Civis Municipais.
§ 1º O Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina, por
ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração
temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e
executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a
atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato
que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo
para conclusão dos trabalhos.
§ 2º SUPRIMIDO.
Seção II
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Teresina
Art. 5º Fica criada, e vinculada administrativamente
à Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial/SEMGOV, a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Teresina, órgão esse dotado de
estrutura própria, permanente e autônoma, incumbida da inspeção,
aperfeiçoamento, supervisão e controle da atuação profissional e conduta dos
servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal de Teresina, na
forma desta Lei Complementar e de acordo com Lei Federal nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Art. 6º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Teresina será dirigida e administrada pelo Corregedor, cujo cargo foi criado
através da Lei Complementar nº 4.994, de 7 de abril de 2017, que alterou a Lei Complementar
nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000 (Lei de Organização Administrativa do Poder
Executivo Municipal), provido em comissão, por livre nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única
recondução, contados a partir da vigência desta Lei Complementar, dentre os
integrantes estáveis do quadro da carreira da Guarda Civil Municipal de
Teresina, que possuam, preferencialmente, nível de escolaridade superior em
Direito ou ser detentor de notório saber jurídico, manter conduta profissional
ilibada e não possuir antecedentes criminais, respectivamente.
§ 1º O Corregedor somente perderá o mandato por razão
relevante, motivada e específica, prevista em legislação, de acordo com a Lei
Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas
Municipais).
§ 2º SUPRIMIDO.
Art. 7º Compete à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal:
I - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos
guardas municipais;
II - receber e examinar requerimentos, representações e
avaliações de desempenho que envolvam a atuação dos guardas municipais;
III - realizar os inquéritos administrativos relativos a
infrações disciplinares praticadas por servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal de Teresina, nos termos da lei;
IV - promover diligências, requisitar informações,
documentos oficiais, processos e certidões em qualquer órgão ou entidade
pública, quando destinados a instruir processos de competência da Corregedoria;
V - requerer com argumentos de fato e de direito, quando
houver indícios de autoria e materialidade de irregularidade do dever funcional
dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Teresina, a instauração de
apuração correcional ao Secretário Municipal de Governo ou mediante
determinação deste;
VI - instalar depois de aberto o respectivo procedimento
disciplinar e dar prosseguimento na condução dos trabalhos das comissões
processantes e sindicantes;
VII - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
VIII - realizar visitas de inspeção e correições
extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;
IX - apreciar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal;
X - promover investigação sobre o comportamento ético,
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como
dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o
exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XI - opinar ou fornecer relatório ou parecer sobre questões
de direito correicionais, no âmbito da hierarquia e da disciplina da Guarda
Civil Municipal de Teresina;
XII - promover o aperfeiçoamento profissional dos
integrantes da Guarda Civil Municipal de Teresina;
XIII - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades cor relatas;
XIV - divulgar, no âmbito da Guarda Civil Municipal de
Teresina, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da
instituição;
XV - realizar estudos, pesquisas bibliográficas e
legislativas;
XVI - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
XVII - exercer outras atividades correlatas a sua atuação.
§ 1º O Corregedor, a qualquer tempo, poderá requisitar autos
de procedimentos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de
48h (quarenta e oito horas).
§ 2º O Corregedor poderá solicitar qualquer diligência
necessária à instauração processual, inclusive sem exclusão de outras
inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais
especializados e peritos, quando entender conveniente, além de laudos periciais
a qualquer instituição ou órgão para elucidação de investigação de sindicâncias
e processos administrativos disciplinares.
§ 3º O Corregedor adotará medidas para manter o sigilo
necessário à elucidação dos fatos e preservação da honra e da imagem dos
investigados.
Art. 8º Compete ao Corregedor da Guarda Civil
Municipal de Teresina:
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da
Corregedoria;
II - atribuir encargos especiais aos servidores auxiliares da Corregedoria e aprovar, previamente, as manifestações e os pareceres emitidos pelos mesmos;
III - editar e baixar normas sobre serviços
internos institucionais;
IV - assessorar o Comandante da Guarda Civil Municipal nos
assuntos relacionados à competência institucional;
V - assistir o Secretário Municipal de Governo e o Chefe
da Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial, bem como
o Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina nas matérias eminentemente
disciplinares;
VI - manifestar-se sobre assuntos de natureza funcional que
devam ser submetidos à apreciação da Guarda Municipal, além de indicar a
composição das Comissões Sindicante e Processante, se houver;
VII - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil Municipal;
VIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos
administrativos, em processos administrativos disciplinares (PADs), e
sindicâncias administrativas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal;
IX - responder as consultas formuladas pelos Poderes,
órgãos, entidades, instituições em geral da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
X - determinar a realização de correições extraordinárias
nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado
ao Comandante da Guarda e ao Secretário Municipal de Governo;
XI - remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores
integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal, as medidas
administrativas cabíveis, conforme regulamento disciplinar vigente;
XII - submeter, ao Comandante da Guarda Civil Municipal,
relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de
servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal
indicado para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação
aplicável;
XIII - proceder, pessoalmente, as correições nas Comissões
Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XIV - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a
aplicação de sanções disciplinares, na forma prevista em Lei e regulamento;
XV- julgar os recursos de classificação ou reclassificação
de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, com
a devida fundamentação e motivação, constituir Comissões Sindicante e/ou de
Inquérito Administrativo, junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal,
através de portaria publicada em Diário Oficial do Município, conforme
legislação.
Parágrafo único. Cada uma das comissões, a que se refere o
caput deste artigo, terá o Corregedor como seu presidente nato e demais membros
designados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Governo, dentre os
servidores estáveis da Guarda Civil Municipal de Teresina, que possuam,
preferencialmente, nível de escolaridade superior em Direito ou ser detentor de
notório saber jurídico, manter conduta profissional ilibada e não possuir
antecedentes criminais, nos ritos processuais da legislação correlata vigente,
no que couber.
Art. 10. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Teresina adotará o regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 2.138, de 21
de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), e
na Lei Municipal nº 3.338, de 20 de agosto de 2004 (Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Municipal), com modificações posteriores, no
que couber, e respeitando o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares
(PADs) e sindicâncias observarão os trâmites estabelecidos em lei específica,
aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.112, de
11.12.1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais), com modificações posteriores, e
a Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas
estaduais), além dos códigos processuais cível e penal.
Seção III
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Teresina.
Art. 11. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Teresina foi instituída pela Lei Complementar nº 5.837, de 19.12.2022, que
alterou a Lei Complementar Municipal nº 2.959, de 26.12.2000 (Organização
Administrativa do Poder Executivo Municipal), com modificações posteriores, e a
Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008.
Parágrafo único. Nos termos a que se refere este artigo e na
forma da legislação vigente, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Teresina
– exercida por um Ouvidor, de livre nomeação do Prefeito Municipal, cujo cargo
comissionado é privativo de servidor público municipal efetivo –, constitui
órgão próprio, permanente e autônomo, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
Seção IV
Da Carreira
Art. 12. O quadro de servidores da Guarda Civil
Municipal de Teresina contará com organização, denominações, referências
próprias, conforme estabelecido no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica instituída a carreira única da Guarda
Civil Municipal de Teresina, constituída nas seguintes Classes e porcentagens
referentes ao total de níveis, conforme Anexo desta Lei Complementar:
I - Inspetor: 5% (cinco porcento);
II - Subinspetor:8% (oito porcento);
III - Guarda Classe Especial;
IV - Guarda 1ª (Primeira) Classe;
V - Guarda 2ª (Segunda) Classe;
VI - Guarda 3ª (Terceira)
Classe; e
VII - Aluno Guarda Civil Municipal.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de
decreto, no que couber, as atribuições e competências previstas na carreira da
Guarda Civil Municipal de Teresina.
§ 2º O Aluno Guarda Civil Municipal será submetido à
instrução e treinamentos, obrigatórios e específicos, exigidos para o exercício
da função.
§ 3º Durante o Curso de Formação Profissional (CFP), o Aluno Guarda
Civil Municipal perceberá bolsa-auxílio de 50% (cinquenta por cento) do vencimento
do cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª (Terceira) Classe, conforme anexo
desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 14. O ingresso na carreira dar-se-á mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para o
preenchimento do cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª (Terceira) Classe, na
forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os requisitos para preenchimento das vagas,
provimento e investidura destinadas ao cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª
(Terceira) Classe serão aqueles estabelecidos na Lei Municipal nº 3.834, de 23
de dezembro de 2008.
Art. 15. O concurso público para o ingresso será
realizado em 6 (seis) fases, distintas e complementares:
I - 1ª (Primeira) Etapa, de caráter eliminatório e
classificatório, consistirá na realização de Prova Escrita Objetiva e
Dissertativa;
II - 2ª (Segunda) Etapa, de caráter eliminatório,
constará de Avaliação Médica e Odontológica, necessariamente com exame
toxicológico;
III - 3ª (Terceira) Etapa, de caráter eliminatório,
compreenderá o Exame de Aptidão Física;
IV - 4ª (Quarta Etapa), de caráter eliminatório,
consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados
critérios científicos e objetivos;
V - 5ª (Quinta) Etapa, de caráter eliminatório,
consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida
pregressa, bem como da vida atual do candidato;
VI - 6ª (Sexta) Etapa, de caráter eliminatório e
habilitatório, consistirá na realização do Curso de Formação Profissional (CFP)
com a finalidade de aprimorar as competências do candidato.
Subseção II
Da Evolução Funcional
Art. 16. Ao Guarda Civil Municipal será assegurado o
direito à ascensão funcional, mediante progressão automática por tempo de
efetivo exercício ou mediante promoção, nos termos do Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º A promoção consiste na elevação de uma Classe
para outra, ou de uma função para outra, imediatamente superior na carreira,
sendo dependente do preenchimento dos requisitos fixados por esta Lei Complementar.
§ 2º A progressão consiste na passagem do servidor de
uma Classe para subsequente, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 17. A promoção na Instituição realizar-se-á nas
seguintes formas:
I - Promoção por antiguidade: Guarda Civil Municipal
com maior tempo de efetivo serviço;
II - Promoção meritória: relevantes serviços
prestados à instituição Guarda Civil Municipal de Teresina no desempenho do
serviço ou em razão dele, que se baseia no conjunto de qualidades e atributos
que distinguem e realçam o valor do servidor entre seus pares, avaliados no decurso
da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, bem como que
resulte de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos
limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou
úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados, independerá da existência de vaga;
III - Promoção por conhecimento técnico-intelectual:
concurso interno mediante aplicação de provas objetivas e/ou discursivas e
prova de títulos;
IV - Promoção post mortem, em reconhecimento e
homenagem ao agente que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a
sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não
caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância,
processo administrativo disciplinar ou judicial, inquérito policial ou por
documento sanitário de origem.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais
para cada forma de promoção na Guarda Civil Municipal de Teresina:
I -Antiguidade: 50% (cinquenta por cento) do total de
vagas;
II -Técnica intelectual: 30% (trinta por cento) do total de vagas; e
III -Meritória: 20% (vinte por cento) do total de vagas.
Art. 18. O Guarda Civil Municipal passará de Guarda
3ª (Terceira) Classe, para Guarda 2ª (Segunda) Classe, Guarda 1ª (Primeira)
Classe e Guarda Classe Especial, cumprindo o interstício de tempo de efetivo
serviço por 3 (três) anos em cada Classe, assim como uma referência salarial
para outra, na progressão automática, independentemente de qualquer outra
avaliação, até a Classe Especial, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de Inspetor e Subinspetor serão
ocupados somente mediante vagas disponíveis, conforme esta Lei Complementar.
Art. 19. A promoção meritória é aquela realizada
mediante ato privativo do Chefe do Poder Executivo e se dará por avaliação dos
seguintes critérios:
I - ser servidor estável do quadro efetivo da instituição;
II - não ter sofrido sanções ou punições pelo período que
permaneceu na Classe que se encontrar;
III - não possuir mais que 2 (duas) faltas injustificadas em
plantões no período dos 12 (doze) meses que antecedem a promoção;
IV - ter 12 (doze) meses de efetivo serviço no que antecede
a Promoção.
Art. 20. A promoção por conhecimento
técnico-intelectual se dará por meio de concurso interno mediante realização de
provas objetivas e/ou discursivas, Teste de Aptidão Física (TAF), com prova de
títulos, dentre os servidores estáveis, do quadro efetivo da instituição,
pertencentes à Classe Especial ou Subinspetor, e se dará por avaliação dos
seguintes critérios:
I - o concurso interno será realizado para provimento das
vacâncias das Classes de Inspetores e Subinspetores, por vaga aberta por
critério técnico;
II - só poderão concorrer para provimento das vagas, os
servidores da Classe especial com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo serviço
na instituição, dentro da Classe;
III -não ter sofrido sanções ou punições pelo período que
permaneceu na Classe que se encontrar;
IV- não possuir mais que 2 (duas) faltas injustificadas em
plantões no período dos 12(doze) meses que antecedem a promoção.
§ 1º Fica a Guarda Civil Municipal de Teresina obrigada a
realizar concurso interno para promoção por conhecimento técnico-intelectual a
cada 5 (cinco) anos.
§ 2º Estará habilitado para inscrição na prova de acesso ao
cargo de Subinspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício no cargo de Guarda Civil
Municipal Classe Especial por um período de 2 (dois)anos; e
II - esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho
satisfatório aferido por avaliação específica.
§ 3º Estará habilitado para inscrição na prova de acesso ao
cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I - tenha completado efetivo exercício no cargo de Subinspetor da Guarda
Civil Municipal, por um período de 2 (dois)anos;
II - esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho
satisfatório aferido por avaliação específica;
III - possua diploma registrado de curso superior reconhecido pelo
Ministério da Educação.
§ 4º Caberá recurso das relações de classificação de
servidores no concurso interno, de acordo com as regras estipuladas em edital
interno próprio.
Art. 21. Fica estabelecida reserva de, no mínimo, 20%
(vinte porcento) do total de vagas em cada uma das funções de carreira da
Guarda Civil Municipal, destinada ao quadro da Guarda Civil Municipal do sexo
feminino, conforme a Lei Municipal nº 3.834, de 23 de dezembro de 2008 (Cria a
Guarda Civil Municipal de Teresina).
Parágrafo único. O percentual estipulado no caput deste
artigo se aplica ao número de Guardas Civis Municipais femininas existentes no
quadro da corporação até que se atinjam os 20% (vinte porcento) estipulados,
conforme a Lei Municipal nº 3.834, de 23 de dezembro de 2008 (Cria a Guarda
Civil Municipal de Teresina).
Art. 22. Os ocupantes dos cargos de Guarda 3ª
(Terceira) Classe, Guarda 2ª (Segunda) Classe e Guarda 1ª (Primeira) Classe
irão progredir, automaticamente, até Guarda Classe Especial, com o efetivo
exercício de 3 (três) anos, respectivamente, conforme esta Lei Complementar.
Art. 23. O Guarda Civil Municipal que estiver
afastado do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical ou para
outros órgãos da Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução
funcional, se de acordo com as regras estabelecidas por esta Lei Complementar.
Seção V
Dos Grupos Especializados
Art. 24. Para melhor consecução de suas finalidades,
a Guarda Civil Municipal de Teresina poderá criar os seguintes grupos
especializados:
I - Grupamento de Proteção Ambiental (GPA);
II - Guarda Maria da Penha (GMP);
III - Ronda de Proteção Escolar (ROPE);
IV - Grupamento Tático com Apoio de Motocicletas (GTAM);
V - Ronda Ostensiva Municipal (ROMU);
VI - Grupamento de Operações com Cães (GOC).
§ 1º As demais atribuições e atuações, o uniforme, os brasões
e insígnias de cada grupo especializado serão definidos em regulamento interno
do Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º Os integrantes dos grupos especializados deverão,
obrigatoriamente, ter o curso de natureza especializada de cada área a ser
ofertada pela Guarda Civil Municipal de Teresina.
§ 3º A atuação, composição e os demais critérios para
provimento e saída de integrantes dos grupamentos serão regulamentados por ato
do Comando de cada grupo especializado.
§ 4º O Comando de cada grupo especializado será delegado pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina.
§ 5º Os grupos especializados terão regulamentação interna
por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Teresina, assim como
uniforme e viatura própria, caracterizada e identificada.
Art. 25. Ao Grupamento de Proteção Ambiental (GPA),
além das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, compete:
I - o combate aos ilícitos que atentem contra o meio
ambiente;
II - participar de operações conjuntas com os órgãos
ambientais no combate aos crimes e infrações ambientais;
III - combater os crimes e infrações de maus tratos e
violência contra animais;
IV - desenvolver estudos e pesquisas que possam contribuir
para o desenvolvimento de políticas públicas de combate e prevenção aos crimes ambientais.
Art. 26. À Guarda Maria da Penha (GMP), além das
atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, compete:
I – o atendimento de mulheres em situação de violência
doméstica familiar e monitoramento de medidas protetivas determinadas pela
justiça por meio da ação preventiva garantindo a efetividade da Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - o serviço da Guarda Maria da Penha (GMP) funcionará de
forma ininterrupta e em regime de plantão;
III - combater os crimes, infrações e violência contra a
mulher;
IV - desenvolver estudos e pesquisas que possam contribuir
para o desenvolvimento de políticas públicas de combate e prevenção aos crimes
de violência doméstica e contra mulher.
Art. 27. À Ronda de Proteção Escolar (ROPE), além das
atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, compete:
I - o combate aos ilícitos que atentem contra ambiente
escolar.
II - a garantia da segurança no ambiente escolar;
III - a prevenção da violência e combate às drogas no entorno e dentro da escola;
IV - a implantação da cultura de paz na escola.
Art. 28. Ao Grupamento Tático com Apoio de
Motocicletas (GTAM), além das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil
Municipal, compete:
I - realizar o patrulhamento preventivo nos logradouros
públicos;
II -cobrir os serviços de emergências da Guarda Civil
Municipal, sendo a ferramenta de aplicabilidade imediata;
III -realizar escoltas e batedor conforme determinação do
Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV -ser o pronto atendimento da Guarda Civil Municipal de
Teresina em situações de crise ou da normalidade;
V - participar de operações integradas com forças de
Segurança Pública.
Art. 29. Ao Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), além das
atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo e preventivo nos
logradouros públicos;
II - participar das ações de controle de distúrbios civis
que atentem contra os bens, instalações, serviços do Município, bem como
colaborar nas ações de segurança pública;
III - participar de operações integradas com forças de
Segurança Pública.
Art. 30. Ao Grupamento de Operações com Cães (GOC),
além das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, compete:
I - patrulhamento dos logradouros públicos municipais, quando
necessário;
II - operações de busca, resgate e salvamento, em apoio a defesa civil e
ações de socorro ou afins;
III - detecção de entorpecentes, armas e explosivos;
IV - cinoterapia;
V - demonstrações de cunho educacional e recreativo;
VI - participar de operações integradas com forças de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 31. Fica criada a Academia Municipal de Formação
da Guarda Civil Municipal de Teresina, voltada à promoção de capacitação de
ingresso e evolução na carreira, assim como cursos de aperfeiçoamento,
requalificação e/ou especialização, diretamente ou mediante convênios e/ou
contratos com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação da referida Academia/Curso
será exercida por representante da Guarda Civil Municipal e/ou por servidor
público designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 32. Os cursos de ingresso observarão a carga
horária integral de 476h/a (quatrocentas e setenta e seis horas por aula),
acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz
Curricular de Formação de Guardas Civis Municipais da SENASP/MJ.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. O horário de trabalho do Guarda Civil
Municipal será fixado pelo Comandante, de acordo com a natureza e necessidade
do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
§ 1º Os Guardas Civis Municipais trabalharão em turno diurno
e noturno, devido às especificidades e necessidades da Administração, no
cumprimento do seu dever, em regime de escala sujeitando-se a uma das seguintes
modalidades:
I - jornada de 6h (seis horas) por dia (trinta horas de
trabalho semanais, excetuados sábados, domingos e feriados);
II - jornada de escala de 12hx60h (doze horas de trabalho
alternado diurno e/ ou noturno por sessenta horas de folga);
III - jornada de escala de 15hx81h (quinze horas de trabalho
diurno e/ou noturno por oitenta e uma horas de folga);
VI - jornada de escala de 24hx120h (vinte quatro horas de
trabalho diurno e noturno por cento e vinte horas de folga).
§ 2º A carga horária de trabalho não excederá 30h (trinta
horas) semanais e/ou 120h (cento e vinte horas) mensais, salvo nos casos
justificados.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. O Guarda Civil Municipal que exerce função
de direção, chefia, gerência ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão,
perceberá a respectiva vantagem acrescida na remuneração, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 35. Fica extinto e incorporado o percentual de
adicional de periculosidade, instituído pela Lei nº 2.138/1992, ao vencimento
base do cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 36. Ficam mantidos os demais adicionais,
gratificações e valores a que os Guardas Civis Municipais de Teresina fazem jus
atualmente na composição da remuneração.
§ 1º Os proventos e demais percepções financeiras previstos
neste Estatuto serão incorporados, incidindo para fins previdenciários e no
cálculo de aposentadoria, ao servidor que estiver em efetivo exercício por 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, contados a partir da
publicação desta Lei Complementar.
§ 2º É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora, com
remuneração.
Seção I
Da Gratificação de Risco de Vida por atividade de Guarda
Civil Municipal
Art. 37. Os servidores públicos integrantes do quadro
efetivo de Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação por risco de
vida decorrente de atividades de Guarda Civil Municipal, caracterizada pelo
cumprimento de horário irregular e local de trabalho variável, sujeito a
plantões noturnos, conforme Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º A gratificação do caput deste artigo corresponderá a
100% (cem porcento) do vencimento.
§ 2º O integrante da carreira da Guarda Civil Municipal
perceberá a gratificação prevista no caput deste artigo quando em efetivo
exercício, assim como no período de férias, no gozo de licença maternidade e no
afastamento por motivo de saúde.
§ 3º A implantação da Gratificação de Risco de Vida por
Atividade de Guarda Civil Municipal será de forma gradual durante os 4 (quatro)
anos subsequentes da promulgação e conforme o Anexo desta Lei Complementar, com
implementação no primeiro trimestre de cada, e obedecerá ao seguinte
escalonamento:
I - 25%(vinte por cento) no primeiro ano de implantação;
II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano de implantação;
III - 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano de
implantação;
IV - 100% (cem por cento) no quarto ano de implantação.
Seção II
Do Adicional de Hierarquia
Art. 38. Os servidores públicos integrantes do quadro
efetivo de Guarda Civil Municipal farão jus ao adicional e hierarquia
decorrente da evolução de atribuições ao longo da progressão de carreira de
Guarda Civil Municipal, de forma gradual durante os 8 (oito) anos subsequentes
da promulgação desta Lei Complementar, com implementação no primeiro trimestre
de cada, e obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - 100% (cem porcento) do vencimento para os cargos de
Inspetor e Subinspetor, conforme o Anexo desta Lei Complementar;
II - 80% (oitenta porcento) do vencimento para os cargos de
Guarda Civil Municipal Classe Especial, conforme o Anexo desta Lei Complementar;
III - 40% (quarenta porcento) do vencimento para os cargos de
Guarda Civil Municipal Primeira Classe, conforme o anexo desta Lei Complementar;
IV - 20% (vinte porcento) do vencimento para os cargos de
Guarda Civil Municipal Segunda Classe, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Do Código de Ética e Conduta
Art. 39. Constitui-se o Código de Ética da Guarda
Civil Municipal:
I - ser honesto;
II - cumprir as ordens, salvo quando manifestamente ilegais;
III - usar a autoridade sem prepotência;
IV - proteger os presos sob sua guarda;
V - comparecer a todo o serviço;
VI - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da
dignidade pessoal;
VII - exercer com autoridade, eficiência e probidade, às
funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
VIII - respeitar e difundir os direitos humanos;
IX - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as
instruções e as ordens das autoridades competentes;
X - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo
em vista o cumprimento de seus deveres;
XII - empregar todas as suas energias em benefício dos
serviços;
XIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente,
os princípios éticos, morais e disciplinares;
XIV - ser ilibado e discreto em suas atividades, ter conduta
profissional, pessoal e familiar;
XV - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda
Civil Municipal fora do âmbito apropriado;
XVI - acatar ordens manifestamente legais das autoridades
competentes;
XVII - cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e privada;
XIX - observar as normas de boa educação;
XX - abster-se de fazer uso do cargo ou função de que ocupa
na Guarda Civil Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza,
e/ou para encaminhar negócios e assuntos particulares ou de terceiros;
XXI - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal a que
serve e de cada um de seus integrantes.
Seção I
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 40. Entende-se por disciplina a exteriorização
da ética profissional dos Guardas Civis Municipais, manifestada pelo
cumprimento de deveres, em todos os graus hierárquicos, cuja manifestação
essencial é:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública;
VI - a obediência às ordens superiores;
VII - a obediência às prescrições contidas nos regulamentos,
normas e leis;
VIII - a correção de atitudes;
IX - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à
eficiência da Guarda Civil Municipal.
Art. 41. Entende-se por hierarquia a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Civil
Municipal.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de
dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
Art. 42. São manifestações essenciais da disciplina e
hierarquia:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra,
integridade e instituições devem ser defendidas;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e respeito à hierarquia;
V - o cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com
urbanidade.
Art. 43. As ordens legais devem ser executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura ou
manifestamente ilegal, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos
necessários no ato de recebê-la.
Art. 44. Todo Guarda Civil Municipal de Teresina que
se deparar com ato contrário à disciplina da Instituição, deverá adotar medida
saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre
o infrator, o Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis ao
fato; se subordinado ou no mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia
imediata.
Art. 45. A cordialidade é indispensável à formação e
ao convívio dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e
consideração, obrigatórias entre os Guardas Civis Municipais, devem ser,
também, a todos os servidores municipais, estaduais e federais.
Art. 46. Incumbe aos superiores incentivar e manter a
harmonia e a amizade entre seus subordinados e demais setores de
relacionamento.
Seção II
Dos Deveres
Art. 47. São deveres do Guarda Civil Municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que
não devem ser divulgados;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer
conforme escala de serviço e convocações;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com
o uniforme determinado pela Corporação;
XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV - acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XVI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
XVII - respeitar as leis, regulamentos, estatutos, instruções
e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que
dignifique a função pública;
XIX - frequentar cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento ou especialização;
XX - atender às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos
incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para
defesa de direito;
XXI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXI,
deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, sendo assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Seção III
Das Proibições
Art. 48. Ao Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço no local de
trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos
previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados ilicitamente no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
X - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer
espécie ilicitamente, em razão de suas atribuições;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
de que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado;
XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer
ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista
doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a
seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de responder de forma
solidária ao infrator;
XVIII - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com
o Município, por si ou como representante de outrem;
XIX - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da
Corporação para terceiros;
XX - utilizar o uniforme da Guarda Civil Municipal para
exercer atividade atípica à do trabalho reconhecido pela Instituição em que
está lotado, salvo quando previamente autorizado pelo Comandante.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 49. O Guarda Civil Municipal responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, e
também:
I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, culpa ou omissão;
II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que
sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame.
III - por não promover, por indulgência ou negligência, a
responsabilidade dos seus subordinados;
IV - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas
notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas
relação desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for
devido à Fazenda Municipal.
Art. 50. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo
de autoridade competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do
Guarda Civil Municipal, não excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do
mesmo.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da
indenização, na imposição de pena disciplinar.
Art. 51. A responsabilidade penal abrange os crimes e
as contravenções imputadas Guarda Civil Municipal, nessa qualidade.
Art. 52. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 53. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 54. A responsabilidade administrativa do Guarda
Civil Municipal será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
Seção V
Das Infrações Disciplinares
Art. 55. As infrações, quanto à sua natureza,
classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 56. São infrações disciplinares de natureza
leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo que possível,
a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - usar uniforme incompleto, contrariando as normas
respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo, salvo motivo de força maior;
IV - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros
objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
V - conduzir veículo da instituição sem autorização da
unidade competente;
VI - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional,
fornecida pela Corporação;
VII - frequentar durante o serviço, sem a devida
necessidade:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela
localização, frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a
austeridade e o bom nome da Classe;
VIII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço,
nos locais em que isso seja vedado;
IX - utilizar-se do anonimato;
X - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas
ao serviço durante as horas do trabalho;
XI - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe
esteja confiado;
XII - deixar de prestar informações que lhe competirem;
XIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XIV - atrasar, sem motivo justificável:
a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e
documentos;
d) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados
ao serviço.
XV - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou
posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização.
Art. 57. São infrações disciplinares de natureza
média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua
ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que possível;
II - deixar o servidor, quando requisitado, de dar
informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento ao superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
V - sobrepor o uniforme a insígnias de sociedade
particular, associação política, esportiva ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, não regulamentares;
VI - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com
negligência, imprudência ou imperícia, pondo em risco sua vida, a de
transeuntes e até mesmo a vida do companheiro de serviço;
VII - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
VIII - deixar de zelar pela economia do material do
município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - disparar arma de fogo de forma injustificada;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XI - representar a Guarda Civil Municipal
sem estar devidamente autorizado;
XII - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
XIII - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização;
XIV - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou
impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se
torne indispensável;
XV - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam
de sua competência, salvo quando autorizado;
XVI - ofender, provocar e desafiar autoridade ou servidor da
Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações;
XVII - afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância
ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;
XVIII - exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda Civil Municipal;
XIX - deixar, por culpa, que se extravie, deteriore ou
estraguem material da Guarda Civil Municipal que esteja sob sua
responsabilidade direta;
XX - recusar-se a atender ocorrência que seja de sua
competência;
XXI - praticar violência no exercício da função, sem o
amparo legal do uso de força;
XXII - deixar de comunicar aos seus superiores as
transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda
Civil Municipal de que tenha conhecimento;
XXIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal.
Art. 58. São infrações disciplinares de natureza
grave:
I - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
II - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do
dever;
III - deixar de punir o infrator da disciplina;
IV - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
V - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal sem autorização;
VI - maltratar animais;
VII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço
público municipal, para fins particulares;
VIII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
IX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
X - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a
custódia de preso;
XI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente;
XII - referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XIV - violar o local de crime;
XV - publicar e contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a
disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e a moral da categoria;
XVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou
pelos atos praticados por Guarda Civil Municipal em função subordinada, que
agir em cumprimento de sua ordem;
XVII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XVIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XIX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza
grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XX - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva
tomar parte;
XXI - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer a pessoa
estranha à Guarda Civil Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento
ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem
permissão de quem de direito;
XXII - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos,
embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele;
XXIII - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos
ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de
terceiros;
XXIV - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
XXV - apresentar-se ao serviço em visível estado de
embriaguez ou exalando forte odor alcoólico;
XXVI - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua
custódia;
XXVII - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia
sem ordem da autoridade competente;
XXVIII - concorrer para crítica, discórdia ou
desavença entre os componentes da Guarda Civil Municipal ou entre os
integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação,
comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
XXIX - usar armamento que não seja regulamentar;
XXX - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de
armamento e munição;
XXXI - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer
material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções.
XXXII - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar
à Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus
superiores no caso de iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública.
XXXIII - dificultar ao guarda civil municipal em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XXXIV - praticar violência, em serviço ou em razão
dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XXXV - contribuir para que presos conservem em seu poder
objetos não permitidos;
XXXVI - extraviar ou danificar documentos ou objetos
pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do
município;
XXXVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que
atentem contra a raça, a religião e ao credo;
XXXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXXIX - procurar a parte interessada em ocorrência policial,
para obtenção de vantagem indevida;
XL - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XLI - ameaçar, induzir ou instigar alguém a
prestar declarações falsas em procedimento penal, cível ou administrativo;
XLII - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a
má-fé;
XLIII - disparar arma de fogo por negligência, imprudência ou
imperícia, quando do ato resultar em morte, ou provocar moléstia ou lesão
corporal gravíssima de outrem;
XLIV - promover ou participar de desordem pública;
XLV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para
praticar assédio sexual ou moral.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 59. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão ou prestação de serviço;
III - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;
V - destituição de função;
VI - cassação da disponibilidade;
VII - demissão;
VIII - emissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. Na dosimetria e aplicação das penalidades,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Subseção I
Da Advertência
Art. 60. A advertência forma mais branda das sanções,
será aplicada verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas de
natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar
através de Processo Sumário, a pena de advertência deverá ser comunicada à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e ao Setor de Recursos Humanos de forma
escrita para o devido assentamento funcional.
Subseção II
Da Repreensão ou Prestação de Serviço
Art. 61. A pena de repreensão ou prestação de serviço
será aplicada, por escrito, ao servidor, nos seguintes casos:
I - quando reincidente na prática de infrações de natureza
leve;
II - quando na prática de infração de natureza média;
III - quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1º A aplicação da pena de repreensão ou prestação de
serviço se dá por escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição
disciplinar e o embasamento legal.
§ 2º A penalidade de repreensão ou prestação de serviço
poderá ser aplicada pelo Coordenador Municipal de Segurança Pública Social e
Patrimonial, quando a constatação da falta se realizar através de Processo
Sumário, devendo ser comunicada à Corregedoria da Guarda Civil Municipal e ao
Setor de Recursos Humanos de forma escrita para o devido assentamento
funcional.
§ 3º Na aplicação da penalidade, será transcrita no Boletim
Interno da Corporação.
§ 4º A prestação de serviço consiste na atribuição ao Guarda
Civil Municipal de tarefa, fora de sua jornada habitual, correspondente a um
turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 62. A pena de suspensão será aplicada, ao Guarda
Civil Municipal, em caso de falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada
ou reincidência, nos seguintes casos:
I - até 8 (oito) dias;
II - até 90 (noventa) dias.
§ 1º A penalidade de suspensão até 8 (oito) dias, poderá ser
aplicada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, quando a constatação da
falta se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e ao Setor de Recursos Humanos de forma
escrita para o devido assentamento funcional.
§ 2º Para a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias,
deve o fato ser levado ao conhecimento do Secretário Municipal da Pasta, bem
como à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para a instauração do competente
Processo Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e
Processo Sumário que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação
de testemunhas e demais dados que possam comprovar o evento denunciado.
§ 3º A pena de suspensão superior a 8 (oito) dias, sujeitará
o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo
desenvolvido pelo Coordenador Municipal de Segurança Pública Social e
Patrimonial, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais
do Guarda Civil Municipal.
§ 4º Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda
Civil Municipal de Teresina perderá todas as vantagens e direitos decorrentes
do exercício do cargo.
§ 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 30% (trinta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, obrigando o Guarda Civil Municipal, neste
caso, a permanecer em serviço.
§ 6º A aplicação da pena de suspensão se dá por escrito, sob
forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento
legal.
§ 7º Na aplicação da penalidade, será transcrita no Boletim
Interno da Corporação.
§ 8º Quando a aplicação da penalidade ocasionar a suspensão
acima de 8 (oito) dias, deverá ser transcrita no Boletim Interno da Corporação,
e no Diário Oficial do Município.
Subseção IV
Da Submissão Obrigatória do Infrator à Participação em
Programa Reeducativo
Art.63. Ficará o Guarda Civil Municipal submetido,
obrigatoriamente, a participar de programa reeducativo, promovido pela
Coordenadoria Municipal de Segurança Pública Social e Patrimonial, conforme
abaixo descrito:
I - será submetido ao estatuído no caput deste artigo, o
Guarda Civil Municipal que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob
efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem
alteração do desempenho intelectual ou motor, ficando o mesmo imediatamente
afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do
uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.
II - o Guarda Civil Municipal que for encaminhado para o
tratamento descrito no caput deste artigo, em virtude de ter sofrido pena de
suspensão superior a 8 (oito) dias, participará do programa reeducativo.
Subseção V
Da Destituição da Função
Art. 64. A destituição da função dar-se-á:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou
benevolência, o Guarda Civil Municipal contribuiu para que se não apurasse, no
devido tempo, a falta de outrem.
Subseção VI
Da Cassação da Disponibilidade
Art. 65. Será cassada, por decreto, a
disponibilidade, se ficar provado que o Guarda Civil Municipal em
disponibilidade:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função,
ainda não prescrita;
II - foi condenado por crime cuja pena importará em
demissão, se estivesse na atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização legal.
§ 1º Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor
que não assumir no prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o
seu aproveitamento.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação
da disponibilidade surgir-se-á o de demissão.
Subseção VII
Da Demissão
Art. 66. A pena de demissão será aplicada nos casos
de:
I - abandono do cargo pelo não comparecimento do Guarda
Civil Municipal ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias interpolados durante o ano;
II - procedimento irregular gravíssimo do Guarda Civil
Municipal, devidamente comprovado;
III - aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa grave;
V - praticar crime contra a administração pública e à
Fazenda Municipal;
VI - praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas
físicas contra servidores ou particulares, comprovados por condenação judicial,
exceto nos casos de estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa;
VII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio
municipal;
VIII - receber propinas, comissão ou vantagens ilícitas de
qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem,
ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.
Subseção VIII
Da Demissão a bem do Serviço Público
Art. 67. Será aplicada a pena de demissão com a nota
“a bem do serviço público”, na qual constará sempre dos atos de demissão
fundada, nos casos de:
I - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou
função em empresa, estabelecimento ou instituições que realize funções ilegais;
II - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas ilicitamente;
III - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal
ilicitamente para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou
para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por
interposta pessoa;
IV - praticar crime contra a Administração Pública, contra a
pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois
anos ou os previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie ilicitamente.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Municipal aplicar a pena de demissão, em conformidade com o disposto
neste Estatuto e em legislação vigente, desde que garantido ao interessado o
amplo direito à defesa e ao Contraditório, podendo as demais penalidades serem
aplicadas pelo Secretário Municipal de Governo, Coordenador Municipal de
Segurança Pública Social e Patrimonial e/ou Comandante da Guarda Civil
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68. Para efeitos transitórios, considerando a
necessidade de reorganização administrativa e hierárquica, fica definido,
reenquadrados e elevados aos cargos de Inspetores, Subinspetores, Guarda Classe
Especial, Guardas Primeira Classe e Guardas Segunda Classe, os Guardas Civis Municipais
de Teresina estáveis e com maior tempo de efetivo serviço, até a data de
aprovação desta Lei Complementar, de acordo com a Lei nº 3.438/2008, modificada
posteriormente pela Lei nº 5.473/2019, nos seguintes limites, respectivamente,
conforme Anexo desta Lei Complementar:
Inspetores: 5% (cinco por cento) do efetivo total previsto em Lei;
Subinspetores: 8% (oito por cento) do efetivo total previsto
em Lei;
Guarda Classe Especial: 11% (onze por cento)do efetivo total previsto em Lei;
Guarda Primeira Classe: 20% (vinte por cento) do efetivo total previsto em Lei;
Guarda Segunda Classe: 26% (vinte e seis
por cento) do efetivo total previsto em Lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as providências
de regulamentar e publicar, via decreto, o novo enquadramento dos grupos
funcionais da servidores da Guarda Civil Municipal, conforme o disposto no
caput deste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência deste Plano de
Cargos, Carreira e Remunerações, de acordo com esta Lei Complementar.
§ 2º Ficam mantidos os titulares dos cargos em comissão e
confiança dos atuais ocupantes, criados por legislação anterior, para efeitos
de transição e contagem a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 69. É assegurada a utilização de outras
denominações consagradas pelo uso, como Guarda Civil, Guarda Municipal, Guarda
Civil Municipal e Guarda Civil Metropolitana.
Art. 70. Ficam assegurados os direitos funcionais
previstos nos arts. 3º e 185, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Art. 71. Nos casos omissos desta Lei Complementar,
aplicar-se-á, no que couber, a Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 73. As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar atenderão as limitações constitucionais e correrão por conta
das dotações orçamentárias e financeiras próprias, além de suplementadas, se
necessário, do tesouro do Município de Teresina.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 28 de dezembro de
2023.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA
Secretário Executivo da SEMGOV
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES (ANO 2024)
Tabela
Vencimento e Gratificações (ano 2024)