DOM
n.º 3.173.
LEI Nº 5.689, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Acrescenta o
art. 10-A à Lei nº 3.290, de 22 de março de
2004, com alteração posterior, que “Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público na Administração Municipal Direta, nas Autarquias
e Fundações Públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos
termos do art. 37, inciso IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição
Federal, e dá outras providências”, na forma que especifica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.290, de 22.03.2004,
com alteração posterior, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte
redação:
“Art.
10-A. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei:
I
- o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II
- o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício
da função.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo