DOM nº 2.428.
Lei nº 5.317, de 21 de dezembro
de 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir escala
extraordinária, em razão de operações planejadas, durante o período de folga
dos Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a escala
extraordinária, em razão da realização de operações planejadas, durante o
período de folga dos membros da Guarda Civil Municipal de Teresina.
§ 1º A escala extraordinária durante o
período de folga a que se refere esta Lei é de natureza voluntária e a operação
deverá ser planejada pela Secretaria Municipal da Cidadania, Assistência Social
e Políticas Integradas - SEMCASPI, em turnos de 6 (seis) ou 12 (doze) horas,
conforme a natureza do trabalho.
§ 2º Os valores a serem pagos, em razão da
participação de Guardas Civil Municipais em escalas extraordinárias, serão de
R$ 100,00 (cem reais) pelo turno de 6 (seis) horas, e R$ 200,00 (duzentos
reais) pelo turno de 12 (doze) horas.
§ 3º O pagamento e desembolso financeiro de
que trata esta Lei está condicionado à efetiva realização das operações e à
liberação dos recursos correspondentes pelo Tesouro Municipal.
Art. 2º Não poderão participar da escala
extraordinária, durante o período de folga, o Guarda Civil Municipal que:
I - tenha sofrido pena disciplinar de
suspensão;
I – tenha sofrido pena disciplinar de:
a) advertência escrita no período de 30 (trinta) dias antes da
realização da operação planejada; (Alterado pela Lei nº 5.935/2023)
b) suspensão nos últimos 60 (sessenta) dias antes da realização da
operação planejada;
II - tenha faltado ao serviço, de maneira
não justificada, no período de 30 (trinta) dias antes da realização da operação
planejada;
III - tenha sido condenado em processo
penal. Parágrafo único. Ficará temporariamente impedido de ser escalado,
durante o período de folga, o Guarda Municipal que estiver com o porte de arma
negado ou vencido, respondendo a processo administrativo disciplinar ou
processo criminal.
IV - tenha sido afastado, conforme o art. 171, da Lei nº 2.138, de 21 de
julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).(Incluído pela Lei nº 5.935/2023)
Parágrafo único. Ficará temporariamente impedido de ser escalado,
durante o período de folga, o Guarda Civil Municipal que estiver com o porte de
arma negado ou vencido.
Art. 3º O pagamento dos valores referentes à
participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária, durante o
período de folga, previstos nesta Lei, possuem natureza indenizatória, sendo
vedada a sua incorporação à remuneração ou os proventos de inatividade.
§ 1º O valor correspondente ao pagamento
pela participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária,
durante o seu período de folga, de que trata esta Lei, não será computado para
o cálculo de nenhuma outra vantagem de natureza remuneratória, do abono
constitucional de férias, do décimo terceiro salário e do teto remuneratório
aplicável aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 2º Sobre os valores pagos, referentes à
participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária, durante o
período de folga, não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para a
implementação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.
FIRMINO DA
SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de
Teresina
Esta Lei foi sancionada e
numerada aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
RAIMUNDO EUGÊNIO
BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário
Municipal de Governo