DOM nº 4.100.
Lei nº 6.260, de 17 de setembro de 2025.
Altera o § 1º, do art. 1º,
da Lei nº 5.734, de 27 de abril de 2022, que instituiu o auxílio-alimentação,
destinado aos servidores públicos municipais efetivos da ativa e aos
comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 5.734, de 27 de abril de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................
§ 1º O auxílio-alimentação compreende o pagamento mensal de parcela
indenizatória aos servidores públicos efetivos da ativa e aos comissionados, no
efetivo exercício de suas funções, observando-se os seguintes valores:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores que percebam
remuneração mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores
que percebam remuneração mensal superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais). ...........................................................”
Art. 2º Para efeito do cálculo da remuneração mensal
de que trata esta Lei, ficam excluídas
as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM,
as Gratificações Especiais - GEs,
a gratificação de produtividade operacional de nível médio,
a gratificação de risco de morte,
o Incentivo de Produção SUS para servidores de cargo de nível médio da
FMS, a insalubridade,
as horas extras,
os adicionais noturnos e as substituições.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 17 de setembro de
2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de setembro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo